Permite o uso, por terceiros, de pontos (locais) físicos no Parque Municipal de Eventos, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica permitido o uso por terceiros, a título precário, oneroso, nos dias 29 de maio a 02 de junho de 2024, de pontos (locais) físicos no Ginásio Municipal “Adroaldo Hickmann” e no Parque Municipal de Eventos, situado na Rua Carlos Wild, bairro Araçá, nesta cidade, para exposição e comercialização de bens diversos, vedado o comércio de coisas tidas como ilícitas pela legislação pátria.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo será para a participação na Feira da Produção de Vera Cruz, incluída no Calendário de Eventos de 2024, aprovado pela Lei nº 5.820, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2o A utilização, por terceiros, dos pontos (locais) físicos ficará sujeita ao pagamento dos valores fixados na presente Lei.
Art. 3o Para fins de cobrança pela utilização, os estandes e espaços serão classificados de acordo com sua localização, opcionais disponíveis e dimensões, conforme segue:
I – Estande Interno de 3m x 3m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;
II – Estande Interno de 2m x 2m e 2,20 m de pé direito, com um ponto de energia elétrica, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;
III – Estande Externo/Frontal de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
IV – Estande Externo/Central de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
V - Estande Externo/Normal de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
VI – Espaço vazio de 3m x 3m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
VII – Espaço vazio de 5m x 5m, com um ponto de energia elétrica, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
VIII – Artesanato de Vera Cruz/RS, com um ponto de energia elétrica;
IX– Artesanato de outros Municípios, com um ponto de energia elétrica;
X – M² do tablado utilizado nos estandes externos (facultativo);
XI – Espaço interno vazio de 6m x 2m localizado na entrada do ginásio;
XII – Estande de 3m x 3m, localizado na parte externa do Parque de Eventos, com um ponto de energia elétrica e um de água, para fins de comercialização de alimentos de consumo imediato;
XIII – Espaço Vazio de 3m x 3m, localizado na parte externa do Parque de Eventos, com um ponto de energia elétrica e um de água, para fins de comercialização de alimentos de consumo imediato;
XIV – Espaço vazio 5m x 5m, localizado na parte externa do Parque de Eventos, com um ponto de energia elétrica e um de água, para fins de comercialização de alimentos de consumo imediato;
Art. 4o Para os estandes e espaços classificados no artigo 3º, serão cobrados os seguintes valores:
I – Para o estande do item I;
a) Normal R$ 1.799,00 (um mil e setecentos e noventa e nove reais)
b) Esquina R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais)
c) Duas/três frentes R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais)
II – Para o estande do item II;
a) Normal R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais)
b) Esquina R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais)
III – Para o Estande Externo/Frontal do item III;
a) Normal R$ 2.595,00 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais)
b) Esquina R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais)
IV – Para o Estande Externo/Central do item IV;
a) Normal R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais)
b) Esquina R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais)
V – Para o Estande Externo/Normal do item V;
a) Normal R$ 1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais)
b) Esquina R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais)
VI – Para o Espaço Vazio do item VI;
a) Normal R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais com cinquenta centavos)
b) Esquina R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais)
VII – Para o Espaço Vazio do item VII;
a) Normal R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais)
b) Esquina R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais)
VIII – Para o artesanato de Vera Cruz/RS do item VIII;
a) Normal R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais)
b) Esquina R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais)
IX – Para o artesanato de outros Municípios do item IX;
a) Normal R$ 790,00 (setecentos e noventa reais)
b) Esquina R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)
X – Para o metro quadrado (m²) do item X;
a) Metro quadrado (m²) R$ 100,00 (cem reais)
XI – Para o espaço interno vazio na entrada do ginásio do item XI;
a) Normal R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais)
XII – Para o estande do item XII;
a) Normal R$ 2.799,00 (dois mil e setecentos e noventa e nove reais)
b) Esquina R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
XIII – Para o Espaço Vazio do item XIII;
a) Normal R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
XIV – Para o Espaço Vazio do item XIV;
a) Normal R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
Art. 5o Ficam dispensadas do pagamento dos valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento social e econômico, as agroindústrias locais, devidamente inscritas no cadastro municipal.
Art. 6o Fica autorizada a concessão às empresas associadas à Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento de atividades empresariais no município, bem como, um desconto de 15% (quinze por cento) para empresas não associadas, mas que possuem estabelecimento empresarial no município de Vera Cruz.
Art. 7o Ainda será concedida, através de edital de licitação, a exploração de espaço para restaurante e café colonial.
Art. 8o As obrigações, responsabilidade de manutenção e conservação do patrimônio ora permitido será objeto de contrato.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 02 de abril de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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