LEI Nº 4.813, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vera Cruz – 2019 a 2022.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Esta Lei, parte integrante da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Município de Vera Cruz, nos termos do Anexo Único, em conformidade com o art. 97 e seguintes da Lei Orgânica do Município e os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2o O disposto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é vinculante para o Poder Público, especialmente no que se refere:
I – às metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento do Município em todas as suas potencialidades, levada em conta a proteção do meio-ambiente;
II – aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; e
III – às ações para situações de emergências e contingências.
Art. 3o O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído por esta Lei, será revisto no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou quando se fizer necessário, sempre antecedendo à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 4o A proposta de revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável deverá ser elaborada com ampla participação da população, de associações representativas de vários segmentos da sociedade e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos das Políticas Federal e Estadual de Desenvolvimento, de Saúde Pública e de Meio Ambiente.
Art. 5o Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos desenvolvimento rural sustentável;
Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, especialmente mediante a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, bem como no seu planejamento e avaliação.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubricas consignadas na Lei Orçamentária do exercício ou de créditos adicionais.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os demais atos necessários ao implemento desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 08 de janeiro de 2019.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.