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LEI ORDINÁRIA Nº 1640, 31 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 LEI No  1640, de 31 de dezembro de 1997.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HEITOR ÁLVARO PETRY, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 47, e inciso I do artigo 27, da Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

Capítulo I

 Das  Disposições Preliminares

 Art. 1o. - Este Código estabelece normas de polícia administrativa  municipal e comina pena aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município.

Parágrafo Único - Entende-se como normas de polícia administrativa, o comportamento individual face a coletividade, e compreende tudo o que envolver o interesse da população, relativamente ao meio ambiente, aos costumes, à tranqüilidade, à higiene e à segurança pública.

Art. 2o. - As penas impostas pelo não  cumprimento das disposições deste Código são:

a) multa;

b) apreensão;

c) embargo.

Parágrafo Único - As penas estabelecidas neste código, não prejudicam a aplicação das de outra natureza pela mesma infração, derivados de transgressões de leis e regulamentos.

Art. 3o. - A multa consiste na imposição de pena pecuniária expressa em moeda corrente nacional conforme a tabela fixada nesta Lei, e deverá ser paga  dentro do prazo de 5 (cinco) dias, vencidos os prazos de recurso, conforme dispõe este Capítulo.

Art. 4o. - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.

§ 1o - Se a apreensão for feita a bem da higiene, o objeto será encaminhado ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário.

§ 2o -  O  direito ao saldo prescreve em  1 (um) ano.

§ 3o - As    mercadorias   apreendidas que   sejam   de fácil deterioração, serão avaliadas, e, se dentro de quarenta e oito horas não forem reavidas pelo proprietário, ou vendidas em leilão, serão remetidas a casas assistenciais sem que ao infrator caiba qualquer indenização.

Art. 5o - O  embargo  consiste  no impedimento  de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar  praticando ato proibido por lei ou regulamentos municipais. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código.

Art. 6o - A pena é de caráter pessoal, não obstante, os pais responderem pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.

Art. 7o - Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das despesas respectivas.

Art. 8o - Quando     a  infração  for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.

Art. 9o - Ao  infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de dois terços.

Art. 10 - A infração é provada pelo respectivo auto lavrado pelo servidor competente.

§ 1o - O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a segunda via, entregando a primeira via ao autuado, que assinará  o recebimento da 2a via.

§ 2o - Se o infrator não quiser assinar o auto de infração, será a recusa averbada no mesmo pelo fiscal que o lavrar.

§ 3o - O auto de infração conterá:

a)   nome do infrator, ou denominação que o identifique, e o seu endereço, residencial ou comercial;

b)   designação do lugar, dia, mês , ano e hora em que se deu a infração;

c)    ato ou fato que constitue a infração;

d)  amparo legal;

e)   nome e residência das testemunhas, se houver.

§ 4o - Somente os fiscais  credenciados pelo município são competentes para lavrar o auto de infração às disposições deste Código, e até prova em contrário, presume-se verdadeiro o que nele estiver contido e regularmente lavrado.

 

Art. 11 - A  partir  do recebimento da cópia do auto de infração, fica o infrator intimado do fato, e é aberto o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de recurso de defesa, se assim o desejar.

Parágrafo Único - A recusa no recebimento da autuação implica no reconhecimento da infração e renúncia ao prazo de recurso.

Art. 12 - O recurso de defesa será dirigido ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir de seu recebimento, para proferir sua decisão.

§ 1o - Dando pelo provimento do recurso, será a notificação arquivada, desde que satisfeitas as causas que deram sua origem, quando for o caso.

§ 2o - Sendo negado provimento ao recurso, será dado ciência ao autuado, que a partir do recebimento terá prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da multa imposta.

Art. 13 - A decisão do Prefeito Municipal encerra o procedimento na esfera administrativa, dela não cabendo mais recurso.

Art. 14 - No auto de infração e nos recursos é facultada a anexação de provas documentais e fotos.

Art. 15 - Vencido o prazo, sem pagamento da multa, será determinada a imediata inscrição como dívida ativa, e a remessa da certidão à cobrança judicial.

Art. 16 - A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto à imposição da cessação ou remoção sumária de causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos causados, quando for o caso, especialmente nos seguintes casos:

a)   ameaça à segurança  e à saúde;

b)   perturbação do sossego público;

c)    obstrução das vias públicas;

d)  ameaça ao meio ambiente;

e)   prejuízo às crianças ou adolescentes;

f)     qualquer infração que produza dano irreparável e que deve ser coibida sumariamente.

Art. 17 - Não encontrado o infrator para a entrega do auto de infração, será o mesmo notificado por edital, publicado na imprensa local, para pagamento de multa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para dela recorrer no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial.

Art. 18 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento coincidir com dia em que não haja expediente na Prefeitura Municipal.

Art. 19 - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal.

Parágrafo Único - A reincidência agrava a pena, aumentando-a em 50% (cinqüenta por cento), sucessivamente, quando não disposto de forma específica neste Código.

Art. 20 - Fica assegurado ao infrator, o direito de, em qualquer fase do processo, recolher a multa que lhe foi aplicada, mais as custas judiciais, se for o caso, recebendo daí plena quitação.

Art. 21 - A autuação por infração ao disposto neste Código não exime o infrator do cumprimento de outras disposições da legislação municipal, estadual e federal. 

Capítulo II

Do Meio Ambiente e do Controle da  Qualidade Ambiental

 Orientações Gerais

Art. 22 - O poder público municipal desenvolverá ação permanente de controle da qualidade ambiental amparado nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 23 - Para fins previstos nesta Lei, considera-se que:

I - meio ambiente o conjunto de condições, influência e interações de ordem física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental é toda a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a)    prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)    criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)    ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e privadas;

d)  afetem as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente;

e)   lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - fonte poluidora é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.

V - recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficial ou subterrânea, o solo, o subsolo e os componentes da biosfera;

VI - recursos naturais são todos os componentes ambientais economicamente exploráveis.

Art. 24 - O poder público municipal deverá articular-se com os órgãos competentes da União e dos Estados visando à fiscalização e ao controle, no Município, das atividades que, direta ou indiretamente, degradem a qualidade ambiental e:

I - criem ou dêem origem a condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

II - prejudiquem a flora, a fauna e as condições ecológicas ou paisagísticas;

III - prejudiquem a utilização dos recursos ambientais para fins domésticos, de piscicultura, culturais, recreativos e para outras finalidades a bem do interesse público e coletivo.

Art. 25 - O poder público municipal pode celebrar convênio com os órgãos públicos estaduais, federais e entidades de reconhecida experiência para a execução de serviços ou de tarefas que visem ao controle das condições ambientais, sua conservação e sua proteção, bem como para fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei.

Art. 26 - São de interesse público e obrigação de todos os habitantes do Município as ações de:

I - prevenir e controlar todas as formas de degradação do meio ambiente ou da qualidade ambiental;

II - manter e recuperar as características físicas, químicas e biológicas do solo  e da água;

III - prevenir a poluição e o assoreamento dos cursos d’água dos mananciais  e das bacias de acumulação;

IV - impedir o desmatamento das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental;

V - favorecer  o ajardinamento dos passeios públicos e promover o florestamento e o reflorestamento.

 

Art. 27 - Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos      ambientais, será aplicada multa das Letras “J1”, “J2” e “J3”, sem                        prejuízo das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, e      cominações cíveis e penais.(Nova redação dada pela Lei nº 2289, de 27.12.2002).

                § 1º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo,              considerando-se para sua graduação:

  I – a maior ou menor gravidade da infração;

 II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes e,

           III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei.           (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2289, de 27.12.2002).

 

            § 2º As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do  cumprimento da exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante d a infração na forma determinada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2289, de 27.12.2002).

Capítulo III

Do controle da poluição

Art. 28 -  Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários ou de prestação de serviços, cujas atividades possam causar danos de qualquer natureza ao meio ambiente, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) anterior ao seu licenciamento pelo órgão competente, seguido de elaboração de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando exigido pela legislação federal ou estadual pertinente. (Nova redação dada pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

Art. 29 - O poder público municipal deve desenvolver ações no sentido de:

I  - impedir novas fontes de poluição ambiental;

II - controlar, através de levantamentos, estudos e análises, a poluição do solo, da água e do ar.

Art. 30 - As autoridades de saúde pública e de conservação da qualidade ambiental, incumbidas de fiscalização ou inspeção, para este fim, tem livre acesso, a qualquer dia e hora dentro dos horários de funcionamento, às instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas.

Art. 31 - É proibida a atividade que comprometa, de qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo humano, público ou particular.

Art. 32 - É proibido o lançamento, direta ou indiretamente, em vias públicas, terrenos, várzeas, vales, cursos d’água, represas, barrancos, canais, bocas- de-lobo, bueiros e sarjetas, de quaisquer materiais ou resíduos sem a prévia autorização, se for o caso, dos órgãos competentes e em conformidade com as disposições legais federais, estaduais e municipais, referentes às modalidades de tratamento e de destinação final.

Art. 33 - Os resíduos provenientes de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos devem ter sua destinação final autorizada pelo órgão estadual do meio ambiente

Art. 34 - O responsável pelo estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços é obrigado a efetivar a seleção, tratamento e destinação final dos resíduos e despejos originados de sua atividade.

§ 1o - Os resíduos industriais sólidos, quando tóxicos, devem ser submetidos a tratamento prévio, indicado pela autoridade sanitária competente, antes de serem removidos ou aterrados.

§ 2o - O lançamento de resíduos sólidos e demais efluentes industriais nos cursos d’água, no solo e na atmosfera depende de tratamento prévio e primário, além de licenciamento da autoridade sanitária competente.

