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DECRETO Nº 6454, 14 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Quotas
Em vigor
DECRETO Nº 6454, DE 14 DE JULHO DE 2020

“Regulamenta a Lei nº 4.627, de 16 de janeiro de 2018, que dispõe sobre as quotas para negros e pardos em concurso público e dá outras providências”.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica,  e considerando o disposto na Lei nº 4.627, de 16 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reservadas aos(as) candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município Vera Cruz
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista nesta lei, deverá ser viabilizado ao/a candidato/a, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º Observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento durante todo o período de validade do concurso.
§ 4º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á a seguinte regra:
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 5º Será reservada ao(a) candidato(a) negro(a) aprovado(a) a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28, 33, 38 e assim sucessivamente. 
§ 6º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 

Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, bem como o local provável de sua realização.

Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Parágrafo Único. Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) negros(as).

Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
II – candidato(a) com deficiência, e
III –candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que o Município de Vera Cruz realizar, observados os seguintes procedimentos:
I – a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
II – encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá ou não o direito de o candidato participar do sistema de reserva de vagas previsto nesta lei, sendo que, em caso de indeferimento o candidato retorna a participação do sistema universal; e
III – a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil que estejam envolvidos com o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial e 3 (três) servidores concursados no município. (Revogado pelo Decreto nº 7.431, de 21 de fevereiro de 2024)

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. Este Decreto não se aplicará aos concursos cujos editais não tenham previsão de quotas raciais. 

Gabinete do Prefeito, 14 de julho de 2020.



GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.



REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 14 de julho de 2020.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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