Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública do Município de Vera Cruz e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública – CMTSP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas relacionadas ao trânsito e à segurança pública no Município de Vera Cruz.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública tem por finalidade:
I – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de trânsito e segurança pública;
II – promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais que atuam nessas áreas;
III – opinar sobre planos, projetos e programas relacionados à mobilidade urbana e segurança;
IV – incentivar ações educativas voltadas à prevenção de acidentes e violência;
V – acompanhar a aplicação de recursos destinados ao trânsito e à segurança pública;
VI – colaborar na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Conselho será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, assegurada a paridade entre ambos, na seguinte forma:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do órgão municipal responsável pela gestão do trânsito;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da área de educação;
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da segurança pública com atuação no município;
V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da sociedade civil organizada.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A representação prevista no inciso IV será indicada por órgãos com atuação na área de segurança pública no âmbito do Município, tais como:
a) Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul;
b) Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
d) Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A representação prevista no inciso V será indicada por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Município, tais como:
- Centro de Formação de Condutores – CFC;
Associações comunitárias;
Entidades de classe;
Organizações não governamentais.
- O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
Art. 4º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º Compete ao Conselho elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 8º Fica automaticamente extinto o Conselho Municipal de Trânsito anteriormente existente, sendo suas atribuições absorvidas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública, criado por esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 2026.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 07 de abril de 2026.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.