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LEI ORDINÁRIA Nº 4272, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Incentivos
Em vigor

LEI  Nº 4.272, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Vera Cruz e do Programa De Desenvolvimento Sócioeconômico, e dá outras providências.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1° A política de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico do Município atenderá ao disposto nesta Lei.

                       

                        Art. 2° O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

                    Parágrafo único. Excepcionalmente, empresas do mesmo grupo empresarial, com personalidades jurídicas distintas, poderão ser avaliadas conjuntamente para concessão de incentivos, estabelecendo solidariamente encargos que garantam o ressarcimento do investimento efetuado pelo município. (Inserido pela Lei nº 5.632, de 14 de março de 2023)

DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, AOS COMÉRCIOS E SERVIÇOS

 

                        Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, comércios e serviços, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em:

                        I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação de empreendimento;

                        II - empréstimo, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;

                        III – ressarcimento parcial ou total das despesas de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;

                        IV - execução de serviços de terraplanagem, cascalhamento, transporte de terras e materiais de construção e outros similares;

                        V – serviços de equipamentos rodoviários;

                        VI - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

                        VII - restituição de parcela do retorno do ICMS;

                        VIII - outros, na forma de lei específica.

 

                        § 1° A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.

 

                        § 2° Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado.

                       

                        Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

                        I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 2 (dois) anos, contados do início de seu funcionamento;

                        II - no caso de empréstimo para construção de prédio ou aquisição de equipamentos, observado o prazo máximo de carência de 24 meses, a restituição deverá ser feita com atualização monetária pelo índice oficial de correção dos tributos e juros mínimos de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa;

III - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da empresa, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de incentivos fiscais, podendo ser prorrogado anualmente, com duração até 60 (sessenta) meses.

III - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da empresa, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de incentivos fiscais, podendo ser prorrogado anualmente, com duração de até 180 (cento e oitenta) meses.  (Nova redação inserida pela Lei n.º 4.663/2018)

 

                        IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:

                        a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

                        b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

                        c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo;

                        V - a restituição do retorno do ICMS limitar-se-á, ao acréscimo que o Município obtiver na participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 63, de 11.01.1990.

 

                        § 1° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização.

                        § 2º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

 

                        § 3º As garantias do Inciso I, poderão ser substituídas e gravadas em bens diferentes dos que foram objeto do incentivo fiscal;

 

§ 4° A isenção do IPTU e taxas terá sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do benefício:

                        a) por 5 (cinco) anos, se contar com 5 (cinco) e até 10 (dez) empregados;

                        b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados;

                        c) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) empregados;

                        d) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 70 (setenta) empregados.

                        e) por 9 (nove) anos, se contar com mais de 70 (setenta) e até 100 (cem) empregados;

                        f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.

 

§ 4° A isenção do IPTU e taxas terão sua duração determinada com base na projeção de faturamento e empregos, podendo ser de até 15 (quinze) anos. (Nova redação inserida pela Lei n.º 4.649/2018)

 

            § 5° As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente. . (Revogado  pela Lei n.º 4.649/2018)

 

                        § 6° No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.

                       

                        Art. 5° Os incentivos previstos no artigo 3º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII serão concedidos à vista de requerimento das empresas, conforme modelo anexo, com os seguintes documentos:

                        I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

                        II – cópia do CNPJ, da inscrição estadual, do alvará de licença de localização e funcionamento das atividades;

                        III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

                        a) tributos federais e à dívida ativa da União;

                        b) tributos estaduais;

                        c) tributos do Município de sua sede;

                        d) FGTS;

                        IV - certidão negativa judicial de ação falimentar, concordatária, recuperação judicial e extrajudicial;

                        V - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações das máquinas e equipamentos, prazo para o início das atividades e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

                        VI - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados;

                        § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

  1. valor inicial de investimento;
    área necessária para sua instalação;          
    absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
    priorização do aproveitamento de  matéria-prima  existente no Município;
    viabilidade de funcionamento regular;
    produção inicial estimada;
    objetivos;
    atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
    demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
    outros informes que  venham  a  ser  solicitados pela Administração Municipal.