Art. 35 - É vedada a utilização e a manipulação de substâncias e produtos  tóxicos, agroquímicos, combustíveis e seus derivados em locais distante menos de  30 (trinta) metros da margem de rios ou qualquer manancial aqüífero.

Art. 36 - É proibido o abastecimento, lavagem ou limpeza de máquinas de pulverização, terrestre ou aérea, de equipamentos ou tanques de transporte de substâncias e produtos tóxicos ou inflamáveis diretamente nos cursos d’água ou outros mananciais naturais ou artificiais.

Pena: as infrações a este Capítulo serão penalizadas com multa da Letra “J”, sem prejuízo da responsabilização cível, penal cabível, e interdição do estabelecimento na reincidência, até sua regularização.

Capítulo IV

Da Exploração, Beneficiamento e Depósito de Substâncias Minerais

Art. 37 -  A exploração de jazidas de substâncias minerais depende de licença especial da Prefeitura, observados os preceitos deste Código e da legislação federal pertinente, e de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Parágrafo Único - Nenhuma licença será concedida sem prévia realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório respectivo, que incluirá estudo de recuperação ambiental, conforme disposições da legislação federal.

Art. 38- A renovação das licenças para continuidade de exploração e os pedidos de licenciamento serão instruídos com o documento de licença anteriormente concedida, se for o caso.

Parágrafo Único - A renovação ou concessão de nova licença para expansão das atividades fica  condicionada à vistoria dos trabalhos de recuperação ambiental da área de exploração anterior.

Art. 39 - A licença é processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo.

§ 1o - Do requerimento devem constar:

I - nome e residência do proprietário do terreno;

II - nome e residência do explorador;

III - localização precisa da entrada do terreno;

IV - declaração do processo de exploração e, se for o caso, da qualidade do explosivo a ser empregado, acompanhada do nome e habilitação técnica do responsável.

§ 2o - O requerimento de licença deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de propriedade do terreno;

II - autorização para exploração, com firma reconhecida passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

III - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, matas nativas e curso de água situadas na faixa de largura de 200 (duzentos) metros, em torno da área a ser explorada.

IV - perfil geológico do terreno.

Art. 40 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e intransferíveis.

Art. 41 - As licenças serão canceladas e as atividades interditadas quando:

I - surgirem,  na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade;

II - ocorrer parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que acarrete redução da área explorada;

III - as atividades estiverem causando, direta ou indiretamente, perigo ou dano à vida ou a propriedade de terceiros;

IV - por determinação do poder público federal, estadual ou municipal.

Art. 42- Ao conceder a licença, a autoridade deve registrar as restrições cabíveis, sem detrimento da autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral, da elaboração do Estudo do Impacto Ambiental e da obrigação de recuperação do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal.

Art. 43 - É proibida a exploração e o  beneficiamento de matérias e seus depósitos na Zona Urbana e numa distância de até um quilômetro dela.

§ 1o - Não é permitida a existência de habitações situadas em distância inferior a 200 (duzentos) metros do local das atividades e do depósito de explosivos, estando a licença passível de cassação até a retirada das habitações.

§ 2o - São permitidos o beneficiamento e o depósito de materiais minerais nas áreas industriais desde que sejam observadas as normas da legislação federal de segurança e minimizadas as seções de impacto ambiental.

Art. 44 - Durante a tramitação do requerimento de licença da Prefeitura, somente podem ser extraídas da área em questão, amostras das substâncias minerais necessárias para análises e ensaios geológicos, desde que não sejam provocadas  alterações ambientais significativas.

Art. 45 - Após a obtenção da licença, o titular deve, no prazo máximo de seis meses, registrar na Prefeitura a autorização da atividade concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de caducidade da licença municipal.

Art. 46 - O titular da licença fica obrigado a:

I - executar a exploração de acordo com o plano aprovado;

II - extrair somente aquelas substâncias minerais que constam da licença;

III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal a descoberta de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;

IV - contar com a assessoria técnica de profissional habilitado aos trabalhos de levantamento e exploração mineral;

V - evitar o desvio ou a obstrução dos cursos d’água também seu uso como depósito de rejeitos ou como lavadouros de equipamentos e máquinas;

VI - impedir a poluição do solo, do ar ou das águas que possa resultar da exploração ou do beneficiamento ou do depósito;

VII - proteger e conservar a vegetação natural;

VIII - manter o controle e a recuperação das encostas e barrancos resultantes da exploração;

IX - promover a recuperação do ecossistema conforme recomendações constantes de Impacto Ambiental em plano previamente aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente.

Art. 47 - A exploração e a extração de substâncias minerais a fogo ficam condicionadas à obediência das normas de segurança e de sinalização de fogo, ao licenciamento pela autoridade militar e ao acompanhamento por profissional licenciado.

Art. 48 - O poder público municipal pode, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local de exploração de substâncias minerais com a  finalidade de proteger o patrimônio particular ou público e preservar o meio ambiente.

Art. 49 - É proibido a extração de substâncias minerais  e seu depósito em todos os cursos d’água quando:

I - de qualquer modo ofereçam perigo ao meio ambiente;

II - estejam situados a menos de dois quilômetros a jusante do local em que recebam despejos de esgoto não tratados;

III - modifiquem o leito, as margens ou as várzeas dos mesmos;

IV - possibilitem a formação de locais perigosos ou causem por qualquer forma a estagnação ou a obstrução das águas;

V - de qualquer modo ofereçam perigo à estrutura de pontes, muralhas, canais ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos mesmos.

Art. 50 - O licenciamento para exploração de substâncias minerais destinadas à cerâmica vermelha fica condicionado à legislação federal pertinente, sendo proibida sua instalação em área situada dentro do perímetro urbano.

Art. 51 - O não cumprimento de qualquer artigo deste Capítulo e seus parágrafos implica na suspensão das atividades, multa da Letra “J” e no enquadramento das pessoas responsáveis, nas sanções legais cabíveis. Na reincidência a multa será dobrada.

Capítulo V

Da Proteção  da Vegetação e dos Recursos Naturais   

Art. 52 - O Município suplementará a fiscalização da União  e do Estado e tomará as medidas ao seu alcance no sentido de evitar a derrubada da vegetação nativa e estimular o florestamento e o reflorestamento de áreas urbanas e rurais.

§ 1o - O Município impedirá o desmatamento de áreas impróprias à agricultura, aquelas situadas em encostas com mais  de 30o (trinta graus) de aclividade ou aquelas que se caracterizam com fragilidade morfodinâmica.

§ 2o - O Município deve incentivar o ajardinamento e a arborização dos logradouros e das vias públicas com espécies que, por suas características, não provoquem interferência na pavimentação das vias e na segurança do trânsito de pedestres e veículos.

Art. 53 - Qualquer árvore pode ser declarada, por ato do Poder Executivo, imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza, condição de porta- semente e/ou por seu significado à comunidade local.

Art. 54 - É de responsabilidade do órgão técnico municipal, sob assessoria de profissional competente, e no caso de absoluta necessidade, a poda, corte, derrubada, remoção ou sacrifício de arborização pública.

Parágrafo Único - O órgão municipal, sob orientação técnica, pode autorizar a execução dos serviços mencionados no “caput” deste artigo, ao interessado que o requerer.

Art. 55 - Cada remoção de árvore implica no replantio de outra da mesma espécie, exceto se tratar de árvore exótica, quando a preferência de replantio será de espécies nativas, no mesmo local ou, se inconveniente, em local próximo.

Parágrafo Único - No caso de impossibilidade de replantio de árvore da mesma espécie, o órgão municipal competente recomendará outra espécie.

Art. 56 - Nas árvores localizadas em vias ou logradouros públicos, são proibidos a colocação de cartazes e anúncios e a fixação de cabos ou fios.

Art. 57 - É proibido fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação.

§ 1o - É proibido atear fogo, por qualquer modo, em áreas de preservação permanente, em terrenos ou campos alheios e nas zonas urbanas.

§ 2o - Não é permitido atear fogo em reservas de lavoura, capoeiras e vegetações à beira de estrada, a não ser por recomendação de técnicos habilitados e em caso de extrema necessidade, observados os cuidados necessários para evitar a propagação.

Pena: as infrações às disposições deste Capítulo serão punidos com multa da Letra “J”, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Capítulo VI

Do Uso, Conservação e Proteção do Solo Agrícola

Art. 58 - O solo agrícola só pode ser utilizado mediante planejamento que englobe sua capacidade de uso e pelo emprego de técnicas adequadas.

§ 1o - Considera-se solo agrícola, para efeitos deste Código, aquele cuja aptidão e destinação for para qualquer atividade agrosilvi-pastoril.

§ 2o - A utilização do solo com aptidão agrícola para outros usos como expansão urbana, indústrias, estradas, mineração e outros, depende de planejamento específico que indique o plano de recuperação e preservação da área a ser utilizada e autorização especial do órgão competente.

Art. 59 - São medidas de interesse público, no âmbito municipal:

I - controlar a erosão em todas as suas formas;

II - prevenir e sustar processos de degradação;

III - recuperar, melhorar e manter as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

VI - adequar a locação, construção e manutenção de canais e estradas aos princípios conservacionistas e às leis específicas;

V - impedir o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura com declividade superior a 30o (trinta graus), de preservação permanente ou de proteção ambiental;

VI - promover o florestamento ou o reflorestamento naquelas áreas desmatadas ou de solos expostos.

Art. 60 - O Município, conveniado com a União, Estado ou instituições não-governamentais, deve:

I - estabelecer políticas de uso e conservação do solo  e de aproveitamento dos recursos hídricos;

II- prover de meios e recursos os órgãos e entidades competentes para implantar e desenvolver a política de uso e de conservação do solo utilizando o manejo adequado;

III - disciplinar a ocupação, o uso e conservação do solo agrícola, de acordo com sua aptidão;

IV - exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em desenvolvimento, no meio rural, de iniciativa governamental ou privada;

V - disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola e das águas ou causar danos às cadeias alimentares que dependam do mesmo;

VI - fiscalizar e fazer cumprir as disposições do presente Código.

