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LEI ORDINÁRIA Nº 4813, 08 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.813, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

Institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vera Cruz – 2019 a 2022.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Esta Lei, parte integrante da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, institui o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Município de Vera Cruz, nos termos do Anexo Único, em conformidade com o art. 97 e seguintes da Lei Orgânica do Município e os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Art. 2o O disposto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é vinculante para o Poder Público, especialmente no que se refere:

I – às metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento do Município em todas as suas potencialidades, levada em conta a proteção do meio-ambiente;

II – aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; e

III – às ações para situações de emergências e contingências.

 

Art. 3o O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído por esta Lei, será revisto no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou quando se fizer necessário, sempre antecedendo à elaboração do Plano Plurianual.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.

 

Art. 4o A proposta de revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável deverá ser elaborada com ampla participação da população, de associações representativas de vários segmentos da sociedade e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos das Políticas Federal e Estadual de Desenvolvimento, de Saúde Pública e de Meio Ambiente.

 

Art. 5o Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos desenvolvimento rural sustentável;

 Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, especialmente mediante a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, bem como no seu planejamento e avaliação.

 

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubricas consignadas na Lei Orçamentária do exercício ou de créditos adicionais.

 

Art. 7o  Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os demais atos necessários ao implemento desta Lei.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 08 de janeiro de 2019.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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