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DECRETO Nº 6549, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Ensino
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 6.549, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - Permite o funcionamento das instituições e estabelecimentos particulares de educação de Ensino Fundamental, no território do Município de Vera Cruz, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.549, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
 
Permite o funcionamento das instituições e estabelecimentos particulares de educação de Ensino Fundamental, no território do Município de Vera Cruz, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.
 
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, combinado com o inciso II do artigo 6º e inciso II do artigo 8º da Lei Orgânica,
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Modelo de Distanciamento Controladodo Rio Grande do Sul, publicado no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br;
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020,
 
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SES/SEDUC Nº 001/2020;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Vera Cruz, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 6.370, e convalidado pela Lei Municipal nº 5.036, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19de março de 2020, reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, poderão retornar as aulas presenciais instituições e estabelecimentos particulares de educação de Ensino Fundamental,observadas as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as respectivas medidas permanentes e segmentadas, bem como o estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação nº 001/2020.
 
Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto,que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estabeleçam Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual constem:
a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;
b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local);
c) a comprovação do preenchimento de autodeclaração de conformidade sanitária, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde;
II - observem as medidas sanitárias permanentes de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as medidas segmentadas estabelecidas conforme a Região em que estejam situados, bem como as medidas municipais específicas;
III – ficam suspensas as atividades presenciais caso a Região volte a ser classificada, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Vermelha ou Preta;
IV - observem o limite de cinquenta por cento da capacidade de alunos por sala de aula;
V - observem as normas estabelecidas pelo Município, no âmbito de suas competências.
 
§ 1º A realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados, de que trata o "caput" deste artigo, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação.
 
§ 2º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto.
 
§ 3º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
 
§ 4º As instituições, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.
 
§ 5º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
 
§ 6º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e autodeclaração de conformidade sanitária, cabendo ao Município a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.
 
§ 7º As Bandeiras Finais de que trata o inciso III do "caput" são aquelas definidas pelo Estado, vedada a utilização de qualquer outro critério.
 
§ 8º Quando a Região estiver classificada na Bandeira Final Laranja imediatamente após ter estado classificada em Bandeira Final mais restritiva, as atividades presenciais de que trata este artigo somente poderão ser realizadas após o transcurso de mais um período de avaliação, tendo vigência a partir da segunda-feira seguinte à confirmação da permanência na Bandeira Final Laranja, conforme a divulgação de que trata o art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
 
§ 9º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS.
 
Art. 3º Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso à plataforma online de ensino, bem como outras formas e modalidades de ensino não presencial.
 
Art. 4º Somente serão autorizadas as atividades presenciais de ensino, de que trata o art. 2º, observado o disposto neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, bem como a capacidade das Instituições de Ensino, a partir de 28 de outubro de 2020, para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
 
Art. 5º As normas a serem definidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Estadual da Educação, conjunta ou separadamente, acerca das atividades presenciais e tele presenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais, fixando diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região e conforme as peculiaridades de cada público de alunos, tais como faixa etária, tipos e modalidades de atividades, dentre outros, observado o disposto neste Decreto.
 
Art. 6º Fica revogado o Decreto 6.540, de 22 de outubro de 2020.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2020.
GUIDO HOFF, Prefeito.
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5592, 10 DE JANEIRO DE 2023 Fixa o limite do dispêndio com a promoção da Formação Continuada dos profissionais da educação em 2023, e dá outras providências. 10/01/2023
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