LEI No 5.479, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Banco de Currículos no Site Oficial do Poder Executivo de Vera Cruz e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica instituído o Banco de Currículos Digital, junto ao Município de Vera Cruz.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz, criará um link em sua página oficial (site), destinado ao cadastro virtual de currículos à população em geral.
Art. 3º As empresas deverão protocolar a secretaria da prefeitura o devido cadastro, bem como a autorização da divulgação de sua razão social.
§1º Poderá ser criado um formulário contendo os seguintes campos para cadastro do trabalhador:
a) Nome completo;
b) Data de Nascimento;
c) Endereço completo;
d) Cidade;
e) Estado;
f) Formação acadêmica;
g) Informação complementar;
h) Upload de currículo em formato PDF
§2º Poderá também ser criado um formulário contendo os seguintes campos para as empresas preencherem com suas respectivas vagas:
a) Dados da empresa;
b) Vaga disponível;
c) Descrição sobre a vaga;
d) Exigências;
e) Benefícios.
Art. 4º O currículo e as vagas ficarão disponíveis para consultas no Site da Prefeitura de Vera Cruz, por um período máximo de 3 (três) meses, devendo os usuários atualizá-los quando o prazo for expirado.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz não se responsabilizará por dados ou informações incorretas, prestadas nos currículos, sendo estas de inteira responsabilidade do solicitante.
Art. 6º A Prefeitura de Vera Cruz poderá realizar ampla divulgação nos meios de comunicação que eventualmente prestam serviços ao Poder Executivo, bem como nas suas redes sociais, com o intuito a inserir a informação da existência do Banco de Currículos para que os usuários das empresas contratadas acessem também, por meio de suas respectivas audiências, a plataforma, possibilitando a um número maior de munícipes o conhecimento sobre a ferramenta e consequentemente sejam inseridas no mercado de trabalho.
Art. 7º As empresas poderão ter acesso às informações constantes no banco de currículos, com vistas a preencher eventual vaga disponível, por meio de solicitação à Prefeitura de Vera Cruz.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Revogam- se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de julho de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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