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LEI ORDINÁRIA Nº 4792, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 4.792, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz, fixa a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências. 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:             

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ao Município, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e social. 
Art. 2º Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: 
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente. 
Art. 3º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar 140/2011. 
§1º - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 2º - A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
Art. 4º      O não cumprimento das disposições presentes nesta lei acarretará na aplicação de multa contra o infrator pela autoridade competente.
§1º -    Fica instituída a Tabela de Multas constante no anexo 1 da presente lei, que servirá, no que couber, como referência para aplicação de sanções, observados os dispositivos legais.
§2º -    Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, a Tabela de Multas constante no anexo 1, até o limite da inflação decorrido entre a tabela vigente e a data do reajuste.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 5° O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória e em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, os seguintes documentos: 
I – Certidão: ato declaratório quanto ao seu conteúdo; 
II – Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade; 
III - Declaração de Isento: para atividades/empreendimentos que não necessitam licenciamento ambiental; 
IV – Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado ao órgão ambiental municipal competente, visando renovar as licenças ou as autorizações; 
V – Autorização Ambiental - ato administrativo emitido com prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de atividades/empreendimento; 
VI – LP (Licença Prévia): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
VII – LI (Licença de Instalação): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, os quais constituem motivo determinante; 
VIII – LPIU (Licença Prévia e Instalação Unificadas) – autoriza a instalação do empreendimento - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, os quais constituem motivo determinante;
IX – LO (Licença de Operação): autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes, determinadas para a operação; 
X – LOR (Licença de Operação para fins de Regularização): autoriza a operação da atividade ou empreendimentos já em funcionamento, sem licença ambiental, após a verificação do efetivo cumprimento da  legislação  vigente;
XI – LAU (Licença Ambiental Única): autoriza as atividades e empreendimentos de impacto local, conforme ato regulatório do poder executivo.
XII – Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais: é um documento oficial onde são estabelecidos o manejo licenciado ou autorizado referente a vegetação, as condições, restrições e compensações a serem realizadas, incluindo os prazos a serem cumpridos.
§1o Serão isentos de cobrança da Autorização previsto no inciso V, do caput deste artigo as árvores das praças e passeios públicos, e também as árvores que interfiram no trânsito e equipamentos urbanos. 
§ 2º - Será de responsabilidade do município, a poda e corte da vegetação nativa ou exótica, nas praças e passeios públicos, e também as árvores que interfiram no trânsito e equipamentos urbanos.
 Art. 5º Para fins de Licenciamento Ambiental, a critério do órgão ambiental municipal, poder-se-á exigir Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA). 
§1º - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão do meio ambiente, empregado com a finalidade de exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. 
§2º - Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é a denominação do instrumento de gestão do meio ambiente, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental. 
§3º - A critério do órgão ambiental municipal poderão ser exigidos no RIA (Relatório de Impacto Ambiental) os seguintes estudos, dentre outros que o órgão entender necessários: 
a) estudos de tráfego; 
b) levantamentos de vegetação; 
c) impactos no solo; 
d) impactos na infra-estrutura urbana; 
e) impactos na qualidade do ar; 
f) impactos paisagísticos; 
g) impactos no patrimônio histórico - cultural; 
h) impactos nos recursos hídricos; 
i) impactos de volumetria das edificações; 
j) impactos na fauna; 
k) impactos na paisagem urbana; 
l) estudos sócio-econômicos. 

Art. 6º As licenças terão os seguintes prazos de validade: 
I - A Licença Prévia (LP) terá validade máxima de até 4 (quatro) anos da expedição; 
II – A Licença de Instalação (LI) terá validade máxima de até 4 (quatro) anos; estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade; 
III - A Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) terá validade máxima de até 4 (quatro) anos; estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade;
IV – As Licenças de Operação (LO , LOR) e Licença Ambiental Única (LAU) terão validade máxima de até 4 (quatro) anos; 
V - Autorização Ambiental – terá validade máxima de até 2(dois) anos. 
§1° - Para a Licença de Operação poderão ser estabelecidos outros prazos de validade específicos de acordo com os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza ou peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 
§2° - A renovação das Licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado. 

Art. 7° Compete ao órgão ambiental municipal licenciar as atividades de impacto local:
I – As definidas pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; 
II – As definidas pela Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA; 
III – As repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual através de instrumento legal ou convênio. 


CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 8° O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá as seguintes etapas: 
I – Definição pelo órgão ambiental municipal dos documentos, formulários, informações, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
II – Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, formulários, projetos, laudos e estudos ambientais com a devida responsabilidade técnica e apresentação da comprovação perante seu conselho de classe válida, devidamente assinada e taxa quitada – ART, AFT ou outras;
III – Apresentação ao setor de protocolo do órgão ambiental municipal da taxa de licenciamento ambiental devidamente quitada pelo empreendedor, para posterior protocolização e encaminhamento do requerimento do processo à equipe técnica deste órgão;
IV – Análise pelo órgão ambiental municipal dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, bem como a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; 
V – Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VI – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 
VII – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal ao empreendedor, se necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não estiverem satisfatórios; 
VIII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 
IX – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, autorização, declaração, certidão, alvará florestal, dando-se a devida publicidade; 
X – Todo empreendimento deverá ter placa, seguindo o modelo padrão do município, contendo número da licença, período de vigência e responsável técnico. 
§1° - No caso de empreendimento e atividade sujeitos ao Estudo do Impacto Ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme os incisos IV e VI deste artigo, ao órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá ser formulado novo pedido de complementação. 
§2° - O órgão ambiental municipal definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 9° O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de Licença – LP, LI, LPIU, LAU, LO e LOR – em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 
Art. 10 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo Órgão Ambiental Municipal, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença, autorização, declaração, certidão, alvará florestal ou qualquer documento emitido pelo órgão ambiental municipal.
Art. 11  O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 8° da presente Lei, mediante novo pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental. 
Art. 12 Os prazos estipulados nos artigos 9° e 10 desta Lei poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental Municipal. 
Art. 13  Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório, o qual deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 14  O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada e fundamentada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: 
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam ou subsidiaram a expedição da licença; 
III – Superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. 
Art. 15  O Órgão Ambiental Municipal poderá notificar, suspender licença e/ou multar o empreendedor quando constatar irregularidades. 
Art. 16  O infrator, empreendedor e seu responsável técnico, após notificado devem imediatamente interar-se do assunto, devendo proceder a medidas necessárias para a solução do problema, apresentando-as dentro do prazo determinado ao Órgão Ambiental Municipal.
Art. 17 O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de tomar as medidas necessárias, estipuladas pelo órgão ambiental municipal, para remediar ou conter o dano ambiental, muito menos das obrigações cíveis ou penais decorrentes do ato praticado. 
Art. 18 O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 20 dias, protocolando no Órgão Ambiental Municipal. 
Art. 19 No caso em que o empreendimento estiver passível de licenciamento ambiental pelo Município, o solicitante deverá apresentar a documentação junto ao órgão competente para a regularização e o devido licenciamento. 

CAPÍTULO IV
DO MANEJO VEGETAL
SEÇÃO I
DA PODA
Art. 20 A poda de árvore em domínio público e Privado somente será permitida a:  
I - servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante autorização do órgão ambiental do município; 
II - empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pelo órgão ambiental do município; 
III - equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado ao órgão ambiental do município, com todas as especificações; 
IV- Pessoas Físicas e /ou Jurídicas, mediante Autorização expressa, a critério do DEMA, estabelecidas as condições e restrições.
Art. 21 As pessoas físicas ou Jurídicas poderão requerer a Autorização para poda  ou corte de árvores localizadas em áreas públicas e privadas. O Município através do DEMA, decidirá pela autorização ou não, de acordo com os critérios técnicos e providências que deverão ser adotadas.
Art. 22 A poda em exemplares de logradouro  público depende de prévia autorização do órgão ambiental do município, que, após vistoria, atestará a real necessidade desta ação. 
Pena em caso de Transgressão: Multa da Letra ‘’ B” por exemplar.
Art. 23 A poda em exemplares nativos em local privado depende de prévia autorização do órgão ambiental do município, que, após vistoria, atestará a real necessidade desta ação. 
Pena em caso de Transgressão: Multa da Letra “ C “ por exemplar.
Art. 24 Os custos dos serviços de remoção ou poda de árvores em propriedade privada ficarão a cargo do proprietário do terreno ou área, onde está localizado o exemplar , objeto do alvará .
Art. 25 Fica vedada a poda drástica ou Excessiva da Arborização Pública , ou de árvores nativas situadas em propriedade privada, que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.
§1° - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I-    O corte de mais de 30%(trinta por cento) do total da massa verde da copa.
II-    O corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical.
III-    O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
             §2° - As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
I-    Ramos finos: Com tesoura de podar ou Podão.
II-    Ramos Médios e Grossos: Com Podão, Serrotes e Serras.
a) Fica expressamente proibido o uso de Facão e Machado para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, bem como das espécies nativas e naquelas áreas definidas como de relevante interesse ambiental;
b)  Sempre que realizada a poda em ramos deverá ser aplicado produto fungicida na região cortada, protegendo o corte contra infecções.

