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LEI ORDINÁRIA Nº 4818, 15 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.818, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

                     

Art. 1º  Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações Especiais, do Quadro Especial, do Quadro do Magistério Municipal em extinção ou que tiveram seus níveis extintos, Inativos, Pensionistas, Contratados e Conselheiros Tutelares, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de janeiro de cada ano, podendo, no entanto, a integralização deste índice ser efetivada no decurso do exercício.

 

Art. 2º  A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária  Anual;

III – comprovação de disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

IV – atendimento às prescrições referentes aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

V – definição do índice em lei específica.

 

       Art. 3o Fica o Município de Vera Cruz autorizado a conceder revisão geral anual incidente sobre os valores da tabela de vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Gratificações Especiais, do Quadro Especial, do Quadro do Magistério Municipal em Extinção, ou que tiveram seus níveis extintos, Contratados e Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas enquadrados na paridade, no percentual total e capitalizado de 7,55% (sete vírgula cinqüenta e cinco por cento), escalonado da seguinte forma: 4,00% (quatro por cento) no mês de janeiro e  3,55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento) no mês de julho.

 

§ 1º A base de cálculo para a revisão de que trata este artigo serão os vencimentos fixados no Decreto n.º 5.794, de 13 de março de 2018 e nas leis que autorizam as contratações e suas posteriores atualizações. 

 

§2º Fica permitido o arredondamento dos centavos para a unidade real superior.

 

Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei de Orçamento para 2019.

 

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos e tabelas necessárias ao implemento desta Lei.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.556, de 04 de maio de 2011.

 

                                              Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2019.

                                                        

 

                                GUIDO HOFF,

                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 15 de janeiro de 2019.

 

 

MARCOS IVAN DOS SANTOS,

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, em substituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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