Art. 61 - As entidades públicas e empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo de áreas rurais só podem funcionar desde que evitem a degradação do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizados pelos mesmos.

Art. 62 - Todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural e outros investimentos de recursos públicos só podem ser autorizados a beneficiários observadores do que dispõe este Código.

Art. 63 - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural devem ter programas de trabalho com diretrizes conservacionistas.

Art. 64 - As instituições oficiais de pesquisa ou oficializadas têm direito assegurado para a coleta de material e para a experimentação em qualquer solo, bem como as escavações para fim científico.

Art. 65 - Todo e qualquer trabalho a nível de propriedade rural que envolva drenagem e irrigação deve ter projeto técnico específico visando evitar o rebaixamento do lençol freático e inundações em propriedades vizinhas, bem como danos aos recursos hídricos.

Capítulo VII

Do Uso e Proteção dos Cursos de Água e Outros Mananciais

Art. 66 - Os cursos de água são de domínio público, não podendo serem desviados, obstruídos ou rebaixados sem expressa autorização do poder público municipal.

Art. 67 - A execução de trabalhos visando ao manejo, conservação e recuperação do solo agrícola e dos cursos de água, realizados no interesse público, independe das divisas ou limites das propriedades.

Art. 68 - Na condução de água para escoadouros naturais, através de propriedades alheias, o interessado deverá compor-se com os proprietários vizinhos, segundo as prescrições do Direito Civil.

Art. 69 - Devem ser obedecidas as normas e preceitos de manejo de bacias hidrográficas quando forem executados trabalhos de uso, manejo, conservação e recuperação do solo e dos corpos de águas.

Art. 70 - Deve ser evitada a poluição, por contaminação ou por assoreamento, dos cursos d’água naturais ou qualquer outro manancial natural ou artificial.

§ 1o - É proibido o lançamento de águas servidas, sem tratamento prévio, diretamente nos corpos d’água naturais ou artificiais.

§ 2o - Nas águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem prévia ou simples defecção, não são tolerados lançamentos de efluentes mesmo tratados.

§ 3o - As águas de serviços industriais, após devidamente tratadas, somente poderão ser despejadas nos rios a jusante de sua captação.

Art. 71 - É proibida a drenagem, a construção de aterro, os usos agrícolas e urbano nas áreas de banhados, nas faixas “non aedificandi “ de propriedade de vias e nas de preservação permanente dos cursos d’água do  Município, segundo as prescrições do Código Florestal.

Pena: as transgressões a este Capítulo, no que couber, serão aplicadas  multas da Letra “J”, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal. Na reincidência a multa será dobrada.

Capítulo VIII

Do Controle e da Proteção da Qualidade do Ar

Art. 72 - No controle da poluição do ar, o poder público municipal deve tomar as seguintes medidas:

I - cadastrar todas as indústrias e/ou estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que possam ser eventuais fontes de poluição atmosférica;

II - fiscalizar, com a colaboração de órgãos especializados oficiais, os limites de tolerância dos poluentes em ambientes exteriores e interiores;

III -  fomentar a instalação de filtros capazes de minimizar os índices de fuligem lançados na atmosfera.

Art. 73 - Não é permitido o lançamento de gases, fumaças, vapores, poeiras e detritos, incômodos à vizinhança, sem que sejam submetidos previamente ao tratamento de reciclagem.

Pena: as transgressões a este Capítulo, no que couber, será aplicada multa da Letra “J”, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal. Na reincidência a multa será dobrada.

 

Capítulo IX

Dos Bens Públicos

Art. 74 - São considerados bens públicos municipais:

a) os de uso comum ao povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;

b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados ao serviço público ou estabelecimento municipal, e

c) os dominicais, aqueles que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real.

Art. 75 - Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 76 - É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou visitação pública.

§ 1o. - Qualquer pessoa que penetrar num bem de uso especial, fica desde logo sujeita a seu regulamento, no que lhe for aplicável.

§ 2o. - Somente terão acesso aos recintos de trabalho, os servidores ou pessoas devidamente autorizadas

Art. 77 - É dever de todo cidadão, zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.

Art. 78 - É proibido:

a) danificar os bens públicos;

b) andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente;

c) promover desordens dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções;

d) poluir ou obstruir cursos d’água fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.

Pena: Letra “J” da Tabela de Multas, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Capítulo X

Das Vias Públicas

Art. 79 - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias, os acessos, os corredores, os caminhos, as estradas e os passeios públicos.

Parágrafo Único - A abertura de via pública em terrenos particulares somente será permitida depois de doada a área destinada à mesma e aprovada a respectiva planta pelo Município, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor e legislação específica.

Art. 80 - As vias públicas terão denominação e larguras fixadas em lei.

Art. 81 - As condições para denominação das vias, logradouros e serviços públicos e numeração das casas estão regulamentadas em capítulo especial desta Lei.

Art. 82 - Os proprietários de imóveis situados em logradouros que possuem meio-fio ficam obrigados a calçar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação.

§ 1o - Não será permitida a construção de passeios de nível irregular, excessivamente lisos ou com degraus, exceto em imóveis acidentados, mediante prévia licença do Município.

§ 2o - Os passeios danificados pela arborização das vias públicas ou por obras públicas municipais serão reparados à custa do Município.

§ 3o - As rampas destinadas a entrada de veículo não poderão exceder a 25% da largura do passeio.

§ 4o - Em vias específicas, o Município poderá determinar a padronização dos passeios por razões de ordem técnica ou  estética.

§ 5o - O Município poderá conceder, aos proprietários, o prazo de 90 (noventa) dias para calçar os passeios.

§ 6º - Mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, fica permitida a construção de passeios mistos em frente a prédios residenciais, de no mínimo 1,50m de largura, centralizado no espaço destinado ao passeio público, com dois canteiros idênticos em dimensão, ocupados por vegetação rasteira tipo gramínea. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2348, de 13.08.2003).

 

Art. 83 - Os portões de acesso de veículos, de elevação manual ou elétrica, quando abertos deverão observar a altura mínima de 2 (dois) metros.

Parágrafo Único - Os portões de acesso de veículos nos estabelecimentos comerciais e industriais deverão estar sinalizados através de dispositivos luminosos ou sonoros.

Art. 84 - É proibido:

a) levantar o calçamento;

b) levantar os passeios , salvo para reparação;

c) fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros, sem prévia licença do Município;

d) danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Parágrafo Único -  Se a destruição ou dano resultar de ato não culposo, o responsável fica obrigado apenas ao reparo, isentado de multa.

Art. 85 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão ser estendidos à uma distância razoável das árvores, ou convenientemente isolados.

Art. 86 - É proibido:

a) obstruir valetas, bueiros, calhas ou impedir, sob qualquer forma, o escoamento estabelecido;

b)  encaminhar águas pluviais para as vias públicas, quando nela existirem redes coletoras;

c)  jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;

d) sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;

e) colocar nas janelas ou balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública tais como vasos, floreiras e assemelhados;

f) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita do proprietário e autorização do Município;

g) transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves ou assemelhados, em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;

h) dar tiros ou fazer algazarra;

i)  depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito, exceto no momento de carregar ou descarregar o veículo;

j) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;

l) deixar escorrer água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios públicos.

m) fazer conserto de veículo em vias ou logradouros públicos, exceto em situações de emergência;

n) fazer ligação elétrica para qualquer tipo de máquina de forma a embaraçar o trânsito de veículos ou pedestres.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas.

Art. 87 - A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pela legislação eleitoral.

Parágrafo Único - O Município indicará os locais destinados  à propaganda mediante cartazes, e a realização de comícios em áreas públicas.

Pena: a não observância das disposições deste artigo serão punidos com enquadramento na letra “E” da tabela de multas, além das penas impostas pela legislação eleitoral.

 Art. 88 - É proibido depositar nas vias ou logradouros públicos, lixo domiciliar, resíduos de limpeza de pátios, entulhos ou qualquer outro tipo de lixo.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo, o lixo domiciliar acondicionado, destinado à coleta regular, e aquele de remoção especial mediante prévia solicitação e pagamento da taxa respectiva.

Art. 89 - O lixo domiciliar deverá ser previamente separado quando o município instituir coleta seletiva.

Art. 90 - É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.

§ 1o. - Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou da própria obra, poderá a argamassa ser preparada na via pública, respeitadas as disposições do Parágrafo Segundo.

§ 2o. - Quando houver necessidade de utilização do passeio público ou da pista de rolamento da rua para depósito de materiais, os proprietários obedecerão as seguintes disposições:

a) para ocupação  do passeio:                                                                      

    devem ser construídos tapumes, com dimensões que permitam corredores para trânsito de pedestres, bem definidos, limpos e desimpedidos, nunca inferiores a um metro de largura, medido a partir do cordão, os quais deverão abrigar a instalação de betoneiras, cortadores de ferro, caixa de massa, tonéis, escadas e outros;

b) para ocupação da pista de rolamento:

     o depósito de areia, cascalho, brita, entulhos de obras, terra e outros materiais deverão ser colocadas em caixas (silos), com ou sem fundo, com afastamento de trinta centímetros do cordão.

c) das caixas para depósito:

     poderão ter largura máxima de 1,50m, altura máxima de 1,30m e comprimento máximo igual a largura do terreno onde se localiza a obra;

d) da sinalização:

     as caixas para depósito de materiais deverão estar sinalizadas adequadamente por pinturas de faixas fosforescentes ou cavaletes, e sinalização noturna elétrica, em distância regulamentar para permitir a necessária segurança do trânsito.

e) casos especiais:

    os materiais depositados temporariamente junto ao meio-fio terão canos de PVC de no mínimo 100mm, colocados junto ao cordão, de tal forma que permitam o escoamento das águas pluviais e outras, devendo serem acondicionados nas caixas (silos) até o final da jornada diária.

