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ORDENS DE SERVIÇO Nº 3, 07 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2022


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, GILSON ADRIANO BECKER, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, DETERMINA a todos os Servidores e Secretários Municipais, a observância dos trâmites a respeito da efetividade do servidor público municipal, a qual será regida pelas normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço, observado as Leis Complementares nº 004/2007 e 006/2007 e suas alterações.


Art. 1º Cada Secretaria terá um servidor responsável pela conferência dos cartões-ponto e documentos dos servidores lotados na respectiva pasta, para fins de elaboração do Atestado de Efetividade do mês e posterior encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 2º O servidor poderá faltar ao trabalho, mediante comprovação, pelos seguintes motivos:
I - Doação de sangue (até três dias por ano);
II - Para se alistar como eleitor (de um único dia);
III - Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos (até 5 dias consecutivos);
IV - Falecimento de sogros, netos e avós (até dois dias consecutivos);
V - Casamento (até cinco dias consecutivos, a contar da data do casamento civil);
VI - Nascimento do filho, para o pai (até cinco dias consecutivos).

§ 1º A contagem das ausências previstas neste artigo terá início a partir da data do evento, independente do dia da semana ou do horário em que ocorreram.
§ 2º As ausências previstas nos incisos I a VI, do artigo 2º, serão consideradas como Faltas Justificadas (FJ).
Art. 3º O servidor deverá registrar as entradas e saídas ao trabalho através do livro-ponto, ou relógio ponto, que pode ser mecânico ou eletrônico.
§ 1º Não é permitido ao servidor, registrar a jornada a próprio punho, exceto casos em que o registro do mesmo se fizer em livro-ponto.
§ 2º Lacunas no cartão-ponto, como esquecer de bater a entrada ou a saída, deverão ser levadas pelo próprio servidor ao conhecimento do Secretário ou Chefe Imediato.
§ 3º Somente será permitido abonar as lacunas no cartão-ponto do servidor, registrando o horário, a próprio punho, mediante justificativa do servidor e desde que a mesma seja aceita pela chefia, devendo o abono ser exceção e não uma regra.
§ 4º O servidor fica expressamente proibido de realizar o registro do ponto de outros colegas de serviço, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
§ 5º O servidor deverá assinar o livro ou cartão-ponto, sob pena de não receber o respectivo pagamento.
Art. 4º Não havendo justificativa legal ou o abono da Chefia, será considerada falta não justificada ao trabalho, o dia em que não houver registro no ponto do servidor, e tratada como tal.
Art. 5º No caso de Faltas Não Justificadas (FNJ) ao trabalho, deverá ser informado, na efetividade, os dias faltosos, bem como a sua equivalência no que diz respeito à perda do repouso remunerada da semana (DRR), fazendo referência ao(s) domingo(s) correspondente. (NR da OS nº 002/2017)
§ 1º O servidor que tiver Faltas Não Justificadas ao trabalho durante a semana, mesmo que em apenas um turno, perderá o repouso remunerado correspondente da semana que faltou, bem como a remuneração referente aos dias e/ou turnos faltantes.
§ 2º Quando o servidor faltar ao trabalho em número de horas menor do que um turno deverá ser informado apenas o número total de Horas Faltas (HF).
Art. 6º Os dias decretados como Pontos Facultativos (PF) não serão computados como serviço extraordinário, nem mesmo para fins de compensação de outro dia de folga, exceto:
I) Quando o servidor for convocado para realização de serviços fora do seu expediente normal de trabalho, mediante expressa convocação da chefia imediata.
II) Quando o servidor já tenha compensado antecipadamente as horas relativas ao respectivo ponto facultativo, e que por necessidade, for expressamente convocado pela chefia imediata para exercer suas funções laborativas.
Art. 7º Cada servidor, deverá encaminhar ao responsável pela elaboração da efetividade da sua Secretaria, até o 2º dia útil do mês subsequente, o seu cartão-ponto, as convocações, bem como os demais documentos que se fizerem necessários para apuração da sua efetividade.
§ 1º O servidor, que se afastar por motivo de férias ou licença, deverá encaminhar o cartão-ponto, a convocação e os demais documentos pertinentes, ao responsável pela elaboração da efetividade, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento da remuneração mensal está atrelada ao cumprimento do parágrafo anterior, sendo esta de responsabilidade do respectivo servidor.
§ 3º O servidor responsável pela confecção da efetividade da sua Secretaria deverá proceder a entregue da mesma, ao Setor de Recursos Humanos, até o 5º dia útil do mês subsequente, devidamente preenchido, sem rasuras, em papel timbrado do Município, com todos os documentos pertinentes à esta e devidamente assinada pelo Secretário responsável.
