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LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

Dá nova redação aos arts. 209 e 210, da Lei nº 1.640, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Posturas e Meio Ambiente.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O Art. 209,  da Lei nº 1.640, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209 - O animal encontrado solto na via pública que ofereça risco à saúde pública, a segurança no trânsito ou de pessoas, poderá ser apreendido e recolhido a abrigos ou hospedaria de animais.

§ 1o  Para reaver o animal apreendido, o proprietário pagará multa da Letra B, por cabeça apreendida, mais despesas com alimentação fornecida e/ou hospedagem.

§ 2o  Os animais considerados doentes poderão ser sacrificados, mediante atestado de médico-veterinário, sem nenhum direito de indenização ao eventual proprietário.

§ 3o  O Município poderá também providenciar na vacinação e/ou tratamento dos animais apreendidos, sendo as despesas cobradas do proprietário.

§ 4o  Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a apreensão do animal, o Município poderá encaminhá-lo para doação ou leilão.

§ 5o O Município não se responsabilizará por danos ou morte de animais apreendidos.”

 

Art. 2o O Art. 210, da Lei nº 1.640, de 31 de dezembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 210 É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa da Letra J3.

 

§1o É proibido conduzir nas praças, vias e logradouros públicos, cães que não estejam convenientemente contidos, sob pena de multa da Letra A e ressarcimento dos danos causados.

§2o Nos casos em que os proprietários deixam seus cães soltos na via pública, caberá notificação pela fiscalização municipal, para que providenciem o recolhimento do animal, e em caso de reincidência será aplicada multa da Letra J2.

§3o É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§4o Constatado por fiscal municipal o descumprimento do disposto no §3º deste artigo, caberá ao proprietário do animal ou animais:

a) Notificação para a regularização da situação em 10 (dez) dias;

b) Persistindo a irregularidade, multa da Letra J3;

c) A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência;

d) O animal poderá ser apreendido, a critério da autoridade competente, e as despesas cobradas do proprietário.

e) Os animais apreendidos serão encaminhados para adoção ou leilão.

f) O proprietário do animal apreendido, no prazo de cinco dias, deverá assinar um termo autorizando a doação ou deverá manifestar interesse em reaver o animal através de processo administrativo ambiental.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2019.

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 08 de janeiro de 2019.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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