 Art. 91 - A não observância do disposto no artigo anterior implicará na aplicação das seguintes multas:

 a) na primeira notificação, Letra “E” da Tabela de Multas;

 b) na segunda notificação, Letra “F” da Tabela de Multas;

 c) na terceira notificação, Letra “G” da Tabela de Multas;

 d) na quarta notificação, Letra “H” da Tabela de Multas.

§ 1o. - Decorridos cinco dias da quarta notificação, poderá o Município interditar a obra, autorizando o seu reinicio somente após a regularização da infração que motivou a notificação e a quitação da multa correspondente.

§ 2o. - As notificações aplicadas serão acumuladas por exercício, e por obra, ao proprietário ou empresa construtora, reiniciando-se nova contagem em janeiro de cada ano.

§ 3o. - Respondem pelas multas, o proprietário do imóvel, quando as obras forem de sua responsabilidade, ou o empreiteiro quando as obras tiverem sido contratadas por empresa devidamente legalizada.

§ 4o. - Para demolição de construções, deverão ser observados os mesmos cuidados prescritos neste artigo.

Art. 92 - É proibido:

 a) danificar postes, luminárias ou  lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo;

 b) circular com veículos que possam danificar árvores ou pavimento das vias públicas;

 c) danificar de qualquer modo placas de sinalização ou outros bens públicos;

 d) danificar ou violar hidrômetros.

Pena: Letra “C” da Tabela de Multas, e indenização dos danos causados, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.     

Art. 93 - Nos pontos de táxis, nos locais de estacionamento de ônibus, pontos de vendas de frutas ou qualquer produto perecível, estacionados em vias ou logradouros públicos, é obrigatória a colocação de recipiente para depósito de lixo.

Pena: Letra “A” da Tabela de Multas.

Capítulo XI

      Das Estradas Municipais   

Art. 94 - As estradas do Município classificam-se em:

a) gerais, aquelas que ligam a sede do Município às localidades do interior ou a municípios vizinhos, com largura de 30m;

b) secundárias, as que ligam entre si as estradas gerais, ou derivadas destas, com largura de 15m;

c) vicinais, aquelas consideradas como corredor de acesso às propriedades, desde que doadas ao Município, com largura mínima de 8 m.

 d) particulares, as de acesso privativo aos seus proprietários.    

Art. 95 - O Município fará a manutenção periódica das estradas gerais,  secundárias e vicinais,  a fim de que possibilitem o seu trânsito normal, e providenciará a sinalização para a segurança dos usuários.

Parágrafo Único - A classificação e nomenclatura das estradas municipais será feita por lei específica.

Art. 96 - As estradas particulares serão conservadas pelos seus proprietários, podendo ser feito pelo Município, em caráter eventual e sem prejuízo dos serviços públicos, mediante ressarcimento do valor dos serviços, na forma da Lei Orgânica e legislação específica.

Art. 97 - Os proprietários ou arrendatários de imóveis com frente às estradas municipais deverão roçar a extensão frontal das propriedades, no mínimo duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, bem como manter permanentemente desobstruídos os seus bueiros de acesso.

Parágrafo Único - Não realizada a roçada  no prazo deste artigo, poderá o Município executar os serviços, notificando o responsável para pagamento dos serviços, acrescido da multa correspondente à Letra “B” da Tabela de Multas.

Art. 98 - A construção de prédios de qualquer natureza junto à faixa de domínio das estradas municipais dependerá de licenciamento prévio do Município, fornecimento do alinhamento e pagamento das taxas respectivas.

Parágrafo Único - Pelo não cumprimento do disposto neste artigo, poderá a obra ser embargada, sob pena de demolição se considerada na faixa de domínio, além das penas pecuniárias previstas na legislação específica.

Art. 99 - Nas estradas municipais fica proibido:

a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte, as plantas nativas ou ornamentais;

b) fazer derivações, sem projeto aprovado pelo Município;

c) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, muros, cercas ou indicações de serviços públicos;

d) conduzir de arrasto objetos que possam danificar a faixa de rolamento;

e) atear fogo na vegetação da faixa de domínio das estradas municipais.

f) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento;

g) desviar ou impedir o escoamento de águas pluviais, abrir canalizações de água nas estradas sem prévia licença, jogar resíduos ou objetos de qualquer espécie que dificultem o tráfego e a manutenção das estradas;

h) soltar animais nas vias públicas, mesmo livres ou amarrados para pastagem na faixa de domínio;

i) colocação de placas de propaganda em locais que possam representar perigo ao trânsito.

j) obstruir ou deixar obstruído os bueiros de acesso nas entradas das propriedades.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 100 - A execução de qualquer obra ou reparo nas estradas municipais deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.

Art. 101 - A desobstrução de estradas municipais ou quaisquer vias públicas, quando causado por particulares, será feita pelo Município, que exigirá dos responsáveis, a indenização dos gastos realizados.

Capítulo XII

Das Praças

Art. 102 - As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, ajardinados ou naturalmente preservados, instituídos para recreação pública.

Art. 103 - Nas praças, parques e jardins é proibido:

a) andar sobre os canteiros;

b) arrancar mudas, galhos ou flores;

c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes remover ou danificar sob qualquer forma;

d) matar, apreender ou ferir pássaros ou outros animais de preservação da fauna;

e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia autorização da municipalidade;

f) colocar anúncio de qualquer espécie;

g) andar de bicicleta sobre gramados e canteiros;

Pena: Letra “A” da Tabela de Multas, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 104 - As praças e ginásios de esporte terão o seu acesso e funcionamento estabelecidos em regulamento especial, baixados por decreto do Executivo Municipal.

Capítulo XIII

Da Denominação das Vias,  Logradouros e Serviços Públicos

e  da  Numeração das Casas

Art. 105 - A denominação das vias, logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Município.

§ 1o. - As vias, logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos, de cidades, estados e municípios, de pessoas relacionadas com a vida local, de árvores, pássaros e plantas, e outros que sejam sugeridos por munícipes, desde que não atentem contra a moral e bons costumes.

§ 2o. - É permitido o nome de pessoas estrangeiras, desde que existam motivos para homenageá-los.

§ 3o. - É vedado dar nomes de pessoas vivas a vias, logradouros e serviços públicos, e a denominação póstuma só será permitida após decorrido um ano de falecimento da pessoa homenageada.

§ 4o. - O Município não mudará as designações das vias, logradouros e serviços públicos, a não ser por motivo plenamente justificado.

Art. 106 - As placas designativas de nome indicarão, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.

Art. 107 - Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como seguem:

a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio da esquina, ou, na sua falta, em poste colocado junto ao meio-fio;

b) nos largos e nas praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

Art. 108 - A numeração das casas será efetuada no licenciamento ou “habite-se” das construções ou mediante requerimento do interessado, correndo por conta dos proprietários, as despesas das placas.

§ 1o - A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, do lado direito.

§ 2o - O número corresponderá a metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.

§ 3o - A numeração das casas poderá estender-se à zona rural, respeitada a denominação e delimitação das localidades.

Art. 109 - Não podem  receber denominação, as vias e logradouros públicos não recebidos pelo Município, em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da Lei.

Capítulo XIV

Das Casas de Espetáculos

Art. 110 - Os teatros e cinemas, bem como quaisquer  outros  locais  de     espetáculos públicos, estão sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.

Art. 111 - Os proprietários de casas de espetáculos são obrigados:

a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos;

b) ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros;

c)  manter em perfeita conservação o mobiliário;

d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio.

Art. 112 - Ao espectador é proibido:

a) assistir às sessões de chapéu na cabeça;

b) fumar na sala de espetáculos;

c) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons costumes;

d) depredar as poltronas e instalações da casa.

Pena: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 113 - Aos empresários é proibido:

a) vender entradas além da lotação;

b) iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo por motivo de força maior;

c) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação do ar sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas.

Art. 114 - Para a realização de conferências remuneradas, espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença do Município, que deve ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao evento.

Parágrafo Único - As entidades civis, de caráter social, cultural, educativo, esportivo, tradicionalista, folclórica, beneficente, de serviços e ação comunitária, bem como os departamentos destas, que promovam atividades independentes, deverão estar devidamente legalizadas e cadastradas perante a Prefeitura Municipal, que regulamentará o seu funcionamento em legislação específica.

Pena:  Letra “D” da Tabela de Multas e suspensão do evento, se for o caso.

Capítulo XV

Dos Dancings e Boates Públicas

Art. 115 - A instalação e funcionamento de dancings,  boates públicas, e estabelecimentos congêneres, dependem de prévia licença do Município.

§ 1o - Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou em zona residencial.

§ 2o - O Município, por decreto do Executivo, poderá delimitar áreas específicas ou locais próprios para a instalação e funcionamento de dancings e boates públicas

§ 3o - A licença para funcionamento dessas casas será sempre em caráter provisório e para local específico, somente terá validade para o local e para os horários de funcionamento constantes do alvará de licença.

§ 4o - Os dancings e boates públicas deverão ter paredes, tetos e aberturas com revestimento próprio  para isolamento acústico, sem prejuízo da necessária renovação do ar.    

Art. 116 - Nos dancings e boates públicas é proibido:

a) a existência de quartos de aluguel;

b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;

c) a entrada e permanência de menores de 18 anos.

Pena: Letra “D” da Tabela de Multas, e na reincidência o cancelamento do alvará, se for o caso.

Capítulo XVI

Dos Jogos e Diversões Públicas

Art.  117 - A realização de jogos lícitos, divertimentos e festejos depende de prévia autorização do Município.

