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ORDENS DE SERVIÇO Nº 2, 09 DE MAIO DE 2016
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que estabelece o a Lei Federal nº 11.947/2009, a Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, a Resolução RDC nº 216/2004 e a Resolução CFN nº 465/2010, DETERMINA aos Secretários Municipais, aos servidores ocupantes do cargo de nutricionista, e demais servidores municipais que atuam na área ligada às atividades nutricionais:

 

Art. 1o A Administração Municipal deverá obedecer ao que determina a Resolução n° 465/2010, do Conselho Federal de Nutrição, em consonância com o estabelecido no § 5°, do art. 6°, da Resolução/CD/FNDE n° 26/2013, que estabelece a obrigatoriedade da Entidade Executora dar condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional nutricionista, inclusive, cumprindo os parâmetros numéricos recomendados de nutricionista:

 

N° de alunos

N° de nutricionistas

Carga horária técnica mínima semanal e recomendada

Até 500

1 Responsável Técnico (RT)

 

 

 

30 horas

501 a 1.000

1 RT + Quadro Técnico (QT)

1.001 a 2.500

1 RT + 2 QT

2.501 a 5.000

1 RT + 3 QT

Acima de 5.000

1 RT + 3 QT e + 1 QT a cada fração de 2.500 alunos.

 

Art. 2o Deverá ser observado, no que se refere especificamente ao armazenamento dos gêneros alimentícios, tanto no depósito central da Entidade Executora, como nas escolas, os seguintes princípios:

 

I - Os produtos alimentícios de fabricação mais antiga devem ser posicionados de maneira a serem consumidos em primeiro lugar (PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai ou utilizar o conceito PVPS – primeiro que vence, primeiro que sai);

 

II - As etiquetas devem ser colocadas em cada alimento embalado ou nos lotes, contendo as informações a seguir:

 

Fornecedor

N° Registro

N° Nota Fiscal

Produto

Marca

Origem

Conservação

Prazo de Validade

Utilizar até

 

III - Os alimentos não devem ficar armazenados juntamente com outros produtos, tais como: de limpeza, químicos, de higiene, perfumaria, etc;

 

IV – É proibido o acondicionamento de gêneros alimentícios em caixas de madeira, bem como a sua permanência dentro da área de armazenamento e de manipulação;

V - Os alimentos não devem estar em contato com o piso e sim dispostos sobre estrados ou prateleiras, respeitando o espaçamento mínimo de 10 cm do piso, permitindo a circulação de ar;

 

VI - Os alimentos que necessitam ser transferidos de suas embalagens originais devem ser acondicionados de forma que se mantenham protegidos, devendo estar em recipientes descartáveis ou outro adequado para guarda de alimentos, devidamente higienizados. Na impossibilidade de manter o rótulo original do produto, as informações devem ser transcritas em etiqueta apropriada;

 

VII - Os alimentos destinados à devolução devem ser identificados por fornecedor e colocados em locais apropriados, separados da área de armazenamento e manipulação;

VIII - Não devem ser utilizados produtos com prazo de validade vencido;

 

IX - Os locais onde são armazenados os gêneros alimentícios, depósito central ou escola, devem ser protegidos por telas a fim de evitar que vetores e/ou pragas urbanas entrem em contato com o alimento;

 

Art. 3o Os setores responsáveis deverão providenciar reparos e reformas necessários à adequação dos ambientes destinados ao armazenamento e manipulação dos gêneros alimentícios, bem como de preparo das refeições, de modo a atender aos requisitos básicos constantes do Regulamento Técnico de Boas Práticas para o Serviço de Alimentação, Resolução RDC n° 216/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

Art. 4o A Administração Municipal deverá garantir a infraestrutura necessária para o armazenamento, o preparo e a oferta da alimentação nas escolas, principalmente no que tange ao local adequado para o consumo das refeições ofertadas ao aluno atendido pelo PNAE.

 

Art. 5o  Deverá ser fornecido ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência, conforme art. 35, II, da Resolução/CD/FNDE n.° 26/2013.

 

Art. 6o O agente público que descumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço estará sujeito às penalidades cabíveis.

 

 

Gabinete da Prefeita, 09 de maio de 2016.

 

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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