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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 25 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 - Dá nova redação aos Arts. 131 e 132, da Lei Complementar nº 050, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras, dá outras providências.  

LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
 
Dá nova redação aos Arts. 131 e 132, da Lei Complementar nº 050, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras, dá outras providências.
 
GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1º O Art. 131, da Lei Complementar nº 050, de 26 de junho de 2017, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 131 É obrigatória a instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (para-raios) em toda edificação com quatro ou mais pavimentos.
§ 1º Nas edificações, independentemente do número de pavimentos, quando o responsável técnico verificar a necessidade de instalação do SPDA, pela natureza e características da edificação, no momento da concessão do Habite-se, será exigido Laudo Técnico, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), elaborado por profissional legalmente habilitado, indicando que o sistema seguiu todas as especificações da NBR 5419, que atende o nível de proteção e que está em funcionamento.
§ 2º No caso de edificações de quatro ou mais pavimentos que possuam parâmetros para isenção do SPDA, de acordo com a NBR 5419, deve ser apresentado Laudo Técnico, com ART, elaborado por profissional legalmente habilitado, indicando a dispensabilidade da instalação, caso em que a instalação do sistema será dispensada.
§ 3º Quando da concessão de Habite-se, nas edificações em que o sistema já se encontra instalado, será exigido Laudo Técnico com ART, elaborado por profissional legalmente habilitado, indicando que o sistema seguiu todas as especificações da NBR 5419, que atende o nível de proteção e que está em funcionamento.
 
Art. 2º O Art. 132, da Lei Complementar nº 050, de 26 de junho de 2017, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 132 O sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (para-raios), deve constar do projeto arquitetônico da edificação, quando exigível, para que seja construído de forma integrada com os elementos condutores da própria estrutura, de acordo com o que estabelece norma técnica específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2020.
GUIDO HOFF, Prefeito.
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 25 de agosto de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 03 DE MARÇO DE 2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 03 DE MARÇO DE 2020 - Dá nova redação ao caput do Art. 12, insere a alínea g, no inciso I, do Art. 12, dá nova redação aos Arts. 27 e 28, todos da Lei Complementar no 050, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre o Código de Obras, dá outras providências. 03/03/2020
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