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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, 11 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1o É inserido o Art. 121A, na Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação: “Art. 121A Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Município que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo de sua remuneração.

                        § 1º A redução de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

                        § 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá direito a esta redução de carga horária.

                        § 3º O afastamento pode ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.”

 

                        Art. 2o É inserido o Art. 121B, na Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação: “Art. 121B O interessado em obter a redução de carga horária, deverá encaminhar requerimento ao titular da Secretaria em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência, com dependência, e, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido.

                        § 1º A autoridade referida no caput encaminhará o expediente ao Prefeito Municipal, que submeterá o mesmo a profissional qualificado, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

                        § 2º Após receber o laudo referido no parágrafo anterior, se resolver pelo deferimento do pedido, o Prefeito Municipal encaminhará o expediente ao Departamento de Recursos Humanos para emissão da Portaria autorizativa e demais registros nos assentos funcionais do servidor.

                        § 3º O servidor deve aguardar em exercício a concessão da redução de carga horária em questão, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, sendo considerados como faltas não justificadas os períodos de ausência ao trabalho, se a licença não for concedida.”

 

                         Art. 3o É inserido o Art. 121C, na Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação: “Art. 121C O benefício será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, observando-se o disposto no Art. 121B.

               § 1º Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao órgão competente para fins de registro e providências. 

               § 2º O servidor beneficiado poderá solicitar, mediante requerimento e por livre e espontânea vontade, a revogação do benefício, retornando assim à carga horária normal do cargo.”

 

                        Art. 4o É inserido o Art. 121D, na Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação: “Art. 121D Durante o período de gozo do benefício o servidor não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, não será permitida a prestação de serviço extraordinário e o filho dependente não poderá ser mantido em escola ou organização similar.

                        Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da penalidade disciplinar aplicável.”

 

                        Art. 5o É inserido o Art. 121E, na Lei Complementar n.º 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação: “Art. 121E Os servidores que usarem o benefício concedido não sofrerão quaisquer restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens como servidores públicos do Município de Vera Cruz.”

 

              Art. 6o As despesas decorrentes da presente lei serão grafadas na Lei Orçamentária Anual.

 

                          Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta lei.

 

                          Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                               Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2017.

 

 

                                                                     GUIDO HOFF,

                                                                    Prefeito Municipal.                                   

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 11 de abril de 2017.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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