LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 03 DE MARÇO DE 2020.
Dá nova redação ao caput do Art. 12, insere a alínea g, no inciso I, do Art. 12, dá nova redação aos Arts. 27 e 28, todos da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras, dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o O caput do Art. 12, da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O pedido de aprovação do Projeto e Licença para execução deve ser feito através de requerimento acompanhado dos documentos, conforme descritos nos incisos I a VI, deste artigo, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo conter o selo padronizado, nas plantas de situação e localização, bem como nas complementares, conforme disponibilizado no site oficial do Município:”
Art. 2o É inserido a alínea g, no inciso I, do Art. 12, da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, com a seguinte redação:
(...)
g) Croqui da calçada, especificando as rampas, rebaixos, inclinações, nos casos onde houver meio-fio e pavimentação.
Art. 3o O Art. 27, da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Concluídas as obras, o proprietário do imóvel deverá requerer ao Município a realização de vistoria para a expedição do Habite-se.
§ 1o Considera-se concluída a obra que estiver em fase de execução de pintura.
§ 2o Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo Habite-se.
§ 3o O fornecimento do Habite-se para condomínios por unidades autônomas, disciplinadas em lei específica, fica condicionado à conclusão das obras de urbanização exigidas.
§ 4o Somente será fornecido o Habite-se para as edificações que tiverem seus passeios devidamente calçados com indicação máxima de até 3% em relação ao meio-fio, onde houver meio-fio e pavimentação.
§ 5o Os lotes de esquina deverão possuir rampas de acessibilidade em conformidade com a NBR 9050.”
Art. 4o O Art. 28, da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Ao requerer o Habite-se, deverá ser encaminhada a seguinte documentação:
I – para habitação unifamiliar isolada: requerimento assinado pelo proprietário, juntamente com matrícula do imóvel atualizada, com validade de 60 (sessenta) dias, expedida pelo Registro de Imóveis;
II – para edificações industriais: requerimento assinado pelo proprietário juntamente com matrícula do imóvel atualizada, com validade de 60 (sessenta) dias, expedida pelo Registro de Imóveis;
III – para as demais edificações:
a) requerimento assinado pelo proprietário juntamente com matrícula do imóvel atualizada, com validade de 60 (sessenta) dias, expedida pelo Registro de Imóveis;
b) carta de entrega dos elevadores, se for caso;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da central de gás, se for o caso.”
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2020.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de março de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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