Parágrafo Único - Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos de ensino e assemelhados.

Art. 118 - Nos locais destinados a realização de jogos e diversões públicas deverá ser mantida a mais completa higiene.

Parágrafo Único - Quando os locais para jogos e diversões públicas forem autorizados por um período superior a quinze dias, deverão possuir sanitários independentes para ambos os sexos

Art. 119 - A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos do Município.

Parágrafo Único - Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação.

Art. 120 - As provas desportivas nas ruas, estradas ou praças municipais só poderão ser realizadas com a licença do Município, e comunicação ao órgão estadual de segurança e trânsito.

Parágrafo Único - As licenças de que trata este artigo serão concedidas gratuitamente.

Art. 121 - O funcionamento de circo só poderá ser autorizado após vistoria e liberação prévia do local pela  Prefeitura Municipal

Parágrafo Único - O Município não permitirá a instalação de circos, parques de diversões e congêneres em áreas públicas ajardinadas, arborizadas ou de preservação natural.

Art. 122 - É proibido no território do Município, soltar balões não tripulados.

Art. 123 - Não será permitida a instalação e funcionamento de diversões e jogos eletrônicos em edifícios e zonas residenciais.                             

Parágrafo Único - O alvará de licença fixará o horário de funcionamento, que não será permitido após às 22 horas.

Pena: Letra “D” da Tabela de Multas, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento dos danos causados.

Capítulo XVII

Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins, Mercadinhos, Lancherias, Padarias,

Confeitarias, Trailers, Feiras e Congêneres

Art. 124 - A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, lancherias, padarias, confeitarias, trailers e estabelecimentos congêneres que preparam e/ou comercializam alimentos e bebidas para consumo no local, dependem de prévia autorização do Município, observado o disposto neste Capítulo. (Nova redação dada pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

Art. 125 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

a) empregados devidamente uniformizados;

b) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene;

c) coletores de lixo adequados e aprovados pelo Município;

d) instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

e) a higienização de louças e talheres, feita com água corrente, detergente biodegradável ou sabão, e com água fervente para o enxágüe, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

f) cozinhas e copas que devem ter revestimento de ladrilhos nos pisos e paredes até no mínimo de 2 (dois) metros de altura e devem ser mantidas em condições de higiene, bem como as despensas;

g) as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;

h) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;

i) louças e talheres que devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos  e outros vetores, bem como estarem sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;

j) nas salas freqüentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas de qualquer material;

l)  placa em local visível ao público, da proibição da venda de bebidas alcóolicas a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1o  - Os estabelecimentos de que trata este artigo, que preparem alimentos para o consumo, senão visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitarem os locais onde sejam preparados, proibido porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para o seu preparo.

§ 2o - Desta possibilidade deverá o estabelecimento manter à vista do público, o seguinte aviso: “Senhor Cliente , caso deseje poderá visitar o ambiente onde preparamos os alimentos que lhe servimos”.

Art. 126 - O estacionamento de trailers não será permitido em vias públicas.

Art. 127 - É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:

a) vender bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, e à pessoa em visível estado de embriaguez;

b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;

c) expor ao sol ou poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;

d) deixar de lavar, diariamente, os móveis, bancas, balcões, expositores, conservadoras e instalações afins;

e) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos nos passeios ou vias públicas de forma a obstruir ou dificultar o trânsito de pedestres ou veículos;

f) deixar de observar os horários estabelecidos.

Art. 128 - A exploração de música nestes estabelecimentos, sob qualquer forma, fica condicionada ao limite de horário estabelecido no alvará de licença.

Parágrafo Único - Os bares e similares poderão utilizar parte do passeio público para colocação de mesas e cadeiras, desde que autorizado pelo Município, e observado o espaço mínimo para circulação de pedestres determinado pela fiscalização.

Pena: Letra “D” da Tabela de Multas, acrescido de 50% quando for apurada a reincidência.

Capítulo XVIII

Dos Açougues, Casas de Carnes  e Peixarias

Art. 129 - As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene:

a)  permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;

b) possuir balcões com tampo de material impermeável;

c) utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso de lâmpadas coloridas;

d) uso de aventais e gorros brancos ou de cor clara pelos funcionários;

e) manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roedores;

f) ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes;

g)  dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido.

Parágrafo Único - Os açougues localizados dentro de supermercados estão sujeitos às mesmas condições dispostas neste artigo.

Capítulo XIX

Das Barbearias e Salões de Beleza

Art. 130 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.

§ 1o - Durante o trabalho os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade.

§ 2o - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

Capítulo XX

Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Casas de Cômodos

Art. 131 - A instalação e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos  dependem de licença do Município, e esses estabelecimentos são obrigados a manter:

a)  observância dos bons costumes e condições de higiene;

b) banheiros higienicamente limpos e esterilizados, e em número proporcional à capacidade de hospedagem;

c)  leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene;

d)  móveis e assoalho limpos e desinfetados diariamente;

e)  guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante.

Art. 132 - Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido:

a) a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas cujos hábitos sejam considerados inconvenientes;

b) utilizar mais de uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos;

               c) recusar a admissão de hóspedes portadores de moléstias contagiosas;                  (Nova redação dada à alínea pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

d) usar os lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas.

Parágrafo Único - Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea “c”, deverá ser feita imediata comunicação à unidade de saúde mais próxima.

Art. 133 - A copa e a cozinha dos estabelecimentos a que se refere este Capítulo devem ter suas instalações, no que couber, conforme dispõe o artigo 125 desta Lei.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas, acrescido de 50% na reincidência.

Capítulo XXI

Das Igrejas, dos Templos e dos Locais de Cultos

Art. 134 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 135 - Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-á o seguinte:

a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico;

b) as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.

Parágrafo Único - A realização de festividades externas dependerá de licença da municipalidade.

Capítulo XXII

Dos Cemitérios e Capelas Mortuárias

Art. 136 - Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados pelo Município ou por entidades religiosas, sendo considerados parques de utilidade pública reservados ao sepultamento de mortos.

Parágrafo Único - Nos cemitérios administrados pelo Município, fica permitida a todos os cultos religiosos, a prática dos ritos de sepultamento, desde que não atentem contra a moral e aos bons costumes, e às leis.

Art. 137 - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis, e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, ajardinadas, arborizadas, amuradas ou cercadas.

Parágrafo Único - As plantas de obras civis em cemitérios, públicos ou particulares, bem como o arruamento de suas áreas deverão ser aprovados pelo Município.

Art. 138 - Os cemitérios particulares pertencentes a irmandades,  famílias, confrarias, ordens, congregações religiosas e hospitais, dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença do Município, desde que atendidas as prescrições do código sanitário, legislação ambiental e se sujeitarão à fiscalização municipal.

Art. 139 - Nas capelas mortuárias e cemitérios municipais, os velórios e sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 140 - As sepulturas e carneiros terão a largura e comprimento exigido para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições do terreno.

§ 1o. - As sepulturas, carneiros e jazigos quando reunidos em grupos, serão separadas uma das outras por paredes de espessura mínima de quinze centímetros.

§ 2o. - Nenhuma construção de mausoléu ou jazigo, ou outras obras sobre sepulturas será feita sem licença prévia da Prefeitura, exceto a colocação de lápides e pequenos ornamentos que fazem parte do acabamento da sepultura.

Art. 141 - Somente nos cemitérios será permitida a inumação de cadáveres humanos.

§ 1o. - Nenhum enterramento será feito sem a apresentação da certidão de óbito.

§ 2o. - Em casos excepcionais, mediante compromisso do responsável e sob as penas da Lei, será o enterro permitido sem a certidão de óbito, que será apresentada posteriormente.

§ 3o. - Nenhum cadáver ficará menos de 12 horas e mais de 36 horas insepulto, e se a causa mortis for por epidemia ou moléstia contagiosa, o sepultamento deverá ocorrer o mais breve possível.

Art. 142 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.

§ 1o. - As sepulturas de adultos deverão medir 2,10m de comprimento, por 0,80m de largura, por 1,55m de profundidade.

§ 2o. - As sepulturas de menores de 12 anos terão 1,60m de comprimento, por 0,60m,  de largura, por 1,10m de profundidade.

§ 3o. - Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir no mínimo 0,60m entre uma e outra, e 1,00m (um metro) entre os pés de uma e a cabeceira de outra.

§ 4o. - As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as seguintes dimensões: a) adultos, 2,20m de comprimento, por 1,10m de largura; b) menores, 1,70m de comprimento, por 0,80m de largura.

Art. 143 - Os enterramentos efetuados em terrenos arrendados poderão ser renovados de cinco em cinco anos.

§ 1o. - Não sendo paga a renovação, os responsáveis serão chamados por edital, que marcará prazo para pagamento da renovação.

§ 2o. - Não atendido o chamamento, o Município poderá retirar os restos mortais do terreno e arrendá-lo para novo sepultamento.

§ 3o. - Os restos mortais retirados serão colocados à disposição dos interessados pelo prazo de trinta dias, e não sendo reclamados neste prazo, serão recolhidos ao ossário.

Art. 144 - Os arrendatários de terrenos são obrigados a fazer os serviços de limpeza e as obras de conservação necessárias, inclusive as melhorias estéticas, de segurança e de salubridade.

§ 1o. - Os restos de material utilizados na limpeza e obras de conservação deverão ser removidos para locais apropriados.

§ 2o. - Nos arrendamentos vencidos, pertencerá ao Município o material retirado, não cabendo aos interessados qualquer tipo de indenização.

§ 3o. - As sepulturas consideradas em ruínas, terão seus arrendatários ou responsáveis convocados por edital, e não comparecendo no prazo de noventa dias, serão as sepulturas demolidas, conservando-se porém, até o término do arrendamento, as sepulturas rasas.

