LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
“FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais que visam à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de um salário-mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, excetuados os débitos prescritos.
Art. 3º Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a um salário-mínimo.
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando, em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte, os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), para fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a um salário-mínimo, ainda não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de dezembro de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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