O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1o Altera o Art. 5º, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º No caso de Faltas Não Justificadas (FNJ) ao trabalho, deverá ser informado, na efetividade, os dias faltosos, bem como a sua equivalência no que diz respeito à perda do repouso remunerada da semana (DRR), fazendo referência ao(s) domingo(s) correspondente.”
Art. 2o Altera o Art. 9º, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º No caso de férias, licença prêmio, entre outros afastamentos legais, deverá ser especificado o período do afastamento.”
Art. 3o Altera o caput do Art. 12, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 Na convocação, bem como no Atestado de Efetividade deverá constar o número total de horas extras realizadas no mês (HE), e destas quantas serão a pagar (HEP) e quantas a compensar (HEA), bem como se houve horas compensadas no mês (HC), e ao final o total do Banco de Horas (BH).”
Art. 4o Altera o § 2º do Art. 12, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O servidor que desejar folgar horas ou dias de trabalho, observando se o saldo no Banco de Horas é suficiente para tal, somente poderá fazê-lo, desde que não traga prejuízos ao serviço e mediante autorização prévia da sua Chefia imediata, devendo solicitar a folga com antecedência.”
Art. 5o Altera o § 3º do Art. 12, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A solicitação deverá ser registrada, podendo ser por meios eletrônicos, formulários, entre outras formas aceitas pela chefia imediata, desde que fique consignada a comunicação do servidor e a autorização prévia da chefia.”
Art. 6o Inclui o § 4º do Art. 12º, da Ordem de Serviço nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Não observado os parágrafos anteriores deste artigo, a ausência ao trabalho será considerada como Falta Não Justificada (FNJ), acarretando no desconto das horas e/ou dias não trabalhados, a perda do repouso remunerada da semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.”
Art. 7o Permanecem inalteradas as demais disposições da Ordem de Serviço nº 002, de 1º de outubro de 2011.
Art. 8o Esta Ordem de Serviço entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2017.
GUIDO HOFF
Prefeito Municipal