§ 4o. - As sepulturas, túmulos e mausoléus antigos só poderão ser demolidos depois do apontamento das inscrições neles contidos e o respectivo registro fotográfico que permanecerá arquivado na administração do cemitério, como fonte histórica.

Art. 145 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de cinco anos da data de sepultamento, exceto por ordem judicial ou policial.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a pedido da família responsável, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.

Art. 146 - A execução de obras e/ou serviços de reformas nos cemitérios, inclusive particulares, se sujeitam aos procedimentos e normas administrativas estabelecidas na legislação específica para obras civis, e no que couber, o disposto nesta lei.

Art. 147 - Nos cemitérios não é permitido: a) pisar nas sepulturas, subir nas árvores ou nos mausoléus; b) rabiscar, pichar, colar cartazes, sujar, danificar ou praticar quaisquer atos de depredação em  túmulos  ou  construções; c) efetuar atos públicos que não sejam aqueles de ofício religioso, ou homenagens póstumas;  d) fazer instalações para a venda de qualquer espécie; e) jogar lixo fora do local apropriado.

Art. 148 - Os cadáveres de indigentes, ou de pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas autoridades policiais ou judiciais, serão enterradas gratuitamente nos locais especificamente destinados.

Art. 149 - A construção de blocos de urnas destinadas à inumação, nos cemitérios públicos ou particulares, só poderá ser feita mediante apresentação de projeto e licença do Município.

Art. 150 - A ocupação das capelas mortuárias será gratuita, cabendo a empresa responsável pelo serviço funerário, a limpeza das dependências, antes e depois do uso.

Parágrafo Único - A família responsável pelo sepultamento ressarcirá o Município por danos eventualmente causados à capela mortuária e seu mobiliário.

Art. 151 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa correspondente à Letra “A” da Tabela de Multas.

Capítulo XXIII

Das Profissões e do Comércio Localizado

Art. 152 - Nenhum estabelecimento comercial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem o respectivo alvará de licença.

§ 1o. - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e visível e será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.

§ 2o. - Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, as igrejas, ou as sedes dos partidos políticos reconhecidos na forma da lei.

§ 3o. O alvará de licença será sempre precedido de exame do local e depende de aprovação da autoridade sanitária.

Art. 153 - Do alvará de licença deverão constar as seguintes informações essenciais, além dos que forem exigidos por legislação específica: a) número de inscrição; b) localização do estabelecimento; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; d) ramo de atividade, enquadramento tributário, e restrições, se houver.

§ 1o. - Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência definitiva no país.

§ 2o. - O alvará de licença será renovado anualmente, ou se houver modificação das informações nele inscritos.

Art. 154 - O alvará de licença para localização temporária vigorará pelo prazo nele estipulado, não podendo ser superior a 3 (três) meses.

Parágrafo Único - O alvará de licença temporário poderá ser renovado, desde que não ultrapasse o limite estabelecido neste artigo.

Art. 155 - O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade: a) quando se tratar de atividade diferente daquela requerida; b) para evitar especulações com gêneros de primeira necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública; d) quando o licenciado se opuser a exame ou impedir a verificação ou vistoria pelos agentes municipais.

Parágrafo Único - Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 156 - Todo estabelecimento comercial é obrigado manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo.

Pena: por infração ao disposto neste Capítulo, o infrator pagará multa correspondente à Letra “B” da Tabela de Multas.

Capítulo XXIV

Dos Horários de Funcionamento

Art. 157 - É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e de prestação de serviços.

Parágrafo Único - Excluem-se da abrangência deste artigo, os bares, restaurantes, trailers e similares que explorem música sob qualquer forma, e que se sujeitam ao horário estabelecido no alvará de licença.

Art. 158 - O Município organizará por Decreto do Executivo, escala anual de plantão de farmácias e drogarias, para atendimentos aos sábados, domingos, feriados e dias úteis após o expediente normal.

Parágrafo Único - As farmácias e drogarias fechadas afixarão em local visível, cartaz com a indicação do estabelecimento responsável pelo plantão.

 

..................................      

..................................         Capítulo XXV

Do Comércio Ambulante

Art. 159 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, que não se opera nos usos do comércio localizado, embora tenha ou venha ter com este ligação.

Parágrafo Único - O comércio ambulante caracteriza-se pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenham ou não ligação.

Art. 160 Nenhuma espécie de comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo alvará de licença.

§ 1o. - O alvará de licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi expedido, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.

§ 2o. - Quando o alvará indicar o local de licenciamento, terá validade exclusivamente para aquele local.

Art. 161 - O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.

§ 1o. - No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município: a) número de inscrição; b) residência do comerciante ou responsável; c) nome, razão social ou denominação sob cuja  responsabilidade funciona o comércio ambulante; d) tipo de comércio.

§ 2o. - O alvará de licença só terá validade pelo prazo nele fixado.

§ 3o. - O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder até o pagamento da multa imposta.

§ 4o. - As mercadorias apreendidas, se não forem retiradas no prazo de 24 horas, serão vendidas, utilizando-se o produto da venda para quitação do imposto e multa, podendo também ser doado a instituições de assistência, sem nenhuma indenização ao vendedor.

Art. 162 - É proibido ao vendedor ambulante; a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial; b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; c) transitar pelos passeios conduzindo cestas ou outros volumes grandes.

§ 1o. - A licença especial para estacionar nas vias públicas será em caráter provisório e indicará no máximo um local.

§ 2o. - Quando não possuir licença especial, poderá estacionar somente pelo tempo necessário para carga e descarga.

Art. 163 - Os vendedores ambulantes de frutas, verduras e outros, carrinhos de picolé, pipocas, cachorro quente e congêneres, portadores de licença especial, são obrigados a colocar recipientes para coletar o lixo.

Art. 164 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 165 - A transgressão às disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente à Letra “B”  da Tabela de Multas.

Capítulo XXVI

Dos Produtos Tóxicos, Agroquímicos, Inflamáveis, Explosivos e Radioativos

Art. 166 - O poder público municipal suplementará a fiscalização da União e do Estado, responsável pelo licenciamento da fabricação, comercialização, transporte e emprego de produtos tóxicos, agroquímicos, inflamáveis, explosivos e radioativos no município.

Art. 167 -  As pessoas físicas ou jurídicas que produzem ou comercializam substâncias e produtos tóxicos, agroquímicos, inflamáveis, explosivos e radioativos devem ser cadastradas e licenciadas pela Prefeitura, independentemente de outras exigências legais.

§ 1o - A armazenagem e a produção de materiais tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos deve ser feita de acordo com os padrões exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, com a legislação pertinente e, se for o caso, com as recomendações do fabricante, ficando sujeito ao licenciamento pela Prefeitura e à autorização de funcionamento prévio, pelas autoridades de segurança, inclusive o Corpo de Bombeiros.

§ 2o - São proibidos a armazenagem e a produção de materiais tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos em locais de acesso ao público, em prédios residenciais, em locais de depósito de outros quaisquer produtos e nas áreas residenciais.

Art. 168 - Toda e qualquer embalagem de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, e suas sobras após a utilização, são de responsabilidade do usuário, que deve providenciar sua destinação em depósito de lixo tóxico construído sob orientação das normas legais e de profissional competente sujeito a fiscalização pelas autoridades de segurança competentes.

Art. 169 - Na aplicação ou na manipulação de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, o usuário é obrigado a utilizar os equipamentos de proteção recomendados, conforme a legislação pertinente.

Art. 170 - O transporte de substâncias e de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e/ou radioativos só é permitido, no Município:

I - nas condições exigidas pela legislação pertinente;

II - em acordo com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas e, se for o caso, do fabricante;

III - com autorização especial fornecida pela autoridade estadual de transporte, ouvido o órgão de proteção ambiental;

IV - em veículo exclusivo e específico para tal finalidade e conduzindo exclusivamente seu motorista e ajudantes;

V - após vistoria e licenciamento pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único - Qualquer veículo transportando substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos é proibido de circular na zona urbana, excetuando-se aquelas cargas em quantidade apenas suficiente para uso domiciliar ou para estabelecimento localizado na zona urbana.

Art. 171 - Aos varejistas é permitido manter depósito, em compartimentos apropriados e especiais nos seus armazéns ou lojas, devidamente sinalizados, da quantidade de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos que seja determinada pela Prefeitura na respectiva licença e que não ultrapasse o prazo de 20 (vinte) dias para a venda provável.

Art. 172 - Aos fogueteiros e exploradores de pedreiras é permitido manter depósitos de explosivos em quantidade determinada na respectiva licença, que corresponda somente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a distância de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de qualquer habitação e de 150 (cento e cinqüenta) metros de qualquer via ou logradouro público.

Art. 173 - Não podem ser jogados ou depositados no território no Município quaisquer materiais ou resíduos de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou radioativos se proveniente de outro município, salvo na hipótese de convênio.

Art. 174 - A realização de explosões, implosões, dinamitações em qualquer local do município fica condicionada ao prévio licenciamento da Prefeitura e da autoridade militar, competente e, ainda, à obediência das normas de segurança e ao acompanhamento por profissional técnico habilitado.

Art. 175 -  É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos;  

II - soltar balões a combustão em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, terrenos baldios ou próximos a áreas de matas e florestas;

IV - fazer fogos  ou armadilhas com armas de fogo;

V - energizar cercas, grades e outras instalações metálicas.

§ 1o - A proibição de que trata os incisos I e III, pode ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou de festividades de caráter tradicional.

§ 2o - O previsto no § 1o deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo do Município, que pode, inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 176 - É vedado o armazenamento de gasolina, óleo diesel e álcool combustível em vasilhame em domicílios ou imóvel residencial, sendo o consumidor, proprietário ou locatário responsável civil e criminalmente, pelas eventuais conseqüências.

