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LEI ORDINÁRIA Nº 5182, 19 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI N° 5182, DE 19 DE MARÇO DE 2021. 

                                                                                                                               Inclui ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, abrir crédito especial no montante de R$ 100.000,00,  e dá outras providências.  


GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à FUNDAÇÃO DE SAÚDE DR. JACOB BLÉSZ, inscrita no CNPJ sob o nº 01.740.921/0001-53 e a celebrar convênio, na forma estabelecida no art.116 da Lei  Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando o estabelecimento de ações conjuntas com a finalidade de promover e implementar o desenvolvimento dos serviços de atendimento à saúde da comunidade local.

Art. 2º  Para atendimento às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, para aplicação no prazo de 03 (três) meses podendo ser prorrogado, caso haja atraso na liberação da parcela, destinados à cobertura do déficit financeiro ocasionado pela defasagem verificada entre os custos dos procedimentos realizados pelo ente Hospitalar à população de Vera Cruz em relação aos valores efetivamente pagos pelo Sistema Único de Saúde e em despesas correntes normais, bem como, aquelas realizadas anteriormente à vigência deste instrumento, referente a remuneração do quadro de pessoal, aquisição de materiais e medicamentos hospitalares e ambulatoriais; materiais de higiene e limpeza; aquisição de peças e serviços de conserto de equipamentos hospitalares; prestação serviços médicos e de saúde; responsabilidade técnica banco de sangue; serviços hemoterapia; locação sistemas informática e folha de pagamento; escrituração contábil; exames laboratoriais e complementares; tarifas telefônicas; energia elétrica; refeições para os pacientes; material de expediente; dedetização e desinsetização do prédio; serviços de coleta de resíduos hospitalares; materiais, locação de equipamentos e serviços para manutenção do ambiente hospitalar; manutenção e revitalização da usina de oxigênio, contratação de serviços terceirizados em atividades meio, de forma a desonerar a folha de pagamento; aquisição materiais.

Art. 3º A concessão da subvenção pelo Município, ficará condicionada ao PLANO  DE APLICAÇÃO apresentado por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, bem como, à celebração de convênio. 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no programa 0036 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, aprovada pela Lei nº 5116, de 14/10/2020, e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2021, aprovada pela Lei nº 5125, de 15/12/2020, conforme segue: "Ação 1.072 – Auxílio a Entidades de Atendimento à Saúde; produto: entidade mantida; unidade de medida: unidade; valor: R$ 100.000,00”. 

Art. 5º  Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a seguir especificado:
ÓRGÃO: 0900 – SECRETARIA  DA SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – Fundo Municipal de Saúde
0901.1030200361.072 – Auxílio a Entidades de Atendimento à Saúde
3.3.50.43 – Subvenções Sociais -xxxx- ............................................................... R$     100.000,00
                                                                                   TOTAL .............................. R$     100.000,00
                                                                                  
Art. 6º O crédito de que trata o artigo anterior será  coberto com a redução de dotação, bem como, pelo superávit financeiro do exercício anterior , a seguir especificado:
ÓRGÃO: 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0101 – Câmara Mun. de Vereadores e Órgãos Subordinados
0101.0103100011.002 – Aquisição de Veículo p/ Câmara de Vereadores
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente – 4 - …...…….......…….…… R$      49.000,00

0101.0103100012.001 – Manutenção das Atividades Administrativas e Legislativas da Câmara
3.3.90.14 – Diárias – Civil (8) ………………………………………….………. R$        1.000,00

Superávit Financeiro do recurso 001 (livre) que se transfere para 40 (ASPS) ..… R$     50.000,00
                                                                TOTAL ............................. R$     100.000,00

Art. 7º  Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá apresentar:
a) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme Portaria MF nº 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14), dentro de seu período de validade. 
b) certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento licitante; 
c) certidão que prove a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 
d) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
   
Art. 8º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.
                                            
Art. 9º  A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Município, em até 30 dias após o prazo para execução, apresentando a  seguinte documentação: 
- ofício de encaminhamento:
- relatório de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;
- relação de pagamentos, com nome da empresa, CNPJ, número da nota fiscal e valor, em ordem cronológica;
- apresentação do extrato bancário da conta específica;
- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
- documentos comprobatórios das despesas;
- comprovante de devolução do saldo, se for o caso;
- parecer do Conselho Curador, sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.

Art. 10 Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com despesas de taxas bancárias, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.

Art. 11 Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do município, até 30 (trinta) dias após o prazo de execução deste convênio.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizada a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Cruz, RS, 19 de março de 2021.                                         

 


GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal



REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de Março de 2021.



LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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