 

                        § 2º O Conselho Técnico, a requerimento do beneficiário poderá autorizá-lo a apresentar alguns dos documentos estabelecidos nos Incisos V e VI e no parágrafo anterior deste artigo, após a assinatura do contrato.

 

                        Art. 6° O incentivo previsto no artigo 3º, inciso III será concedido à vista de requerimento das empresas, conforme modelo anexo, com os seguintes documentos:

                        I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

                        II – cópia do CNPJ, da inscrição estadual e do alvará de licença de localização e funcionamento das atividades;

                        III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

                        a) tributos federais e à dívida ativa da União;

                        b) tributos estaduais;

                        c) tributos do Município de sua sede;

                        d) FGTS;

                       e) outros documentos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

                       

                        Art. 7° O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso V do art. 4° e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.

                       

                        Art. 8° O Poder Executivo, após as manifestações favoráveis dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Técnico e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.

                       

                        Art. 9° Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.

                       

                        Art. 10 A entrega de materiais ou a prestação de serviços será precedida de contrato de incentivos fiscais, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial de correção dos tributos municipais no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, durante a vigência do contrato devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.

 

                        § 1º No caso de redução ou não alcance das metas propostas pelo beneficiado, a indenização ao Município será proporcional ao percentual de desatendimento das metas.

 

                        § 2º No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula que nominará as garantias oferecidas pelo beneficiário que assegurarão o pagamento da indenização no caso de inadimplemento.

 

                        § 3º No caso do incentivo de ressarcimento do aluguel, este será pago mensalmente, mediante a comprovação do atingimento das metas previstas no contrato, sendo que o não atingimento destas implicará a redução no valor do ressarcimento do aluguel na proporção do seu descumprimento.

                       

                        Art. 11 O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.

 

Art. 12 Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.

 

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

 

                        Art. 13 Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO - PRODECON, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas que resultem no desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

                       

                        Art. 14 Constituem recursos do PRODECON:

                        I - os a ele destinados na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais;

                        II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;

                        III - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

                        IV - outros que lhe forem destinados por lei.

 

                        Art. 15 Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PRODECON.

 

                        Art. 16 A administração do PRODECON será exercida pelo Conselho Técnico, cujo coordenador será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que contará com assessoramento da Procuradoria Jurídica.

 

DO CONSELHO TÉCNICO

 

                        Art. 17 Fica criado e instituído o Conselho Técnico, com a seguinte composição:

  1. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
    Um servidor lotado no Departamento de Fiscalização Tributária;
    Um representante da Secretaria  Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito;
    Um representante da Procuradoria Jurídica;
    Um representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
    Um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz - ACISA;
    Um representante indicado pela UNISC;
    Um representante indicado pelo Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Rio Pardo;
    Um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - RS;
    Um representante indicado pela Associação de Jovens Empreendedores de Vera Cruz- AJEVEC.

                          § 1º Os representantes das entidades da sociedade civil não poderão ser servidores públicos municipais e agentes políticos.

 

                          § 2º Cada membro titular possuirá um suplente.

 

                          Art. 18 As ações, deliberações e procedimentos do Conselho Técnico observarão o disposto nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

                          Parágrafo Único.   O Conselho Técnico  elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

                        Art. 19 Os membros do Conselho Técnico serão nomeados pelo Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, através das indicações feitas pelas entidades da sociedade civil ou escolha do Prefeito nos demais casos.

                        Parágrafo Único. Os membros do Conselho Técnico não receberão qualquer remuneração, sob qualquer título.

 

                        Art. 20 Caberá ao Conselho Técnico definir as diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico, analisar e aprovar os projetos de incentivos fiscais e acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de incentivos fiscais.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 21 Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 100% (cem por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.