Art. 8º O servidor responsável pelo controle da efetividade deverá confrontar o cartão-ponto com as convocações autorizadas pelo Secretário e somente serão consideradas para fins de pagamento de horas extras aquelas que estiverem devidamente autorizadas, conforme constar na referida convocação.
Parágrafo único. O servidor que realizar o registro no cartão-ponto de horário extraordinário, sem a devida convocação, será expressamente alertado pela chefia.
Art. 9º No caso de férias, licença prêmio, entre outros afastamentos legais, deverá ser especificado o período do afastamento. (NR da OS nº 002/2017)
§ 1º O servidor poderá ser convocado para retornar das férias ou da licença prêmio, mediante convocação formal, devendo ser mencionado o período de férias regulamentares (FR), bem como os dias de gozo e os dias que restarem como férias em haver (FH).
§ 2º O servidor que for convocado para retornar das férias ou da licença prêmio terá direito a folgar posteriormente o mesmo numero de dias trabalhados, os quais poderão ser acrescidos imediatamente ao final do período de gozo ou ficará em haver, não sendo permitido o pagamento desta convocação como serviço extraordinário.
3º O gozo das férias deverá ocorrer em um só período, admitida a suspensão ou interrupção das mesmas, por motivo de calamidade pública ou superior interesse público, por ato expresso da autoridade competente, devendo o período restante ser gozado posteriormente em uma só vez.
Art. 10. No que se refere aos Atestados Médicos, os mesmos serão denominados como Licença Saúde (LS), devendo constar o período correspondente ao afastamento.
§ 1º Nos atestados médicos deverá constar a data em que o servidor deverá se ausentar do trabalho, o carimbo e assinatura do médico assistente.
§ 2º Não havendo expressamente a data de início do afastamento será considerado para tal a data da emissão do atestado.
§ 3º O retorno do servidor, após afastamento por motivo de saúde, somente poderá ocorrer depois de finalizado o período atestado pelo médico, exceto se o servidor apresentar outro atestado e/ou se submeter à nova perícia, atestando a sua alta.
Art. 11. Na convocação, bem como no Atestado de Efetividade deverá constar o número total de horas extras realizadas no mês (HE), e destas quantas serão a pagar (HEP) e quantas a compensar (HEA), bem como se houve horas compensadas no mês (HC), e ao final o total do Banco de Horas (BH). (NR da OS nº 002/2017)
§ 1º As horas extras que forem depositadas no Banco de Horas serão compensadas posteriormente, na proporção de uma hora extra trabalhada por uma hora de folga.
§ 2º O servidor que desejar folgar horas ou dias de trabalho, observando se o saldo no Banco de Horas é suficiente para tal, somente poderá fazê-lo, desde que não traga prejuízos ao serviço e mediante autorização prévia da sua Chefia imediata, devendo solicitar a folga com antecedência. (NR da OS nº 002/2017)
§ 3º A solicitação deverá ser registrada, podendo ser por meios eletrônicos, formulários, entre outras formas aceitas pela chefia imediata, desde que fique consignada a comunicação do servidor e a autorização prévia da chefia. (NR da OS nº 002/2017)
§ 4º Não observado os parágrafos anteriores deste artigo, a ausência ao trabalho será considerada como Falta Não Justificada (FNJ), acarretando no desconto das horas e/ou dias não trabalhados, a perda do repouso remunerada da semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível. (OS nº 002/2017)
Art. 12. O servidor que prestar serviço noturno executado entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, fará jus ao adicional noturno, devendo constar na efetividade o número de horas noturnas (HN) realizadas.
Art. 13. O cômputo das horas trabalhadas do mês, para fins de efetividade, dos servidores que cumprem jornada normal de 08 horas diárias, será efetuado da seguinte maneira:
I - O período para fechamento do cartão será do primeiro ao último dia de cada mês.
II - As horas que excederem a carga horária diária normal, realizadas mediante convocação expressa do Secretário ou Chefia imediata serão pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao da realização destas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal de trabalho, exceto se as mesmas forem a compensar, por opção do servidor.
III - Se o servidor não houver cumprido a jornada normal prevista no caput deste artigo haverá o desconto em igual número de dias e/ou horas faltas, e o respectivo repouso semanal, salvo se a mesma for decorrente de compensação de horas ou afastamentos legais.
Art. 14. O cômputo das horas trabalhadas do mês, para fins de efetividade, dos servidores que cumprem jornada especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12x36), será efetuado da seguinte maneira:
I - O período para fechamento do cartão será do primeiro ao último dia de cada mês.