Pena em caso de Transgressão: Multa da Letra “B“ por exemplar.

           (Inserido pela Lei nº 5.778, de 10 de Outubro de 2023)

SEÇÃO II
DA SUPRESSÃO

Art. 26  A supressão de qualquer exemplar nativo ou exótico em APP , desde que não enquadrado na modalidade de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, somente será permitida, com prévia autorização escrita do órgão ambiental do município,  quando: 
I - o estado fitossanitário do exemplar o justificar; 
II - a árvore ou parte significativa dela apresentar risco de queda; 
III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa; 
IV - se tratar de espécies invasoras, exóticas, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada; 
V –   Total incompatibilidade da espécie com o espaço disponível;
VI- constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto, deverá estar acompanhado de croqui; 
VII - constituir-se obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias. 
§ 1º - As despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente. 
§2º - Se em domínio privado, e uma vez autorizada, esta supressão deverá seguir estritamente as instruções técnicas fornecidas pelo órgão ambiental do município. 
§3° - Para a efetivação da supressão, deverá ser previamente firmado Termo de Compromisso Florestal – TCF.
Art. 27 O órgão ambiental do Município, as empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, a equipe do Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil poderão realizar a supressão, em caso de emergência real ou iminente à população.
SEÇÃO III
DO TRANSPLANTE

Art. 28 Sendo inviável a poda ou supressão de indivíduo vegetal, por seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico e/ou paisagístico, assim definido pelo órgão ambiental do município, fica facultado ao interessado o transplante do exemplar em questão. 
§1º - Para a realização do transplante deverá ser apresentado projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado, com apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2° - Para a efetivação destes transplantes, deverá ser previamente firmado Termo de Compromisso Florestal- TCF. 

SEÇÃO IV
DO MANEJO FLORESTAL NA MODALIDADE DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS

Art. 29 Este manejo florestal se enquadra em diversas modalidades, conforme formulários específicos para o licenciamento, expedidos pelo órgão ambiental municipal, com manejo florestal em estágio inicial, médio, avançado de desenvolvimento e descapoeiramento(supressão de ervas, arbustos e arvoretas com DAP < 0,15m e altura de até 3,00m), conforme legislação vigente.
§ 1° - Para o manejo florestal de qualquer exemplar nativo, ou exótico em APP, a partir da quantidade de 02 exemplares e não enquadrado no art. 26, necessitará da apresentação de Formulário específico e Projeto Técnico elaborado por profissional devidamente habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), devidamente assinada, datada com validade de 04 anos e taxa quitada, do(s) profisional(is) habilitado(s) responsável(is) pelas informações prestadas e pela elaboração, execução e monitoramento do(s) projeto(s) apresentado(s), protocolados pelo requerente no órgão ambiental municipal.
§ 2° - O manejo florestal nesta modalidade  poderá ser deferido ou indeferido conforme análise prévia pelo profissional habilitado, através de vistoria, parecer técnico, conforme legislação vigente e autorização escrita do órgão ambiental municipal.
Art. 30 Para a efetivação do manejo florestal desta modalidade, será emitido o Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais  e deverá ser firmado o Termo de Compromisso Florestal(TCF) padrão do órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO/REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 31 Da supressão de espécimes vegetais fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impacto gerado. 
§ 1º - Da autorização de supressão de vegetação a medida compensatória, através da reposição florestal será na base de 15 (quinze) mudas nativas  para cada árvore nativa suprimida  com DAP a partir de o,15m e 10(dez) mudas por estéreo de lenha  a ser gerado considerando  o DAP inferior a 0,15m e nas exóticas  suprimidas em APP, a relação será 1(uma) por 1(uma) nativa.
Parágrafo Único. A compensação florestal para o descapoeiramento de nativas se dará por 10(dez) mudas de espécies nativas por estéreo de lenha produzida.
§ 2° - A compensação de supressão de espécies nativas poderá ser através de destinação da área equivalente á extensão da área desmatada em imóvel próprio ou de terceiros , mediante uma Autorização expressa do proprietário do imóvel com firma reconhecida, dentro do município a ser averbada  como área de Servidão Ambiental de caráter perpétuo, nos termos da  legislação em vigor.
§ 3° - Deverá ser apresentado Projeto de Compensação/Reposição Florestal elaborado por profissional habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), devidamente assinada, datada com validade de 04 anos e taxa quitada, do(s) profissional(is) habilitado(s) responsável(is) pelas informações prestadas e pela elaboração, execução e monitoramento do(s) projeto(s) apresentado(s), protocolados pelo requerente no órgão ambiental municipal.
§ 4º - A compensação dar-se-á através de plantio de espécimes nativas, preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão ou na bacia hidrográfica e obrigatoriamente dentro dos limites do município de Vera Cruz.
Parágrafo Único. A compensação através de reposição florestal poderá ser feita fora da propriedade onde se deu a supressão, devendo constar a matrícula do imóvel e a autorização assinada pelo(s) proprietário(s) do imóvel.
Art. 32 A compensação/reposição florestal de que trata esta lei poderá ser dispensada para supressão de vegetais: 
I - em situação de risco de queda; 
II - em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana;
     