 

                        Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais ou restituição de parte do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que for atingido o limite.

 

                        Art. 22 Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso IV, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

                        Art. 23 Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

 

                        Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.

 

                        Art. 24 Os incentivos já concedidos com base na Lei n° 2.729, de 29 de novembro de 2005, serão mantidos e adequados à presente Lei.

 

                      Art. 25 Fica revogada a Lei Municipal n° 2729, de 29 de novembro de 2005 e a Lei Municipal nº 3208, de 3 de março de 2009.

 

                      Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 15 de dezembro de 2015.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY

Prefeita Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 15 de dezembro de 2015.

 

 

HAROLDO GENEHR, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 4.272/2015

REQUERIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA 

PREFEITA MUNICIPAL DE VERA CRUZ -  RS

 

A empresa..........................................................................................................., com sede na rua/av ......................................................................................................., cidade de ..............................................................................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ................................................................., neste ato representada  pelo(a) seu Sócio/Diretor/Procurador, Sr. (a) .........................................................................brasileiro, ........................, residente e domiciliado na rua/av ...................................................................,  na cidade de ......................................................, portador da cédula de Identidade nº ..............................................., inscrito no CPF/MF sob n.º ........................................................, vem a presença de Vossa Excelência, REQUERER, com fundamento na Lei Municipal nº …..., os benefícios e estímulos a seguit descritos.

 

 

                                   Termos em que pede deferimento.

 

 

Vera Cruz, ........................ de .......................................  de 20..............

 

 

 

                              .................................................................

                              Assinatura do Sócio/Diretor/Responsável

 

 

 

 

 
 

 

MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONÔMICO DO

MUNCÍPIO VERA CRUZ

(LEI Nº 4.272 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015)

 

 

 

 

 

 

1 - IDENTIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

UF:

CEP:

FONE/FAX:

E-MAIL:

HOME-PAGE:

DATA DA CONSTITUIÇÃO:

CAPITAL SOCIAL:

Nº REG. INICIAL:

DATA:

ÓRGÃO:

ESC. CONTÁBIL:

FONE:

 

2 – ATIVIDADE

RAMO

Nº DE EMPREGADOS

 

 

3- ACIONISTAS / SÓCIOS / DIRETORES

NOME

% DO CAPITAL

CARGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 – ENQUADRAMENTO DA EMPRESA

Empresa está enquadrada na seguinte categoria

(       )

Geral

(       )

Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional

(       )

Microempresa optante pelo Simples Nacional

(       )

Microempreendedor individual

5 – BENS IMÓVEIS DA EMPRESA

ESPÉCIE

 

Nº MATRICULA ou CONTRATO

ÁREA DO TERRENO

ÁREA CONSTRUÍDA

 

VALOR ATUAL DO MERCADO

ÔNUS

 

SIM

NÃO

 

LOCALIZAÇÃO (ENDEREÇO E MUNICÍPIO)

 

 

6 – HISTÓRICO DA EMPRESA (Últimos 12 meses)

MÊS

ANO

VENDAS

COMPRAS

TRIBUTOS

Nº EMPREGOS            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL …...........

R$

R$

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 – REFERÊNCIAS COMERCIAIS

PRINCIPAIS FORNECEDORES

ENDEREÇOS

 

 

ENDEREÇO:                                       F:

CIDADE                                              UF           CEP

 

ENDEREÇO:                                       F:

CIDADE                                              UF           CEP

 

ENDEREÇO:                                       F:

CIDADE                                              UF           CEP

 

 

8 – PREFERÊNCIAS BANCÁRIAS

BANCO

AGÊNCIA

ENDEREÇO

FONE

 

 

 

 

 

 

 

 

9- PRINCIPAIS CLIENTES

CLIENTES

ENDEREÇO

FONE

 

 

 

 

 

 

 

10 – METAS PARA OS PRÓXIMOS 05 ANOS (caso o incentivo fiscal for aprovado constará como obrigação contratual do beneficiado)

 

