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DECRETO Nº 6302, 03 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Calendário Fiscal
Em vigor
Obs: DECRETO N.º 6.302 - Calendário Fiscal 2020

DECRETO N.º 6.302, DE 02 DE JANEIRO DE 2020.                                    
                                   
Institui o Calendário Fiscal do Município de Vera Cruz para o exercício de 2020, fixa índice e dá outras providências.
 
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 252A, da Lei n.º 1.176, de 31 de dezembro de 1993, considerando a necessidade de fixação do Calendário Fiscal para o exercício de 2020, conforme dispõe o Código Tributário Municipal, e, considerando a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2019, DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído por este Decreto, o Calendário Fiscal do Município de Vera Cruz para o exercício de 2020.
 
Art. 2º É fixado o índice de 7,31% (sete vírgula trinta e um por cento), referente à variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM no período de janeiro a dezembro de 2019, para correção monetária dos valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Fixo), Taxa de Licença para Localização, Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de Estabelecimentos para Localização e Funcionamento de Qualquer Natureza e Taxa de Fiscalização Sanitária, Taxa de Fiscalização de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia, Tabela das Taxas de Expediente, Tabela de Multas do Código de Posturas, Tabela de Taxas de Licenciamento Ambiental, para os demais valores expressos em reais no Código Tributário Municipal e os débitos vencidos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, vigentes em 2020.
 
Art. 3º É fixado o mês de fevereiro, como mês de competência para arrecadação do ISSQN fixo.
 
Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Fixo) poderá ser pago:
- Antecipadamente, até o dia 31/01/2020, com 20% (vinte por cento) de desconto;
- Em uma única parcela, pelo valor do lançamento, até o dia 28/02/2020;
- Em três (3) parcelas mensais e sucessivas, devendo as parcelas serem  pagas, com os seguintes vencimentos:
1ª PARCELA - 28/02/2020;
2ª PARCELA - 31/03/2020;
3ª PARCELA - 30/04/2020.
           
Art. 4º As empresas, ou a estas equiparadas, sujeitas ou não ao recolhimento do  Imposto  Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da receita bruta, ou que retiveram na fonte o imposto em virtude de responsabilidade tributária deverão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços Mensal de ISSQN e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
 
Art. 5º É fixado o mês de maio como mês de competência para  arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
 
§1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderá ser pago em uma única parcela, pelo valor do lançamento, a vencer em 11/05/2020, com 6% (seis por cento) de desconto.
§ 2º O pagamento do IPTU, poderá ser feito em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, pelo valor do lançamento, devendo as  parcelas serem pagas,  com os seguintes vencimentos:
1ª PARCELA - 11/05/2020;
2ª PARCELA ¨ 10/06/2020;
3ª PARCELA ¨ 10/07/2020;
4ª PARCELA -  10/08/2020;
5ª PARCELA -  10/09/2020;
6ª PARCELA -  13/10/2020;
7ª PARCELA -  11/11/2020;
8ª PARCELA -  10/12/2020.                                 
 
Art. 6º A taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos para Localização e Funcionamento de qualquer natureza e a taxa de Fiscalização Sanitária serão arrecadadas em uma única parcela a vencer em 28/02/2020.
 
Art. 7º Fica revogado o Decreto n.º 6.032, de 2 de janeiro de 2019.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 2 de janeiro de 2020.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 02 de janeiro de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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