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LEI ORDINÁRIA Nº 5781, 27 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): adesivos, Administração Municipal, Frota
Em vigor
LEI Nº 5.781, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, LOCADO, A SERVIÇO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1º É obrigatório o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais de propriedade da Administração Pública Direta, Indireta, Locado, a Serviço Temporário ou demais que a julgar necessário.
            Art. 2º Os veículos oficiais da administração pública direta e indireta deverão manter de forma visível, identificação que contenha:
I – Nome da Prefeitura;
II – Nome da Secretaria e/ou Setor, Departamento ou demais as quais o veículo esteja vinculado;
III – Brasão oficial do município numerado;
IV – A critério da Administração Publica deverá conter Indicação de ¨Uso exclusivo em serviço¨ na tampa traseira;
V – A critério da Administração Publica deverá conter Indicação de ¨Como estou dirigindo?¨ na parte traseira do veículo, junto ao telefone do Setor de Frotas para reclamações.
§1º Os veículos Locados e ou de Uso Temporário que forem permanecer à disposição do serviço público por tempo superior a 30 (trinta) dias, deverão manter de forma visível identificação que contenha:
I – Brasão numerado próprio para este fim e diferente dos Oficiais;
II – Descrição com os dizeres, ¨Serviço Temporário¨.
§ 2º Ficam dispensados do uso obrigatório de identificação desta Lei parcialmente e totalmente os seguintes veículos:
I – Parcialmente o Oficial do Prefeito nas obrigações contidas no Art. 2°, alínea I, II, IV e V;
II – Totalmente os de propriedade do Município cedidos a terceiros através de contratos.
§3º É vedada a identificação que faça referência ao governo em exercício.
§4º Quando necessário os veículos que não apresentarem a possibilidade de adesivagem na parte traseira, deverão fazê-la em outro local visível.
 
Art. 3º As identificações deverão ser fixada em local que garanta sua total visualização (para-lamas para Brasão e demais identificações nas portas laterais dianteiras de ambos os lados).
Parágrafo Único. Tal obrigatoriedade também se estende aos veículos terceirizados que prestam serviço a administração pública, sendo certo que em relação a estes, bastará uso de Brasão numerado próprio do Município com os dizeres ¨Serviço Temporário¨ nos para-lamas dianteiros, visando a economicidade na identificação temporária.
 
Art. 4º Os veículos de propriedade do Município deverão ser recolhidos ao pátio municipal com guarita com vigilante no termino de cada turno, devidamente vistoriado pelo servidor em serviço no local e com as planilhas devidamente preenchidas com os dados constantes na legislação específica para o caso (Ordem de serviço 001-2012).
            Art. 5º É terminantemente proibido o uso dos veículos oficiais para deslocamento com fins particulares ou estranhos ao serviço público sem autorização do Setor de Frotas.
Parágrafo único. Quando o veículo for de uso habitual ao condutor e a garagem oficial for situada distante de sua residência, ser-lhe-á lícito, mediante aviso imediato da excepcionalidade ao Coordenador de Frotas Municipal, guardá-lo na garagem residencial, desde que, seja em local fechado e que mantenha o veículo abrigado e somente no caso de retorno de viajem após as 22:00h quando houver ultrapassado o número de horas extras trabalhadas permitidas para o dia.
 
 Art. 6º Ao funcionário que infringir os dispostos nesta Lei serão aplicadas as penalidades disciplinares de acordo com a Lei Complementar 004, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Vera Cruz.
           
Art. 7º Está Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito, 27 de Outubro de 2023.
                                                                               
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de Outubro de 2023.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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