PERÍODO

EMPREGADOS

FATURAMENTO MENSAL

*VALOR ADICIONADO MENSAL

1º ANO

1º ao 6º mês

 

 

 

7º ao 12º mês

 

 

 

2º ANO

13º ao 18º mês

 

 

 

19º ao 24º mês

 

 

 

3º ANO

25º ao 30º mês

 

 

 

31º ao 36º mês

 

 

 

4º ANO

37º ao 42º mês

 

 

 

43º ao 48º mês

 

 

 

5º ANO

49º ao 54º mês

 

 

 

55º ao 60º mês

 

 

 

 

* Para empresas optantes do Simples Nacional o valor adicionado corresponde a 32% do faturamento sobre venda de mercadorias e prestação de serviços sujeitos ao ICMS.

 

11 – INCENTIVOS SOLICITADOS

 

 

 

 

 

12 – EM CONTRAPARTIDA AOS INCENTIVOS SOLICITADOS A EMPRESA SE COMPROMETE A:

1- A ATINGIR AS METAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO, FATURAMENTO E VALOR ADICIONADO PREVISTAS NA PLANILHA DO  ITEM 10

2 -OUTRAS OBRIGAÇÕES:

 

 

 

13 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO DE INCENTIVOS

A empresa deverá anexar os seguintes documentos:

1. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações devidamente registrados na junta comercial

2. Cópia do CNPJ, da inscrição estadual, do alvará de licença de localização e funcionamento das atividades

3. Certidão de regularidade de débitos das fazendas federal, estadual, municipal e do FGTS,

4. Certidão negativa judicial de ação falimentar, concordatária, recuperação judicial e extrajudicial

6. Cópia do último mês, do  extrato do simples nacional no caso de empresa optante pelo simples nacional ou cópias das três últimas declarações anuais do irpj se empresa da categoria geral

7. Contrato de locação do imóvel se o incentivo for ressarcimento dos aluguéis

 

 

14 – DOCUMENTOS DO PROJETO ESPECÍFICO

A EMPRESA REQUERENTE, QUANDO BUSCAR INCENTIVOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS ESPECÍFICOS, DEVERÁ ANEXAR DUAS VIAS DO MESMO, COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E DADOS:

1. Objetivos e valor inicial de investimento;

2. Área necessária para sua instalação;    

3.  Absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

4.  Priorização do aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

5.  Viabilidade de funcionamento regular; 

6. Produção inicial estimada;

7. Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;

8 - Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;

9- Projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados.   

 

 

15 – DOCUMENTOS DAS OBRAS CIVIS 

A EMPRESA REQUERENTE, QUANDO BUSCAR INCENTIVOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DEVERÁ JUNTAR CÓPIA DOS PROJETOS E DAS PLANTAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

Estou ciente que, de acordo com a Lei n.º 4.272/2015, a concessão dos incentivos e estímulos serão concedidos após aprovação do projeto específico e demais documentos de prova pelo Conselho Técnico e através da edição de lei específica, sendo após firmado Contrato de Concessão, que ficará condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas no mesmo.

 

 

Vera Cruz,  ................. de ............................................... de 20 ...........

 

 

Assinatura do Responsável

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5819, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza conceder incentivos à empresa BSG MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e dá outras providências. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5817, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza conceder incentivos às empresas KIDIVERTIDO – COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA e INDUSTRIA E IMPORTAÇÃO KIDIVERTIDO LTDA  e dá outras providências.   19/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5816, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza conceder incentivos à empresa Ferraz Industria e Comercio de Embarcações Ltda - Solara e dá outras providências. 19/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5796, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza conceder incentivos à empresa SUL FUMOS -TRANSPORTE E COMERCIO DE TABACO LTDA e dá outras providências. 28/11/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5795, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Dá nova redação ao Art. 17 da Lei 4.272, de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências. 28/11/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 4272, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
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LEI ORDINÁRIA Nº 4272, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
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