Parágrafo Único. Quando a supressão decorrer de atividades e/ou obras sujeitas ao licenciamento ambiental, a compensação vegetal obedecerá aos critérios definidos pelo órgão ambiental do município. 
Art. 33 O compromisso de que trata este capítulo será firmado através de Termo de Compromisso Florestal(TCF), conforme padrão estabelecido pelo órgão ambiental municipal;
Art. 34 O Termo de Compensação Florestal - TCF - produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui força de título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil e desta lei. 

                                                                       CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 35 Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia administrativo, decorrente do licenciamento ambiental para atividades no âmbito do Município. 
Art. 36 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será paga pelo empreendedor, privado ou público, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
§1º – Para toda e qualquer renovação será cobrado o valor de 70% (setenta por cento) da taxa normal, conforme o tipo de documento, de licença, porte do empreendimento e/ou atividade e potencial poluidor, conforme disposto no Anexo Único. 
§2º - As atividades de impacto local, porte dos empreendimentos , potencial poluidor e  sua tipologia, para fins de Licenciamento, serão definidos por meio de Resolução do CONSEMA ou em regulamentação própria a atividades definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. 
§3° - O Anexo Único desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.
§4° - Os valores previstos nos Anexos I e II desta Lei serão atualizados anualmente, por Decreto, pelo índice de correção utilizada por essa municipalidade ou quando solicitado pelo Órgão Ambiental Municipal. 
§5º - Após a vigência desta Lei, as licenças já emitidas pelo Estado poderão ter sua renovação no Município, conforme atividades definidas na resolução do CONSEMA como atividade de impacto local, devendo o empreendedor pagar a TLA respectiva, correspondente ao porte e grau de poluição. 
Art. 37  Para toda e qualquer solicitação de LOR (Licença de Operação para fins de Regularização), será cobrado do empreendedor o valor correspondente as taxas LP, LI e LO, conforme porte do empreendimento e/ou atividade e potencial poluidor, de acordo com o disposto no anexo II.
Art. 38 Os valores pagos referentes as taxas de licenciamento ambiental, protocolo, declaração, certidão, autorização, alvará florestal, licença e multas ambientais serão recolhidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme legislação municipal vigente.
Art. 39 Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vera Cruz e as entidades formadas por catadores e recicladores. 
Art. 40  Ficam isentas da cobrança das taxas ambientais o solicitante que comprovar seu estado de pobreza mediante apresentação do cartão do bolsa família ou mediante declaração expedida pela Secretaria de Assistência Social do Município, não se aplicando, no particular, às atividades de impacto local que necessitem de Licenças Prévia, Instalação, Operação e Única. 
Parágrafo Único. Os empreendimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, receberão, a título de incentivo para o desenvolvimento da agricultura familiar, desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas ambientais fixadas nesta Lei, mediante comprovação.

