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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR No 073, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dá nova redação ao Art. 67, § 3º, do Art. 69, Arts. 73, 74 e 107, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: 

Art. 1º O Art. 67, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
    § 1º Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista de serviços contida no artigo 64 desta lei.
    § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem destes a comprovação do pagamento do respectivo imposto.
    § 3º  Nas obras de construção civil, o proprietário do bem imóvel, pessoa física ou jurídica, é responsável solidário com o prestador dos serviços pelo imposto devido pela execução de obras de construção civil, hidráulica, elétrica, que lhe foram prestados (códigos 7.02 e 7.05).    


Art. 2º O § 3º, do Art. 69, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º  – Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do § 1º, do artigo 64.”

Art. 3º O Art. 73, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73 – No caso da construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base no CUB (Custo Unitário Básico) apurado mensalmente pelo sindicato da Indústria da Construção Civil do RS e nos documentos comprobatórios do preço do serviço em poder do sujeito passivo, quando então o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado, e poderão ser deduzidos os documentos comprobatórios em poder do sujeito passivo, a serem entregues para a Fiscalização Tributária por ocasião da solicitação do “Habite-se”, metodologia a ser publicada através de decreto do poder executivo.
§ 1º No momento do requerimento de Habite-se, o proprietário deverá apresentar documentação fiscal referente à prestação de serviços na execução da obra.
§ 2º A base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, será obtida mediante os seguintes critérios: área construída, projeto e padrão de construção da obra e o CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil). 
§ 3º Se o montante do imposto, ISS efetivamente recolhido pelos prestadores dos serviços, não alcançar o valor devido, o proprietário da obra é responsável pelo recolhimento da diferença.
§ 4º Não havendo apresentação de documentos fiscais, o proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto devido.”

Art. 4º O Art. 74, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74 – Na construção civil, sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos prestados e documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo será arbitrada tomando-se por base o CUB (Custo Unitário Básico) apurado mensalmente pelo sindicato da Indústria da Construção Civil do RS, quando então o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 3,5% (três e meio por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixada pelo Executivo”.

Art. 5º O Art. 107, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 - O recolhimento do ISS:
a)    por parte das empresas ou a estas equiparadas que recolhem em função da receita bruta, ou que retiveram na fonte o imposto em virtude de responsabilidade tributária, far-se-á no prazo fixado anualmente por Decreto pelo Poder Executivo;
b)    construção civil – terá prazo até o último dia útil do mês subsequente à apuração do valor devido.

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2020.


GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.



REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de  Administração, 09 de dezembro de 2020.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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