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LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 12 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 067 - Dá nova redação a Lei Complementar nº 004 e revoga artigos da Lei Complementar nº 006

LEI COMPLEMENTAR No 067, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Dá nova redação ao Capítulo IV e insere Capítulo IV A, no Título VI, da Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, revoga os incisos II e III, do Art. 2º, as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do Art. 24, e os Arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 46, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007 e dá outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o Dá nova redação ao Capítulo IV e insere Capítulo IV A, no Título VI, da Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 113 Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para o serviço militar obrigatório;

IV – para desempenho de mandato classista;

V – para concorrer a mandato eletivo;

VI – para desempenho de mandato eletivo;

VII – para tratamento de interesse particular;

VIII – para a gestante ou adotante.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, salvo disposição em contrário.

Seção II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 114 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da sua remuneração, podendo, a critério da Administração, ser aceito atestado firmado pelo médico assistente, nas licenças de até 30 (trinta) dias.

§ 1o A inspeção de saúde oficial será regulamentada por decreto, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID.

§ 2o Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção de saúde oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, em vigor na data da concessão do benefício.

§ 4o O segurado licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a outra atividade remunerada e/ou incompatível com o motivo que gerou o seu afastamento, sob pena de ser cancelada a licença e sofrer as sanções disciplinares.

Seção III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 115 Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante apresentação de atestado médico, podendo ainda ser submetido a inspeção de saúde oficial e/ou estudo social.

§ 1o A licença será regulamentada por decreto e somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 30 (trinta) dias anuais, ininterruptos ou não, e, após, sem remuneração, em até o máximo de dois anos.

§ 3o No caso de a licença ser concedida pelo prazo de dois anos ininterruptos, a verificação da manutenção das condições previstas neste artigo poderá ser revista ao final do primeiro ano de afastamento.

§ 4o A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, em vigor na data da concessão da licença.

 

Seção IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 116 Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem remuneração.

§ 1o A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 2o O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

Seção V

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 117 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de três (03), por entidade.

§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 § 3o A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, em vigor na data da concessão da licença.

Seção VI

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO

Art. 118 O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença sem prejuízo da remuneração.

§ 1o O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral, ainda que não haja necessidade de desincompatibilização do cargo para fins de elegibilidade.

§ 2o A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, em vigor na data da concessão da licença.

Seção VII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art. 118 A. Nos termos do disposto no artigo 38 da Constituição da República, será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato eletivo.

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Seção VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 118 B. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1o A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.

Seção IX

DA LICENÇA À GESTANTE E AO ADOTANTE

Art. 118 C. Será concedida, mediante atestado médico, licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sem prejuízo da remuneração, composta pelas parcelas permanentes.

§ 1o Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial do Município.

§ 2o A licença à gestante será concedida inclusive no caso de natimorto e aborto não criminoso.

§ 3o Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a duas semanas.

§ 4o Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a servidora terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação por inspeção médica oficial do Município.

§ 5o Para fins desta lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 6o Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, a licença será devida em relação a cada um destes.

§ 7o No caso de falecimento da servidora que fizer jus a licença à gestante, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do benefício restante a que teria a falecida, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.

Art. 118 D. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, composta pelas parcelas permanentes, pelo período por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 1o O afastamento é devido ao servidor ou servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2o Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devida a licença se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3o Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida uma única licença, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o servidor ou servidora fará jus ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.

§ 4o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, devendo o requerente declarar ser o único beneficiário da licença prevista neste artigo.

§ 5o No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao afastamento é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período de licença pelo tempo restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.

CAPÍTULO IV A

DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Seção I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 118 F. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1o Em caso de acúmulo constitucional de cargos, para aferir a renda bruta mensal do servidor, deverão ser somadas as remunerações e/ou os proventos percebidos.

§ 2o O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 118 G. Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 118 H. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I -  certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;

II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

§ 1o A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 2o A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:

I -  anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

§ 3o Será suspenso o pagamento do salário-família se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observando-se que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

 II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o servidor comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Art. 118 I. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I -  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 118 J. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

Seção II

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 118 K. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.

§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2o Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.

§ 3o Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

§ 4o Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.

§ 5o O auxílio-reclusão será devido enquanto o servidor permanecer recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.

§ 6o Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.

§ 7o O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.

Art. 118 L. O pagamento do auxílio-reclusão será suspenso:

I - se o dependente deixar de apresentar atestado semestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o servidor permanece recolhido à prisão; e

II - na hipótese de fuga do servidor.

Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.

Art. 118 M. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Município pelo servidor ou por seus dependentes.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.

Art. 118 N. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.

Art. 2o Ficam revogadas os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007:

a) os incisos II e III, do Art. 2o;

b) as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, todos do Art. 24;

c) os Arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 46.

Art. 3o O Art. 2o, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 2o O RPPS visa a dar cobertura visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:

I - cobertura de eventos de invalidez e idade avançada;

II – revogado;

III – revogado;

IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes nos termos desta Lei.

 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2020.

GUIDO HOFF , Prefeito Municipal

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 12 de maio de 2020.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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