LEI Nº 5.745, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
“Cria a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, no âmbito da Câmara Municipal de Vera Cruz, com objetivo de incentivar, desenvolver e apoiar as discussões e ações relacionadas”.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituída a Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos, no âmbito da Câmara Municipal de Vera Cruz, com o objetivo de incentivar, desenvolver e apoiar as discussões e ações relacionadas às pessoas com deficiência e idosos, com vistas ao cumprimento dos princípios constitucionais, bem como:
I - Divulgar normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência e idosos, estimulando e fiscalizando seu fiel cumprimento;
II - Acompanhar a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito Municipal, nas questões relativas às pessoas com deficiência e idosos, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
III- Promover debates e audiências sobre a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e idosos, o combate às formas de discriminação e violência;
IV - Receber e examinar denúncias e representações relativas à discriminação e violência contra as pessoas com deficiência e idosos e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
V - Elaboração de projetos de lei, ou sugeri-los ao Prefeito quando o assunto for de sua competência, que visem a assegurar os direitos das pessoas com deficiência e idosos, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
VI - Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política das pessoas com deficiência e idosos.
VII – Realizar estudos sobre as mobilidades urbana, social e humana no município e sugerir novas alternativas nos meios de transporte e acessibilidade;
VIII – Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas às pessoas com deficiência e idosos, em especial no que se refere à acessibilidade de prédios públicos e privados situados no município;
IX – Intermediar solicitações e questões junto aos órgãos envolvidos em todas as esferas do governo municipal;
Art. 2º - A Frente Parlamentar de que trata este Projeto será composta mediante adesão pelos Vereadores composto por um Presidente e um Secretário, eleitos para o mandato de 01 (um) ano entre os Vereadores que aderirem à Frente Parlamentar.
Parágrafo primeiro: O primeiro ano do mandato terá como Presidente o vereador proponente do projeto e a vaga de secretário será por adesão, formalizada em termo próprio e encaminhada ao Presidente da Câmara em até 15 (quinze) dias da publicação deste Projeto.
Parágrafo segundo: Para os anos subsequentes o cargo de Presidente também será por adesão, devendo os interessados encaminhar ofício ao Presidente da Casa colocando seu nome a disposição.
Parágrafo terceiro: Em havendo mais de um nome interessado na mesma vaga, a escolha se dará através de votação entre os demais vereadores.
Art. 3º - A Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade civil.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, serão realizadas periodicamente nas datas e locais estabelecidos por seus membros; serão públicas e poderão contar com a participação de munícipes e organizações representativas.
Art. 5º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente, como atas das reuniões, simpósios, debates, seminários, visitas de campo ou encontros, a fim de informar a comunidade e serão publicados em páginas sociais.
Art. 6º A Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término da legislatura em vigor, ou seja, em 31/12/2024.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2023.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 04 de setembro de 2023.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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