CAPÍTULO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA
Art. 41  Fica instituído no âmbito do órgão ambiental do município, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir, minimizar ou transacionar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. 
§ 1º - As obrigações e condicionantes citadas no caput deste artigo não se limitam a penas pecuniárias, podendo ser exigíveis, pelo órgão ambiental do município, medidas alternativas que englobem ações de educação, prevenção e conservação ambientais. 
§ 2º - Todas as obrigações e multas pertinentes ao TCA serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3º - A assinatura do termo de compromisso Ambiental implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
§ 4º - A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente ambiental monitorar e avaliar a execução do cronograma. 
§ 5º - O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. 
Art. 42  O termo de compromisso ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: 
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; 
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, mediante análise do órgão ambiental municipal; 
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas em concordância com o órgão ambiental municipal; 
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; 
V - o valor da multa de que trata o inciso IV deverá  ser igual ou superior ao valor do dano causado; 
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 1º - Da data da protocolização do requerimento previsto no caput e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. 
§ 2º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento a outros fatos. 
§ 3º - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. 
§ 4º - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. 
Art. 43 A formalização do Termo de Compromisso Ambiental – TCA não implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada, no caso de seu descumprimento. 
Art. 44  O requerimento de celebração do TCA será formulado pelo infrator ou seu representante legal, em qualquer instância recursal, sendo obrigatória sua análise pelos setores técnico e jurídico competentes. 
Art.45  Os Termos Compromisso Ambiental deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Técnica Ambiental em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 46  Através do TCA, firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental. 
§ 1º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por culpa do infrator, poderá a Administração Pública Municipal, através da Procuradoria Geral do Município - PGM, executar judicialmente o Termo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
§ 2º - Os recursos oriundos do TCA deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no prazo estabelecido no respectivo Termo. 
Art. 47  O órgão ambiental do Município é competente para a prática do Termo de Compromisso Ambiental. 
Art. 48  O TCA deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da formulação de outras estabelecidas por ato do órgão ambiental do município. 
Art. 49  Cabe ao órgão ambiental municipal firmar o TCA, bem como atestar seu integral cumprimento, ouvido o corpo técnico competente.
Art. 50  O Termo de Compromisso Ambiental – TCA produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui força de Título Executivo Extrajudicial. 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 As atividades e empreendimentos em operação no Município de Vera Cruz, quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para sua regularização. 
Art. 52  As licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei terão eficácia no âmbito municipal, passando as atividades de impacto local a submeterem-se ao regramento municipal depois de expirada a sua validade. 
§1º - As licenças concedidas no âmbito municipal, anteriores a presente Lei e as próximas, terão suas renovações realizadas pelo órgão ambiental municipal, desde que dentro do período de sua validade, conforme definido no artigo 6º, §2° e cumprimentos das condições e restrições da licença anterior e caso o órgão julgue necessário complementações de documentos e/ ou informações.
§ 2º - Os casos omissos e de atividades de impacto ambiental local, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão ser regulamentadas pelo poder executivo municipal. 
Art. 53 Os casos não previstos nesta Lei deverão ser definidos pela legislação pertinente, disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
Art. 54  Para a plena aplicação desta Lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas na Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, e, em especial, na Lei Municipal n.º 1.176, de 31 de dezembro de 1993, e alterações, que instituiu o Código Tributário Municipal, Lei Estadual n.º 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual de Meio Ambiente, Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes Ambientais, Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, Lei Federal n.º. 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal, Lei nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que detalha sobre intervenção ou uso sustentável da vegetação nativa, Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental e Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei Municipal n° 4.554, de 29 de agosto de 2.017, entre outras vigentes.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa dias). 
Art. 56 Ficam revogadas, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.109, de 02 de dezembro de 2014. 
                      Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2018.

GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 04 de dezembro de 2018.


MARCOS IVAN DOS SANTOS, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças,
respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.


ANEXO I
LETRA    VALOR    LETRA    VALOR
A     R$ 56,75    F    R$ 334,42
B     R$ 111,47    G    R$ 391,16
C    R$ 168,22    H    R$ 445,89
D    R$ 222,94    I    R$ 500,61
E    R$ 279,69    J    R$ 557,36
                    J1    R$ 622,22
            J2    R$ 1.246,46
            J3    R$ 2.492,92

