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DECRETO Nº 5723, 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 5.723, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
 
 
Dispõe sobre a realização de “pedágios” em vias públicas e dá outras providências.
 
 
                   GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VIII do art.47 da Lei Orgânica do Município, e,
                   Considerando a necessidade de regulamentação dos eventos causadores de impactos na coletividade e reflexos no trânsito de veículos de socorro e de segurança, coletivos de passageiros e caminhões de transporte,
 
DECRETA:
 
                   Art. 1º A realização de “pedágio” nas vias e logradouros públicos do Município de Vera Cruz depende de prévia autorização da autoridade municipal de trânsito, nos termos do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
                   § 1º Entende-se por “pedágio” a ação junto a pedestres e condutores de veículos em via pública para obter contribuições espontâneas destinadas a finalidades assistenciais, culturais, artísticas e outras de interesse coletivo ou de coletividades, bem assim para colher assinaturas em moções de interesse da cidadania.
                   § 2º A realização de “pedágio” não poderá perturbar o trânsito ou impedir a locomoção das pessoas e somente será admitida nos sábados, domingos e dias feriados e, no máximo, 01 (uma) vez por mês, ressalvados casos especiais a juízo do Prefeito, ouvida a autoridade municipal de trânsito.
                   §3º Cada associação ou entidade sem fins lucrativos ou econômicos, legalmente constituídas, poderá promover apenas 1 (um) pedágio por ano.” (Inserido pelo decreto nº 7.122 de 26 de outubro de 2022)
                   Art. 2º A autorização para realização do pedágio será outorgada somente a associações ou entidades sem fins lucrativos ou econômicos, legalmente constituídas, cujo pedido deverá ser analisado pela autoridade municipal de trânsito, à vista de requerimento contendo as seguintes informações:
                   I – qualificação do interessado;
                   II – motivo da realização do “pedágio”;
                   III – dia, local e horário.
 
                   Art. 3º A autorização será outorgada sempre a título precário a para data e horário determinados através do termo próprio firmado pela autoridade municipal de trânsito.
 
       Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                                                               Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017.
 
                                            GUIDO HOFF,
                                               Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 20 de dezembro de 2017.
 
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário
 
 
 
 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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