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LEI ORDINÁRIA Nº 5479, 29 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI No 5.479, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Banco de Currículos no Site Oficial do Poder Executivo de Vera Cruz e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1o Fica instituído o Banco de Currículos Digital, junto ao Município de Vera Cruz.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz, criará um link em sua página oficial (site), destinado ao cadastro virtual de currículos à população em geral.

Art. 3º As empresas deverão protocolar a secretaria da prefeitura o devido cadastro, bem como a autorização da divulgação de sua razão social.

§1º Poderá ser criado um formulário contendo os seguintes campos para cadastro do trabalhador:

a) Nome completo;

b) Data de Nascimento;

c) Endereço completo;

d) Cidade;

e) Estado;

f) Formação acadêmica;

g) Informação complementar;

h) Upload de currículo em formato PDF

 

§2º Poderá também ser criado um formulário contendo os seguintes campos para as empresas preencherem com suas respectivas vagas:

a)      Dados da empresa;

b)      Vaga disponível;

c)      Descrição sobre a vaga;

d)     Exigências;

e)      Benefícios.

Art. 4º O currículo e as vagas ficarão disponíveis para consultas no Site da Prefeitura de Vera Cruz, por um período máximo de 3 (três) meses, devendo os usuários atualizá-los quando o prazo for expirado.

            Art. 5º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz não se responsabilizará por dados ou informações incorretas, prestadas nos currículos, sendo estas de inteira responsabilidade do solicitante.

            Art. 6º A Prefeitura de Vera Cruz poderá realizar ampla divulgação nos meios de comunicação que eventualmente prestam serviços ao Poder Executivo, bem como nas suas redes sociais, com o intuito a inserir a informação da existência do Banco de Currículos para que os usuários das empresas contratadas acessem também, por meio de suas respectivas audiências, a plataforma, possibilitando a um número maior de munícipes o conhecimento sobre a ferramenta e consequentemente sejam inseridas no mercado de trabalho.

            Art. 7º As empresas poderão ter acesso às informações constantes no banco de currículos, com vistas a preencher eventual vaga disponível, por meio de solicitação à Prefeitura de Vera Cruz.

            Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

            Art. 9º Revogam- se as disposições em contrário.

            Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 29 de julho de 2022.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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