II - Somente será considerado como serviço extraordinário o período que ultrapassar a escala normal, desde que expressamente convocado pelo Secretário ou Chefia imediata, sendo que o excedente será pago na folha de pagamento do mês seguinte ao da realização destas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal de trabalho, exceto se as mesmas forem a compensar, por opção do servidor.
III - Se o servidor não houver cumprido a jornada normal prevista no caput deste artigo haverá o desconto em igual número de dias e/ou horas faltas, e o respectivo repouso semanal, salvo se a mesma for decorrente de troca de escala, compensação de horas ou afastamentos legais.
Art. 15. Os servidores que estiverem cumprindo jornada especial 12 x 36, previsto no artigo anterior não terão direito a receber os dias trabalhados em domingos e feriados civis e/ou religiosos com adicional de 50%, pois estes dias não são considerados como serviço extraordinário, e sim como dia normal de trabalho.
Parágrafo único. O repouso remunerado da semana está automaticamente embutido nas 36 horas de descanso.
Art. 16. Somente receberá hora extra, quando fora do Município, o servidor que estiver expressamente no exercício de suas funções, ou seja, cumprindo as atribuições do seu cargo.
§ 1º Fica vedado o pagamento de horas extras ao servidor quando da participação em cursos, treinamentos ou circunstâncias similares, exceto se a carga horária do curso for superior a carga horária do servidor ou se o curso for ministrado em dias não úteis. (NR pela OS nº 003/2019)
I - Em ambos os casos deverá ser observada a jornada de trabalho diária e/ou semanal do servidor;
II – O servidor deverá apresentar comprovante de comparecimento ao curso, nas datas e horários correspondentes ao pagamento de horas extras.
§ 2º Em se tratando de serviço externo, em que não houver o registro no cartão-ponto, o intervalo de descanso será considerado de uma hora e trinta minutos, salvo disposição diversa, mediante convocação devidamente motivada e expressa do Secretário ou Chefe imediato.
§ 3o Não será considerado para fins de cômputo de hora extra o tempo dispensado em viagens
e/ou intervalos, quando da participação em cursos, treinamentos ou circunstâncias similares (Introduzido pela OS nº 003/2019)
Art. 17. Os atestados/certidões referentes às ausências e afastamentos legais, previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e no Regime Próprio de Previdência Social, deverão ser entregues ao Secretário Municipal responsável pela pasta ou Chefia imediata, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia de afastamento.
§ 1º Não observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, será considerado como falta não justificada e tratada como tal os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho.
§ 2º O responsável pelo recebimento do documento deverá registrar a data da entrega e apor a sua assinatura no verso do mesmo.
Art. 18. Aos servidores que cumprem jornada diária de 08 horas ficará assegurado, salvo disposição diversa, o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.
Art. 19. O servidor, inclusive o que se encontrar cedido, que por qualquer motivo, tiver que se afastar do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias, deverá encaminhar a documentação pertinente à Secretaria onde está lotado, dentro do prazo legal, sob pena de perda do pagamento da remuneração correspondente aos dias afastados.
§ 1º Caberá ao servidor responsável pela respectiva efetividade da sua Secretaria, conferir a documentação recebida, observando o disposto na legislação pertinente, e imediatamente após, encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração para as demais providências necessárias.
§ 2º Não estando os documentos de acordo com a legislação, o responsável pela efetividade da sua Secretaria, deverá informar o servidor e solicitar ao mesmo que proceda as devidas correções, se for o caso.
Art. 20. Quando não houver nomenclatura específica para preenchimento do atestado de efetividade no campo “ocorrência”, a mesma deverá ser escrita por extenso.
Art. 21. O servidor estará sujeito à penalidade disciplinar cabível em casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas do trabalho.
Art. 22. Qualquer irregularidade cometida por servidor é passível de averiguação e aplicação de penalidade, portanto, é de fundamental importância que todos tenham ciência dos seus atos e cumpram com zelo e responsabilidade as suas atribuições.
Parágrafo único. Constatada a falta disciplinar e formulada a denúncia, o Prefeito determinará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, para apuração dos fatos, o que poderá acarretar a aplicação de penalidade.
Art. 23. Todo servidor tem o dever de primar pelo bom andamento do serviço público, pela moralidade e economicidade, e se porventura souber de irregularidades, este deve se encaminhar ao seu superior, para que possam ser tomadas as providências necessárias, caso contrário estará sendo conivente com a situação.
Art. 24. Ficam revogadas disposições contrárias às constantes nesta Ordem de Serviço.
Art. 25. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 07 de outubro de 2022.




GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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