LEI Nº 6.365, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a possibilidade excepcional de utilização parcial de áreas consideradas inundáveis localizadas ao longo da Rua Roberto Gruendling/ERS-409 para fins de terraplanagem e construção, mediante estudo técnico e impacto de vizinhança, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a utilização parcial de áreas consideradas inundáveis localizadas ao longo da Rua Roberto Gruendling/ERS-409 para fins de terraplanagem e construção, desde que observadas às disposições desta Lei.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei dependerá de aprovação prévia do Município, mediante:
I – apresentação de estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART ou RRT;
II – apresentação de laudo hidrológico e geotécnico que ateste a viabilidade da intervenção;
III – realização de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando exigido pela legislação municipal;
IV – demonstração de que a intervenção não agravará as condições de alagamento, drenagem urbana ou riscos ambientais da região;
V – aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; e
VI – aprovação pelos órgãos técnicos competentes do Município.
Art. 3º A autorização somente poderá ser concedida quando demonstrado que:
I – a intervenção não comprometerá a segurança da coletividade;
II – serão adotadas medidas de mitigação e drenagem adequadas;
III – a obra não causará prejuízos a imóveis vizinhos, vias públicas ou sistemas de escoamento pluvial;
IV – a intervenção observará as normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Município poderá exigir, conforme análise técnica:
I – obras complementares de drenagem;
II – medidas de contenção e estabilização;
III – elevação de níveis construtivos;
IV – medidas compensatórias ambientais;
V – termo de responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei terá caráter individual, específico e precário, não gerando direito adquirido ao interessado.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
I – suspensão ou cassação da autorização;
II – embargo da obra;
III – aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
IV – obrigação de reparação integral dos danos eventualmente causados.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta exclusiva do interessado.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 2026.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 09 de junho de 2026.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.