ANEXO II
LICENÇA PRÉVIA – LP
Porte Mínimo
-     Grau de poluição baixo:   R$     191,12
-     Grau de poluição médio:     R$     238,93
-     Grau de poluição alto:    R$     315,46    
Porte Pequeno
-     Grau de poluição baixo:   R$     382,40
-     Grau de poluição médio:   R$     477,96
-     Grau de poluição alto:    R$     515,16
Porte Médio
-     Grau de poluição baixo:   R$     621,38
-     Grau de poluição médio:   R$     860,57
-     Grau de poluição alto:    R$  1.026,24
Porte Grande
-     Grau de poluição baixo:   R$     994,29
-     Grau de poluição médio:   R$  1.529,60
-     Grau de poluição alto:    R$  2.504,76
Porte Excepcional
-     Grau de poluição baixo:   R$   1.577,41
-     Grau de poluição médio:   R$   2.049,69
-     Grau de poluição alto:    R$   2.762,93
      -     Rodovias:           R$   5.098,12

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
Porte Mínimo
-    Grau de poluição baixo:   R$      544,85
-    Grau de poluição médio:   R$      668,87
-    Grau de poluição alto:    R$      860,63
Porte Pequeno
-    Grau de poluição baixo:   R$   1.099,39
-    Grau de poluição médio:   R$   1.328,94
-    Grau de poluição alto:    R$   1.568,08
Porte Médio
-    Grau de poluição baixo:   R$   1.749,61
-    Grau de poluição médio:   R$   2.390,07
-    Grau de poluição alto:    R$   2.794,87
Porte Grande
-    Grau de poluição baixo:   R$     2.801,04
-    Grau de poluição médio:   R$     4.302,18
-    Grau de poluição alto:    R$     6.845,15
Porte Excepcional
-    Grau de poluição baixo:  R$     4.474,27
-    Grau de poluição médio:  R$     5.411,27
-    Grau de poluição alto:   R$     7.724,75
-    Rodovias:                R$   13.688,81

LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
Porte Mínimo
-    Grau de poluição baixo:  R$        277,25
-    Grau de poluição médio:  R$        468,31
-    Grau de poluição alto:   R$        736,07
Porte Pequeno
-    Grau de poluição baixo:  R$        554,49
-    Grau de poluição médio:  R$        936,84
-    Grau de poluição alto:   R$     1.144,79
Porte Médio
-    Grau de poluição baixo:  R$        879,49
-    Grau de poluição médio:  R$     1.672,97
-    Grau de poluição alto:     R$     2.404,54
Porte Grande
-    Grau de poluição baixo:   R$    1.253,91
-    Grau de poluição médio:   R$    3.021,10
-    Grau de poluição alto:    R$    5.888,43
Porte Excepcional
-    Grau de poluição baixo:   R$     2.237,06
-    Grau de poluição médio:   R$    3.845,76
-    Grau de poluição alto:    R$    4.886,58
-    Rodovias:                 R$    11.768,71

LICENÇA ÚNICA - LAU
Porte Mínimo
-    Grau de poluição baixo:   R$        277,51
-    Grau de poluição médio:   R$        468,31
Porte Pequeno
-    Grau de poluição baixo:   R$        554,49
-    Grau de poluição médio:   R$        936,84

LICENÇA FLORESTAL – LF
Propriedade até 20 (vinte) hectares
-     Estágio Inicial:         R$       81,09
-     Estágio Médio:           R$     269,69
-     Estágio Avançado:        R$     336,58
Propriedade com mais de 20 (vinte) hectares
-     Estágio Inicial:         R$    121,61
-     Estágio Médio:           R$    404,54
-     Estágio Avançado:        R$    504,86

LOTEAMENTOS
LICENÇA PRÉVIA – LP
Áreas até 5,0 (cinco) hectares      R$   1.194,71
Áreas acima de 5,0(cinco)  hectares R$   2.390,02

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
Áreas até 5 (cinco) hectares        R$ 3.345,40
Áreas acima de 5(cinco) hectares    R$ 6.644,60

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
Áreas até 5,0(cinco) hectares      R$ 1.433,65
Áreas acima de 5,0(cinco) hectares R$ 2.868,02 

TORRES E ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE
LICENÇA PRÉVIA – LP                R$   2.709,44
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI         R$   6.844,99
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO           R$   4.943,55

AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES, DECLARAÇÕES, LICENÇA ESPECIAL E TAXA DE PROTOCOLO
AUTORIZAÇÕES: R$ 127,94
CERTIDÕES:    R$ 21,00
DECLARAÇÕES:  R$ 127,94
LICENÇA ESPECIAL: R$ 127,94
RENOVAÇÃO : 70% do valor da tx. Normal .


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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