GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o É criado o cargo de Dirigente de Núcleo de Serviços Gerais, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com direito a percepção de CC2 ou FG2.
Parágrafo único. Ao Dirigente de Núcleo de Serviços Gerais são cometidas as seguintes atribuições: orientar as rotinas de trabalho; propor modificações que julgar necessárias para facilitar o fluxo das atividades; garantir e assegurar a eficiência dos serviços; prestar informações sobre os trabalhos que estão sob seu controle e execução; incentivar o cumprimento das ordens e instruções de serviço; informar anormalidades constatadas e propor soluções e executar as tarefas pertinentes pelo qual foi investido no cargo; controlar e anotar a execução de serviços executados na Unidade a que estiver lotado; proceder, executar medidas que visem o controle de uso de materiais, produtos e equipamentos, elaborando planilhas de forma sintética mensurando mensalmente as quantidades de produtos e materiais utilizados, de modo a permitir que ao fim de cada ano, estejam disponíveis todos os dados relacionados, sugerir padronização, mensuração e controle de qualidade dos produtos, materiais e equipamentos utilizados; conduzir trabalhos de equipes de instalação, operação, reparo ou manutenção; determinar aos auxiliares e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de proteção individual.
Art. 2o Fica extinto o cargo de Chefe da Unidade de Expedição e Legislação, criado pelo Decreto n.º 2598/2005, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, e 01 (um) cargo de Chefe da Unidade de Conservação de Estradas, criado pela Lei n.º 2.661/05, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito.
Art. 3o O Art. 19, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 19 - É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
07 Secretário Municipal (Subsídios fixados em lei específica pela
Câmara de Vereadores p/agentes políticos)
01 Assessor Jurídico 1.5
01 Oficial de Gabinete 1.4
01 Supervisor de Ação Social 1.4
10 Dirigente de Equipe 1.3
01 Dirigente de Equipe 3.3
25 Dirigente de Núcleo 2.2
01 Dirigente de Departamento 2.2
41 Chefe de Unidade 2.1
01 Chefe de Unidade 3.1
01 Motorista Executivo 3.1 01 Regente 1.3
01 Maestro 1.2
01 Coordenador da Unidade de Trânsito 1.2
01 Coordenador Pedagógico 1.2
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) Operários, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 5o As especificações exigidas para a contratação dos Operários, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei n.º 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Visitador do PIM - Programa Primeira Infância Melhor, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 7o As especificações exigidas para a contratação do Visitador do PIM, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei n.º 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a criar a função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz.
Parágrafo único. As atribuições, condições de e trabalho e provimento da função temporária de Visitador do Programa Criança Feliz estão descritas no Anexo que faz parte integrante desta Lei.
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) Visitadores do Programa Criança Feliz, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Parágrafo único. Fica, excepcionalmente, autorizado a renovação do contrato, condicionado à vigência do convênio com a União.
Art. 10 É inserido § 9º, no Art. 2o, da Lei 4.461, de 21 de março de 2017, com a seguinte redação: § 9o Ao Chefe de Unidade de Expedição e Protocolo são cometidas as seguintes atribuições: coordenar e organizar os serviços administrativos do Protocolo do Município; coordenar a execução do recebimento de requerimentos da população em geral, providenciando o devido encaminhamento às diversas Secretarias Municipais; coordenar a implementação dos modelos de gestão e planejamento estratégico para o bom andamento dos trabalhos; coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração; realizar outros atos relativos ao planejamento e controle interno de interesse da Administração; coordenar o recebimento e envio de documentos via Correio ou entrega pessoal; supervisionar o arquivamento de comprovantes de entrega ou recebimento de documentos oficiais; apresentar relatórios periódicos completos de atividades realizadas.
Art. 11 O Paragrafo Único do Art. 5o, da Lei 4.461, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. Ao Dirigente de Equipe do Centro de Referência e Assistência Social, serão cometidas as seguintes atribuições: articular, acompanhar e avaliar os serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas no CRAS; coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência do CRAS; contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); participar dos processos de articulação inter setorial no território do CRAS; participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados.
Art. 12 As despesas decorrentes data Lei correrão a conta de rubrica consignada na Lei de Orçamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2017.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 11 de abril de 2017.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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