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LEI ORDINÁRIA Nº 4800, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 4.800, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar por doação imóvel e conceder incentivos à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S. A. e dá outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:            

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por doação à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S. A., inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, duas áreas de terras perfazendo a superfície total de 22.990,55 m² (vinte e dois mil e novecentos e noventa metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, situadas na RSC-287 – Distrito Industrial, zona urbana de Vera Cruz, que encontram-se matriculadas no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Vera Cruz sob o nº 902 e nº 2.193.      

Parágrafo Único.  As áreas descritas no 'caput' tem as seguintes confrontações:

                        a) Uma área de terras com a superfície de 5.820,00 m2 (cinco mil, oitocentos e vinte metros quadrados), sem benfeitorias, situada no lado direito da RST-287, sentido Santa Cruz do Sul – Candelária, onde faz frente ao trevo de acesso à cidade de Vera Cruz e Linha Andréas, sendo que a área de 4.344,00 m2 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro metros quadrados) está situada na zona urbana e o remanescente de 1.476,00 m2 (um mil, quatrocentos e setenta e seis metros quadrados) está situado na zona rural; confrontando-se na frente ao leste, com estrada municipal de acesso a Linha Andréas; faz ângulo e segue em arco em direção oeste, com a RST – 287; faz ângulo e segue em direção noroeste, com faixa de domínio da RST 287; faz ângulo e segue na direção leste; faz novo ângulo e segue na direção nordeste; faz ângulo e segue ainda na direção nordeste; faz ângulo e segue na direção noroeste; faz novo ângulo e segue em direção norte; sempre confrontando-se com a área de terras de Rebelli Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; faz um ângulo e segue em direção sudeste, confrontando-se com terras de César José Dhein Hoefling e com terras de Nicknig; fechando o perímetro, matriculada no Registro de Imóveis da comarca de Vera Cruz, sob o n° 902.

                         b) Uma área de terras com a superfície de 17.170,55 m2 (dezessete mil, cento e setenta metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na zona urbana deste município; confrontando-se pela frente ao sul, onde mede 52,80m (cinquenta e dois metros e oitenta centímetros), faz um ângulo e segue 79,60m (setenta e nove metros e sessenta centímetros), em direção sudoeste; faz ângulo e segue 58,00 m (cinquenta e oito metros) em direção oeste; sempre confrontando-se com a faixa de domínio da RST-287; faz ângulo e segue em direção noroeste na extensão de 61,00 m (sessenta e um metros); faz um ângulo em direção norte na extensão de 107,60m (cento e sete metros e sessenta centímetros), sempre confrontando-se com terras de Celso Luiz Deufel; faz ângulo e segue em direção sudeste na extensão 72,50m (setenta e dois metros e cinquenta centímetros); faz novo ângulo e segue 10,00 m (dez metros) em direção sul; faz novamente um ângulo e segue em direção sudeste, na extensão 147,60m (cento e quarenta e sete metros e sessenta centímetros), sempre confrontando-se com terras de César José Dhein Hoefling; fechando o perímetro; quarteirão indefinido, correspondendo ao lote nº 022 da quadra 504, matriculada no ofício de Registro de Imóveis de Vera Cruz sob o nº 2.193.   

 

Art. 2o Aos imóveis descritos nas alíneas “a” e “b’, do Art. 1o é atribuído o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) para fins fiscais.

 

           Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder como incentivo à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S.A, inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, a isenção da taxa de licença para a construção de prédios industriais e administrativos, a serem edificadas nos imóveis descritos no art. 1º, com metragem total aproximada de 2.900,00 m2 (dois mil e novecentos metros quadrados), no valor de até R$ 10.208,00 (dez mil e duzentos e oito reais).

 

           Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder como incentivo à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S.A, inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis descritos no art. 1º, pelo período de 15 (quinze) anos, a contar da data da concessão, no valor de até R$ 118.188,30 (cento e dezoito mil e cento e oitenta e oito reais e trinta centavos).

 

           Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder como incentivo à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S.A, inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, a isenção da taxa de coleta de lixo dos imóveis descritos no art. 1º, pelo período de 15 (quinze) anos, a contar da data da concessão, no valor de até R$ 20.222,25 (vinte mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

 

                       Art. 6o  Fica o Poder Executivo autorizado a executar serviços à empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S.A, inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, terraplanagem, cascalhamento e transporte de terra, no valor de até R$ 801.381,45 (oitocentos e um mil e trezentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

 

Art. 7o Os imóveis do art. 1º e os incentivos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, se destinam à instalação da empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S.A, inscrita no CNPJ nº 07.752.236/0001-23, para o desenvolvimento de atividades no ramo de comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, de instrumentos e materiais médico-cirúrgico, hospitalares e laboratoriais e de produtos farmacêuticos de uso veterinário e constitui-se em incentivo com base na Lei nº 4.272, de 15 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores.

 

Art. 8o A empresa donatária firmará termo de compromisso com o Município, onde constarão direitos e obrigações das partes.

 

Art. 9o O descumprimento das obrigações contratuais da empresa donatária implicará no retorno do imóvel ao Município, sem prejuízo das ações de responsabilidade civil a que estiver sujeito.

 

Art. 10 As despesas de regularização do imóvel, transmissão, notariais, fiscais, tributárias e administrativas correrão por conta da empresa.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para o implemento desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de rubricas consignadas na Lei de Orçamento de 2018 ou de créditos adicionais.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2018.

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 18 de dezembro de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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