Art. 177 - Os locais de depósitos dos estabelecimentos que comercializam gás liqüefeito de petróleo (GLP) devem atender às condições mínimas de afastamento e de ventilação exigidas para centrais de gás, além das demais exigências do Conselho Nacional do Petróleo e da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1o - É de competência da municipalidade controlar a instalação de depósitos e os estabelecimentos que comercializam GLP e, fiscalizar, periodicamente, as instalações quanto às condições de segurança à vida e ao meio ambiente.

§ 2o - Podem os locais de depósitos ficarem juntos de casas comerciais e armazéns, desde que isolados e obedecidos os requisitos referidos no “caput” deste Artigo.

Art. 178 - O não cumprimento de qualquer norma deste Capítulo implica na suspensão das atividades do estabelecimento infrator e no enquadramento da pessoa responsável nas sanções desta Lei, independentemente das demais cominações legais cabíveis.

§ 1o - Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o infrator, tanto pessoa física quanto jurídica, é obrigado a reparar e reconstituir o que houver danificado ou destruído.

§ 2o  - Se o infrator não reparar ou reconstituir o que houver danificado, no prazo que lhe for determinado, ressarcirá os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de indenização.

Art. 179 - Os  depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e legislação sucedânea.

Art. 180 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente serão licenciados em terrenos distanciados no mínimo 50 metros  de escola, hospital, creches e assemelhados, e devem apresentar, obrigatoriamente:

 I - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;

II - suprimento de ar para os pneus;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das instalações elétricas;

IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, de fácil acesso;

V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso;

VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.

§ 1o - É obrigatório a existência de vestiário com chuveiros e armários para os empregados, e sanitários independentes para ambos os sexos.

§ 2o - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.

§ 3o - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público ou carpos d’água.

§ 4o - Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

§ 5o - A troca de lubrificantes deve ser feita por equipamento adequado e os resíduos deverão ser recolhidos e depositados em vasilhame apropriado. 

 Pena: qualquer infração a este Capítulo, será aplicada  multa correspondente a Letra “F” da Tabela de Multas.

Capítulo XXVII

Das Indústrias

Art. 181 - A indústria só poderá ser localizada nas zonas instituídas especificamente pelo Plano Diretor.

Parágrafo Único - Em casos especiais, as indústrias poderão ser localizadas em outras zonas, mediante licença especial concedida por Lei específica.

Art. 182 - Às indústrias aplicam-se, no que couber, todas as normas relativas ao comércio localizado, e em especial:

a) proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios, terrenos e terras, os resíduos provenientes de suas atividades;

b) proibição de canalizar para as vias públicas e outros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;

c) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades;

d) obrigação de construir chaminés, ou qualquer outro tipo de exaustão, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;

e) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas;

f) proibição de poluir as águas públicas.

Pena: Letra “G” da Tabela de Multas, além da obrigação de ressarcimento pelo dano causado.

Art. 183 - Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de gases tóxicos, excesso de fumaça ou fuligem.

Parágrafo Único - O Município fixará prazo para a instalação dos equipamentos necessários, verificando-se caso a caso.

Pena: Letra “G” da Tabela de Multas, por autuação, podendo a critério do Executivo, serem interrompidas as atividades até o atendimento da notificação.

Capítulo XXVIII

Da Propaganda Escrita e Falada

Art.184 - São anúncios de propaganda, as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, luminosos, placas visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

Art. 185 - A colocação de anúncios escritos não poderá ser feita de forma a obstruir ou dificultar a circulação no passeio público e o trânsito de veículos nas ruas e estradas municipais.

Pena: Letra À” da Tabela de Multas.

Art. 186 - É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios escritos:

a) que obstruam, interceptem ou dificultem o acesso a prédios públicos;

b) que desfigurem ou prejudiquem as linhas arquitetônicas de prédios;

c) que de qualquer forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e vistas do interior, monumentos cívicos, típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, templos e outros locais de consagração religiosa;

d) que atentem contra a moral e os bons costumes;

e) pregados, colados, pendurados ou fixos de qualquer forma em árvores, arbustos ornamentais, postes de rede elétrica e telefônica e placas sinalizadoras de trânsito.

Pena: Letra “B” da Tabela de Multas, além do ressarcimento por danos eventualmente causados.

Art. 187 - A colocação de faixas de propaganda que atravessem a via pública será permitida  mediante prévia licença do Município, obedecidas as recomendações quanto à altura e segurança.

 

Art. 188 - Não serão considerados como propaganda, as placas indicativas de consultórios ou escritórios de profissionais liberais e outros, desde que      contenham apenas o nome, inscrição e atividade exercida do profissional, e, facultativamente, o telefone. (Nova redação dada pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

Parágrafo Único - As dimensões máximas das placas a que se refere este artigo não poderá exceder a 50cm x 30cm.

Art. 189 - O uso de alto-falantes para fins comerciais ou promocionais, fixos ou volantes, será permitido somente no horário das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 20h00, e em volume que não perturbe o sossego público.

§ 1o - Fica proibido o uso de serviços de som volante aos domingos e feriados.

§ 2o - Fica proibido qualquer serviço de som, em via pública, dentro de uma distância mínima de 100m (cem metros) de escolas, creches, necrotérios,  templos religiosos e hospitais.

Art. 190 - Fica permitido o uso de serviço de som em locais onde se realizem eventos festivos e populares, em solenidades públicas ou cívicas, em clubes e sociedades de freqüência privativa dos associados,   observado o volume de tal forma que não perturbe o sossego público.

Art. 191 - Fica permitido o uso de aparelhos de som em estabelecimentos comerciais, para fim ambiental ou promocional, em volume conveniente.

Art. 192 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido São os seguintes:

a) Em zonas residenciais: 60 decibéis (60db) no horário compreendido entre 06h00 e 22h00, medidos na curva “A” e 45 decibéis (45 db) entre as 22h00 e 06h00 do dia seguinte, medidos na curva “A”;

b) Em zonas comerciais: 75 decibéis (75 db) no horário compreendido entre as 06h00 e 24h00, medidas na curva “A” e 60 decibéis ( 60 db) entre as 24h00 e 06h00 do dia seguinte, medidos na curva “A”;

c)  Em zonas industriais: 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entra as 06h00 e 24h00, medidos na curva “A” e 65 decibéis (65 db) entre as 24h00 e 06h00 do dia seguinte, medidos na curva “A”.

Parágrafo Único - Quando ocorrerem reclamações em relação ao funcionamento de estabelecimentos referidos na presente Lei, as medidas de som ou ruído serão realizadas no ambiente interno do reclamante, com janelas e portas abertas,  a uma distância não inferior a um metro desses vãos.

Art. 193 - A fiscalização das disposições deste Capítulo cabe ao Município, ressalvada a competência atribuída ao regime do direito autoral.

Pena:  por infração às disposições deste Capítulo, o infrator se sujeitará a multa da Letra E , e na reincidência,  a cassação do alvará e apreensão do equipamento, se for o caso.

 

Capítulo XIX

Do Serviço de Limpeza Pública

Art. 194 - A limpeza das vias públicas, das praças e logradouros públicos, e a coleta de lixo domiciliar são serviços de responsabilidade do Município, ou de empresa privada autorizada por concessão pública.

§ 1o - Para efeitos de remoção, considera-se lixo domiciliar todo resíduo do consumo doméstico, acondicionado em recipientes apropriados, até o limite de 20 kg por coleta.

§ 2o - O lixo domiciliar será coletado em dias e horários estabelecidos pelo Município.

Art. 195 - É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipientes estanques, seguros e impermeáveis, cobertos ou fechados, com capacidade máxima de 20kg.

Parágrafo Único - Para o lixo domiciliar coletado em volumes superiores ao disposto neste artigo, será lançado um valor adicional para cobrança de excesso de lixo.

Art. 196 - Para a remoção, os recipientes devem ser colocados na calçada, ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito de pedestres.

Parágrafo Único - É facultada a instalação de coletores de lixo, fixos e elevados, por particulares ou empresas, com ou sem propaganda, desde que não obstrua a circulação de pedestres e com autorização prévia do município.

Art. 197 - Os materiais residuais, que por  sua natureza, dimensões, quantidades, volume ou peso, não se definam como lixo domiciliar, serão removidos por veículos do Município, mediante requisição prévia do interessado, e pagamento da taxa estabelecida.

Parágrafo Único - A remoção de animais mortos ou detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados em local e profundidades adequadas.

Art. 198 - É proibido colocar junto com o lixo domiciliar, matéria infecto-contagiosa, venenos, ou qualquer outra forma perigosa ou nociva à saúde, que deverá receber remoção especial.

Art. 199 - Os hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias e drogarias devem acondicionar, adequadamente, os materiais descartáveis ou contagiosos para a coleta e o transporte específicos realizados pela municipalidade.

Parágrafo Único - O custo da destinação especial do lixo de que trata este artigo será suportado pelos estabelecimentos que o geraram, mediante contraprestação do preço público a ser estabelecido pelo Poder Executivo em valor suficiente para cobrir o custo integral do serviço.

Art. 200 - Os proprietários de terrenos baldios e prédios desabitados nas zonas urbanas, são obrigados a fazer limpezas periódicas, mantendo-os limpos e asseados.

Parágrafo Único - Aos proprietários de terrenos  e prédios em desacordo com as normas de higiene e limpeza, será emitida notificação prévia, por edital, correspondência ou pessoal, concedendo o prazo de 30 dias para a regularização.

Art. 201 - Não atendido o prazo de regularização, o proprietário será autuado pela infração com multa da Letra “B”, e a limpeza poderá ser executada ou contratada pelo Município, cobrando do proprietário o custo respectivo através da contribuição de melhoria prevista em Lei.

