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LEI COMPLEMENTAR Nº 84, 17 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 084, DE 17 DE MARÇO DE2022.
Insere serviço no § 1º do Art. 64, dá nova redação ao inciso IV do Art. 94, do Código Tributário Municipal, para adequar a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Lei Complementar Federal nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 183/2021 e, dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 64, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“Art. 64 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é devido por pessoa natural, empresário, pessoa jurídica ou a esta equiparada com ou sem estabelecimento fixo.
...
11.5 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 2º O inciso IV do Art. 94 da Lei complementar 1.176, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
...

IV: A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do § 1º do artigo 64; exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2022.


GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de março de 2022.




LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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