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LEI ORDINÁRIA Nº 2900, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 2900, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
 
 
Dispõe sobre a instalação de estações de rádio-base (ERBS) e mini-estações de rádio-base (mini-ERBS) de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinais e equipamentos afins e dá outras providências.
 
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
 
Art. 1o Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base, Mini-Estações de Rádio-Base de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinais e equipamentos afins, em áreas de praças, áreas verdes, parques urbanos, escolas, centros comunitários, centros culturais, teatros, hospitais, centros médicos e científicos e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural, ambiental e paisagístico. (Nova redação dada pela Lei n.º 4.116/2014)
 
Art. 2o Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uW/cm² (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial da Saúde).
 
Art. 3o O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;
 
Art. 4o A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior;
 
Parágrafo único. Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput” serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 2º.
 
Art. 5o Para a instalação de Estações de Rádio-Base (ERB) de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinais e equipamentos afins serão adotadas as recomendações publicadas pelo American National Standarts Institute – ANSI/IEEE C95.1- 1992 – “IEEE Standart for Safety with Respect do Human Exposure to Radio Frequency Electromagnetic Fields, 3 KHz to 300 GHz”, em face dos padrões brasileiros de faixas de freqüência de emissão tipicamente utilizadas em Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular (ERBs) e equipamentos afins, bem como seguindo também a orientação da Escola Européia sobre a matéria.
 
§ 1o Toda instalação de antenas transmissoras ou retransmissoras de radiação eletromagnética deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite permitido.
 
Art. 6o O pedido de Licenciamento para construção/instalação de Estação Rádio-Base (ERB) de Telefonia Celular,  Microcélulas para Reprodução de Sinais e equipamentos afins, deve ser protocolado junto ao setor competente, devendo apresentar os seguintes documentos:
 
§ 1o Para encaminhamento do pedido de Licença Prévia – LP:
 
                                   I – requerimento solicitando a obtenção da Licença Prévia (LP) para se localizar (Dados da Empresa, CNPJ, Endereço p /correspondências);
                                   II – certidão de zoneamento emitido pelo Poder Público Municipal;
                                   III- comprovante de propriedade e/ou locação do terreno ou espaço destinado a instalação/construção da Estação Rádio-Base de Telefonia Celular ou micro células para reprodução de sinais ou equipamentos afins;
                                   IV- fotografias do entorno devendo contemplar a situação do local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta;
                                   V- planta de situação/localização do terreno em relação ao quarteirão e ao entorno e  vias de acesso, com as coordenadas geográficas;
                                   VI – localização em planta, na escala de 1:1000, das atividades, prédios e serviços num raio de 100 (cem) metros do ponto de localização da ERB;
                                   VII- comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental;
                                   VIII - laudo de cobertura vegetal indicando vegetação existente;
                                   IX – cópia da matéria publicada em jornal de circulação local, esclarecendo e divulgando para a comunidade os objetivos e o local da futura instalação da ERB;
                                   X – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
 
 
                                   § 2o Para encaminhamento do pedido de Licença de Instalação – LI:
 
                                   I – requerimento solicitando a obtenção de Licença para  Instalação (LI) do empreendimento (Dados da Empresa, CNPJ, Endereço p/correspondências);
                                   II – cópia da Licença Prévia (LP);
                                   III- projeto arquitetônico e memorial técnico descritivo da Obra de Construção Civil, com o cronograma de execução e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, aprovado pela Prefeitura Municipal;
                                   IV – compromisso expresso de contratação de seguro contra danos que possam ser causados à pessoas e/ou ao meio ambiente;
                                   V – projeto paisagístico contemplando as determinações estabelecidas na LP;
                                   VI – projeto técnico para supressão de vegetação, se houver, e/ou medidas compensatórias, com implantação de cortinamento vegetal no entorno da torre com a devida ART;
                                   VII – laudo técnico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, acompanhado de ART;
                                   VIII- Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei Federal N° 10.257/2001, de 10 de julho de 2001;
                                   IX – comprovante de pagamento dos custos de serviço de licenciamento ambiental.
 
