Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4988, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.988, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza o Município a ceder imóvel à Associação dos Comunitária dos Moradores de Alto Dona Josefa - AMADJ, e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:  

    Art. 1º Fica o Município autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE ALTO DONA JOSEFA - AMADJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.450.254/0001-28, o imóvel de propriedade do Município de Vera Cruz, com área de 1.497,37 m2, com as edificações compostas de um prédio de alvenaria e pavilhão anexo, situado em Alto Dona Josefa, constante na matrícula nº 11.168 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, com as seguintes divisas e confrontações: Norte, 51,00 m (cinqüenta e um metros) com terras de Edvino Nothaft; Sul, 48,00 m (quarenta e oito metros) com terras de Germano Adolfo Hildebrandt; Leste, 33,50 m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) com terras de Edvino Nothaft; Oeste, 27,00 m (vinte e sete metros) com a estrada geral de Alto Dona Josefa.  
Parágrafo único. O prazo da cedência será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado.
    
    Art. 2º O benefício concedidos no Art. 1o é considerado como incentivo para o desenvolvimento de atividades de capacitação, acompanhamento e atendimento das necessidades dos associados na produção de alimentos da agricultura familiar.

    Art. 3º Os direitos e obrigações decorrentes desta Lei serão objeto de contrato a ser firmado entre o Município e a entidade beneficiada.

    Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2019.

                        GUIDO HOFF,
                       Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 26 de novembro de 2019.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4988, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4988, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.