LEI Nº 6.072, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Permite o uso, por terceiros, de pontos (locais) físicos no Parque Municipal de Eventos, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica permitido o uso por terceiros, a título precário, oneroso, dos dias 18 a 22 de Junho de 2025, de pontos (locais) físicos no Ginásio Municipal “Adroaldo Hickmann” e no Parque Municipal de Eventos, situado na Rua Carlos Wild, bairro Araçá, nesta cidade, para exposição e comercialização de bens diversos, vedado o comércio de coisas tidas como ilícitas pela legislação pátria.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo será para a participação na Feira da Produção de Vera Cruz, incluída no Calendário de Eventos de 2025, aprovado pela Lei nº 6.000, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 2o A utilização, por terceiros, dos pontos (locais) físicos ficará sujeita ao pagamento dos valores fixados na presente Lei.
Art. 3o Para fins de cobrança pela utilização, os estandes e espaços serão classificados de acordo com sua localização, opcionais disponíveis e dimensões, conforme segue:
I – Estande Interno de 3m x 3m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;
II – Estande Interno de 2m x 2m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;
III – Estande Externo/Frontal de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Feira da Produção;
IV – Estande Externo/Central de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Feira da Produção;
V - Estande Externo/Normal de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque da Produção;
VI – Artesanato de Vera Cruz/RS, com um ponto de energia elétrica;
VII– Artesanato de outros Municípios, com um ponto de energia elétrica;
VIII– M² do tablado utilizado nos estandes externos (facultativo);
IX – Espaço interno vazio de 6m x 2m localizado na entrada do ginásio;
X – Estande de 3m x 3m, localizado na parte externa do Parque de Eventos, com um ponto de energia elétrica e um de água, para fins de comercialização de alimentos de consumo imediato;
XI – Estande Externo/Completo de 4m x 4m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte externa/interna e/ou do Parque da Produção, com estande montado, tablado, paredes.
Art. 4o Para os estandes e espaços classificados no artigo 3º, serão cobrados os seguintes valores:
I – Para o estande do item I;
Normal R$ 2.159,00 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais)
Esquina R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais)
Duas/três frentes R$ 2.159,00 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais)
II – Para o estande do item II;
Normal R$ 1079,00 (um mil, cento e setenta e nove reais)
Esquina R$ 1386,00 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais)
III – Para o Estande Externo/Frontal do item III;
a) Normal R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais)
b) Esquina R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais)
IV – Para o Estande Externo/Central do item IV;
a) Normal R$ 2.873,00 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais)
b) Esquina R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais)
V – Para o Estande Externo/Normal do item V;
a) Normal R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais)
b) Esquina R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais)
VI – Para o artesanato de Vera Cruz/RS do item VI;
a) Normal R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais)
b) Esquina R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
VII – Para o artesanato de outros Municípios do item VII;
a) Normal R$ 1.027,00 (um mil e vinte e sete reais)
b) Esquina R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais)
VIII – Para o metro quadrado (m²) do item VIII;
Metro quadrado (m²) R$ 110,00 (cento e dez reais)
IX – Para o espaço interno vazio na entrada do ginásio do item IX;
Normal R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)
X – Para o estande do item X;
a) Normal R$ 3.638,00 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais)
b) Esquina R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais)
XI – Para o Espaço completo de 4m x 4m completo;
a) Normal R$ 9.818,00 (nove mil, oitocentos e dezoito reais)
b) Esquina R$ 9.818,00 (nove mil, oitocentos e dezoito reais)
Art. 5o Ficam dispensadas do pagamento dos valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento social e econômico, as agroindústrias locais, devidamente inscritas no Programa Estadual da Agricultura Familiar.
Art. 6o Fica autorizada a concessão às empresas associadas à Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento de atividades empresariais no município, bem como, um desconto de 15% (quinze por cento) para empresas não associadas, mas que possuem estabelecimento empresarial no município de Vera Cruz.
Art. 7o Autoriza a comercialização, através do Acordo de Cooperação firmado com a Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de espaços externos vazios, restaurantes, food truck’s, drink truck’s e similares, comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
Art. 8o As obrigações, responsabilidade de manutenção e conservação do patrimônio ora permitido será objeto de contrato.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 18 de março de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.