                                   § 3o Para o encaminhamento do pedido de Licença de Operação (LO):
 
                                   I – requerimento solicitando a obtenção da Licença de Operação – LO do empreendimento  (dados da empresa, CNPJ, endereço p/correspondência);
                                   II- cópia da Licença de Instalação;
                                   III- declaração de que o empreendimento atende as exigências especificadas nas licenças ambientais;
                                   IV- laudo de medição radiométrica com a devida ART do profissional competente;
                                   V- comprovante de pagamento dos custos de serviço de licenciamento ambiental.
 
                                   § 4o Para o encaminhamento do pedido de Renovação da Licença de Operação (LO):
 
                                   I – requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação-LO do empreendimento (dados da empresa, CNPJ, endereço p/correspondência);
                                   II- cópia da Licença de Operação;
                                   III- laudo de medição radiométrica com a devida ART do profissional competente.
 
                                   Art. 7o O Laudo Técnico deve apresentar todas as características das instalações, relativas ao equipamento e obra civil, tais como:
 
                                   I – faixa de freqüência de transmissão;
                                   II- número máximo de canais e potência máxima irradiada das  antenas quando o número máximo de canais estiver  em operação;
                                   III- a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho de irradiação das antenas;
                                   IV- a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando o número máximo de canais estiver em operação, bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência; 
                                   V- a estimativa da distância mínima da antena para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no Art. 2° desta Lei;
                                   VI- indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido no Art. 2° desta Lei.
 
                                   Art. 8o As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações com mais de quatro pavimentos, mediante a  autorização do proprietário  e/ou cópia da ata da assembléia de aprovação dos condôminos do prédio.
 
                                   Art. 9o No período de 90 (noventa) dias do inicio da vigência da Licença de Operação serão realizadas 2 (duas) medições das radiações eletromagnéticas, com intervalos de 30 (trinta) dias entre uma e outra, as custas da empresa, e será emitido Laudo Radiométrico, assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a devida ART, dentro das especificações a seguir:
                                  
                                   I – A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidades de potências, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação;
                                   II – Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico sejam considerados;
                                   III- A densidade de potência deverá ser medida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante;
                                   IV- No Laudo Radiométrico deverá constar levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites do terreno das instalações, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superiores aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o fixado nesta Lei.
 
                                   Art. 10 A empresa deverá manter permanentemente apólice de seguro contra danos que possam ser causados a pessoas e/ou ao meio ambiente.
 
                                   Art. 11 O licenciamento de que trata a presente Lei pode ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o funcionamento e localização do equipamento.
 
                                   Parágrafo Único. No caso do licenciamento ser cancelado a empresa deve suspender o funcionamento em 24 (vinte e quatro) horas.
 
                                   Art. 12 As Estações de Rádio-Base (ERB) de Telefonia Celular, Microcélulas para Reprodução de Sinais e equipamentos afins que estiverem instaladas em desconformidade com esta Lei, devem ser adequadas num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua vigência.
 
                                   Art. 13 As penalidades que ficam incursas as empresas que mantiverem instalações em desacordo com a Legislação Ambiental e Sanitária e com essa Lei, sem prejuízo de outras cominações legais, são as seguintes:
                 I – cancelamento da Licença de Operação;
                 II – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não cessar as atividades no cancelamento da Licença;
III – demolição da obra e instalações, às custas da empresa ou do proprietário do imóvel, num prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer solidariamente na multa prevista no item II. (Nova redação dada pela Lei n.º 4.116/2014)
 
Art. 14 As Taxas de Projetos Ambientais, os prazos de validade das licenças com seus respectivos valores serão fixados em lei específica. (Nova redação dada pela Lei n.º 4.116/2014)
 
                                              
                                   Art. 15 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar a participação e os anseios da comunidade nas discussões no processo de implantação das Estações Rádio-Base de Telefonia Celular.
                                  
                                    Art. 16 As situações peculiares para instalação de Estações Rádio-Base de Telefonia Celular, microcélulas para reprodução de sinais e equipamentos afins que não se enquadrarem na presente Lei, serão analisados e encaminhados caso a caso, pelo órgão ambiental competente, atendendo o interesse público, em vista a legislação pertinente e, principalmente, a saúde pública e a depreciação dos imóveis no entorno.
 
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                  
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2006.
 
 
 
GUIDO HOFF
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria da Administração, 29 de dezembro de 2006.
 
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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