Art. 202 - A remoção do lixo e detritos de estabelecimentos tais como quartéis, prisões, colégios, asilos, hotéis, bares, cafés, restaurantes, indústrias, supermercados, estabelecimentos comerciais, e assemelhados será feita em horários e condições previamente estabelecidas com o Município.

Parágrafo Único - As indústrias e os estabelecimentos referidos neste artigo poderão remover seu próprio lixo e detritos, desde que transportados de forma adequada e depositada em local determinado pelo Município.

Art. 203 - O Município procederá, de forma permanente, a varrição das ruas, limpeza e  remoção do lixo depositado em cestos coletores públicos, bem como executará a capina das ruas, praças e logradouros públicos, a limpeza de calhas e valetas, e a desobstrução de bocas de lobo.

Parágrafo Único - O Município poderá empregar o processo de capina química, desde que adotados todos os procedimentos de segurança à saúde pública.

Art. 204- Fica proibido o fornecimento de lixo para adubo, aterro ou alimento de animais, sem o laudo de liberação da vigilância sanitária.

Pena: exceto o artigo 196, a infração ao disposto neste Capítulo sujeitará ao infrator a multa da Letra “C” da Tabela de Multas, e na reincidência a multa será dobrada.

Capítulo XXX

Da Higiene e da Alimentação

Art. 205 - O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo Único - O Município, dentro de sua esfera de competência, poderá desenvolver ações conjuntas de vigilância sanitária e fiscalização, com órgãos afins do governo federal e estadual.

Capítulo XXXI

Da Criação de Animais  e dos Animais Soltos

Art. 206 - É expressamente proibido manter no perímetro urbano, qualquer espécie de animal, excetuando-se os animais domésticos caseiros.

Art. 207 - A instalação de estábulos, cocheiras, aviários, chiqueiros e assemelhados será permitido na zona urbana, em caráter precário, em áreas restritas e de características agrícolas, definidas em lei.

§ 1o - As construções destinadas às criações, especificadas neste artigo, e instalados em áreas permitidas, deverão ser mantidos higienicamente limpos.

§ 2o - Não será permitido o abate de suínos, ovinos, caprinos e bovinos na área urbana, exceto quando o abate for realizado em matadouro licenciado pela vigilância sanitária.

Art. 208 - É proibido matar ou ferir pombos, aves silvestres ou animais decorativos existentes em jardins, praças e logradouros públicos.

Pena:  multa da Letra A, sem prejuízo dos procedimentos legais competentes.

Art. 209 - Qualquer animal encontrado solto na via pública será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

§ 1o - Para reaver o animal apreendido, o proprietário pagará multa da Letra B, por cabeça apreendida, além da alimentação fornecida.

§ 2o - Os animais considerados doentes poderão ser sacrificados, mediante atestado de médico-veterinário, sem nenhum direito de indenização ao eventual proprietário.

§ 3o - O Município poderá também providenciar na vacinação e/ou tratamento dos animais apreendidos, sendo as despesas cobradas do proprietário.

Art. 210 - É proibido conduzir nas praças, vias e logradouros públicos, cães que não estejam convenientemente presos e acoimados, sob pena de multa da Letra A e ressarcimento dos danos causados.

Art. 211 - É obrigatório a vacinação de cães, contra a raiva uma vez por ano.

Parágrafo Único - O proprietário que tiver animal atacado pela raiva e não sacrificá-lo ou não denunciar à autoridade veterinária, será criminalmente indiciado, e responsabilizado pelos danos que o animal vier a causar.

Art. 212 - Os animais cavalares e muares, de tração ou montaria, que forem utilizados para trabalhos no perímetro urbano, deverão andar sempre ferrados.

Capítulo XXXII

Do Trânsito em Geral

Art. 213 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 214 - É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.

§ 1o - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização adequada, dentro das normas do Código Nacional de Trânsito.

§ 2o - Quando a construção de prédios exigir a ocupação do passeio ou da via pública, deverão ser observadas as disposições previstas neste Código.

Art. 215 - Para a regularidade do trânsito e a segurança dos pedestres e veículos, será observada a mão direita e a sinalização padronizada pelo Código Nacional de Trânsito.

§ 1o - Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.

§ 2o - Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar no dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.

Art. 216 - É proibido, sob pena de multa, nas vias públicas, praças e outros logradouros:

a) conduzir pelos passeios, volumes de grande porte que obstruam ou coloquem em risco a integridade física de pedestres;

b) conduzir pelos passeios, bicicletas e outros veículos de qualquer espécie:

c) estacionar veículo sobre o passeio público;

d) efetuar carga ou descarga, com uso de pranchas, ligando o veículo ao prédio, obstruindo a passagem de pedestres;

e) amarrar animais nas árvores, postes ou grades;

f) conduzir animais de porte, presos ou em tropas;

g) conduzir animais em veículo não apropriado.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto nas alíneas deste artigo, carrinhos de criança, triciclos de brinquedo, patinetes, bicicletas de uso infantil, cadeiras de rodas e assemelhados.

Art. 217 - Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou ao meio ambiente.

Art. 218 - A infração às disposições deste Capítulo será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsito, com a multa da Letra ”C”, e apreensão do veículo até o pagamento da multa.

Capítulo XXXIII

Dos Veículos

Art. 219 - Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tracionados por animal ou impulsionados pela força do homem.

Art. 220 - O estacionamento de veículos será feito no acostamento da faixa de rolamento das vias públicas, paralelo ou oblíquo ao meio-fio, exceto em locais restritos e convenientemente sinalizados.

Art. 221 - Os veículos destinados ao transporte de material repugnante, nocivo à saúde ou à higiene, deverão ter tanques, e os que transportam material residual, que facilmente se espalha com o movimento do vento, devem ter carroceria de tal forma que não permita o derramamento, e cobertura conveniente.

Art. 222 - Os veículos destinados ao transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança e limpeza.

Art. 223 - A concessão para exploração do serviço de linhas urbanas e de linhas municipais de transporte de passageiros, bem como os serviços de táxis e lotações, será feita pelo Município, através de legislação específica.

Capítulo XXXIV

Da Moralidade, Segurança e Sossego Público

Art. 224 - Afim de preservar a integridade física dos transeuntes, fica assegurada aos pedestres, pleno trânsito pelos passeios da cidade.

Art. 225 - É proibido sob pena de multa, além de outra cabíveis à cada caso:

a) expor à venda fotos, gravuras e escritas obscenas;

b) venda de revistas e locações de fitas de vídeo obscenas à menores;

c) venda de bebidas alcoólicas, cola de sapateiro e similares à menores;

d) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;

e) manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de ruídos;

f) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões injuriosas a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, ou partidos políticos;

g) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade;

h) podar, desbastar, cortar, destruir, mutilar, arrancar árvores ou flores nas praças e canteiros públicos.

i) exposição de revistas, cartazes, fitas de vídeo e jogos eletrônicos com estímulo à violência e à pornografia em vitrines e salas não reservadas. (Alínea acrescida pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

 

Art. 226 - Mediante licença e orientação do Município, os proprietários poderão plantar, podar ou substituir as árvores plantadas em frente aos seus terrenos.

Art. 227 - Os proprietários de bares e estabelecimentos similares que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ordem nos mesmos.

Parágrafo Único - Verificada qualquer irregularidade, os proprietários estarão sujeitos à multa, podendo na reincidência ser cassada a licença para funcionamento.

Art. 228 - Dentro do perímetro urbano só será permitido soltar pandorgas e semelhantes em locais que não existam redes de energia e telefonia.

Art. 229 - É considerado horário de sossego público, das 23h00 às 05h00, não sendo permitida algazarras, quer em locais públicos, quer particulares.                  Parágrafo Único - Não se considera algazarra, o ruído de festas    familiares, ou de bailes e boates promovidos por sociedades organizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1771, de 11.11.1998).

Art. 230 - Sem prejuízo das cominações legais, as transgressões ao disposto neste Capítulo estão sujeitos a multa da Letra F, e na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, quando for o caso.

Capítulo XXXV

Das Disposições Gerais

Art. 231 - Sob pena de acréscimo de 20% da multa cominada, é proibido:

a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar de qualquer forma, burlar as diligências por eles efetuadas;

b) desacatar os agentes ou autoridades  municipais no exercício de suas funções;

Art. 232 - O Município, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 233 - Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 234 - O Município poderá estabelecer servidão de vista dos lugares onde se descortinem panoramas de rara beleza.

Art. 235 - Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, escadarias, viadutos e belvederes, está sujeito a multa da Letra “J”, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 236 - Para fins de aplicação de multa, fica instituída a seguinte Tabela de Multas:

 

LETRA

VALOR

LETRA

VALOR

A

R$ 68,46

F

R$ 403,40

B

R$ 134,47

G

R$ 471,86

C

R$ 202,92

H

R$ 537,87

D

R$268,93

I

R$ 603,88

E

R$ 337,39

J

R$ 672,33

 

J1

R$ 750,57

J2

  R$1.503,58

J3

R$ 3.007,17

 (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 072, de 03.12.2020).

Art. 237 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, a Tabela de Multas instituída no art. 236, até o limite da inflação decorrido entre a tabela vigente e a data do reajuste.

Art. 238 - Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Art. 239 - O Município promoverá pelos meios disponíveis, a mais ampla divulgação possível das disposições deste Código.

Art. 240 -  São revogadas a Lei no 236, de 12 de maio de 1970; Lei no 1157, de 23 de novembro de 1993; Lei no 1177, 10 de janeiro de 1994; Lei no 1463, de 13 de agosto de 1996.

Art. 241 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 1997.

 

HEITOR ÁLVARO PETRY,

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria da Administração, 31 de dezembro de 1997.

 

ÁLVARO ALVINO WERNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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