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Atualizado em: 02/04/2026 às 09h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 6310, 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Feira da Produção
Em vigor

LEI Nº 6.310, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

 

Permite o uso, por terceiros, de pontos (locais) físicos no Parque Municipal de Eventos, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Fica permitido o uso por terceiros, a título precário, oneroso, dos dias 03 a 07 de Junho de 2026, de pontos (locais) físicos no Ginásio Municipal “Adroaldo Hickmann” e no Parque Municipal de Eventos, situado na Rua Carlos Wild, bairro Araçá, nesta cidade, para exposição e comercialização de bens diversos, vedado o comércio de coisas tidas como ilícitas pela legislação pátria.

Parágrafo único.  A permissão de que trata o caput deste artigo será para a participação na Feira da Produção de Vera Cruz, incluída no Calendário de Eventos de 2026, aprovado pela Lei nº 6.261, de 16 de dezembro de 2025.

 

Art. 2o A utilização, por terceiros, dos pontos (locais) físicos ficará sujeita ao pagamento dos valores fixados na presente Lei.

 

Art. 3o Para fins de cobrança pela utilização, os estandes e espaços serão classificados de acordo com sua localização, opcionais disponíveis e dimensões, conforme segue:

I – Estande Interno de 3m x 3m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;

II – Estande Interno de 2m x 2m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;

III – Estande Externo/Frontal de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Feira da Produção;

IV – Estande Externo/Central de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Feira da Produção;

V - Estande Externo/Normal de 5m x 5m com no mínimo pé direito de 3 m, com cobertura, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Produção;

VI – Artesanato de Vera Cruz/RS, com um ponto de energia elétrica;

VII– Artesanato de outros Municípios, com um ponto de energia elétrica;

VIII– M² do tablado utilizado nos estandes externos (facultativo);

IX – Espaço interno vazio de 6m x 2m localizado na entrada do ginásio;

X – Estande de 3m x 3m, localizado na parte externa do Parque de Eventos, com um ponto de energia elétrica e um de água, para fins de comercialização de alimentos de consumo imediato;

XI – Estande Externo/Completo de 4m x 4m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte externa/interna e/ou do Parque da Produção, com estande montado, tablado, paredes.

            

            Art. 4o Para os estandes e espaços classificados no artigo 3º, serão cobrados os seguintes valores:

I – Para o estande do item I;
a) Normal R$ 2.482,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais)
b) Esquina R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais)
c) Duas/três frentes R$ 2.482,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais)

 

II – Para o estande do item II;
Normal R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais)
Esquina R$ 1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais)

 

III – Para o Estande Externo/Frontal do item III;
a) Normal R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais)

 

IV – Para o Estande Externo/Central do item IV;
a) Normal R$ 3.303,00 (três mil trezentos e três reais)
b) Esquina R$ 4.126,00 (quatro mil cento e vinte e seis reais)

 

V – Para o Estande Externo/Normal do item V;
a) Normal R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais)
b) Esquina R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
c) Espaço vazio coberto R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)

 

VI – Para o artesanato de Vera Cruz/RS do item VI;
a) Normal R$ 790,00 (setecentos e noventa reais)
b) Esquina R$ 1.097,00 (mil e noventa e sete reais)

 

VII – Para o artesanato de outros Municípios do item VII;
a) Normal R$ 1.181,00 (mil cento e oitenta e um reais)
b) Esquina R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais)

 

VIII – Para o metro quadrado (m²) do item VIII;
a) Metro quadrado (m²) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais)

 

IX – Para o espaço interno vazio na entrada do ginásio do item IX;
a) Normal R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais)

X – Para o estande do item X;
a) Normal R$ 4.183,00 (quatro mil cento e oitenta e três reais)
b) Esquina R$ 4.933,00 (quatro mil novecentos e trinta e três reais)

 

XI – Para o Espaço completo de 4m x 4m completo;
a) Normal R$ 9.818,00 (nove mil oitocentos e dezoito reais)
b) Esquina R$ 9.818,00 (nove mil oitocentos e dezoito reais)

 

Art. 5o Ficam dispensadas do pagamento dos valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento social e econômico, as agroindústrias locais, devidamente inscritas no Programa Estadual da Agricultura Familiar.

 

Art. 6o Fica autorizada a concessão às empresas associadas à Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento de atividades empresariais no município, bem como, um desconto de 15% (quinze por cento) para empresas não associadas, mas que possuem estabelecimento empresarial no município de Vera Cruz.

           

            Art. 7o Autoriza a comercialização, através do Acordo de Cooperação firmado com a Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de espaços externos vazios, restaurantes, food truck’s, drink truck’s e similares, comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

 

Art. 8o As obrigações, responsabilidade de manutenção e conservação do patrimônio ora permitido será objeto de contrato.

 

Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2026.

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 24 de março de 2026.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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