LEI Nº 4.796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1o O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações.
§ 2o O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os Municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
Art. 2o O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 3o Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal:
I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA.
Art. 4o As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º, e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Municipal até o último dia útil do trimestre civil, após a entrada em vigência desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 37,00 (trinta e sete reais), se pessoa física;
II – R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), se microempresa;
III – R$ 664,80 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), se empresa de médio porte; e
V – R$ 6.647,90 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), se empresa de grande porte.
§ 1o Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a entrada em vigência desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil.
Art. 5o Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de 03/04/2014).
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 6o Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
Art. 7o É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
Art. 8o A TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº13.761/2011 e alterações.
§ 1o O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
§ 2o Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761/2011.
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações.
Art. 9o A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 10 A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa.
Art. 11 Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA Estadual do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal.
Art. 12 São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
I - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - Entidades filantrópicas;
III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 13 Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do município.
Art. 14 Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 15 Fica revogada a Lei n.º 3.653, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar da observância do princípio de anterioridade fiscal e do transcurso do prazo nonagesimal previsto no inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2018.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 11 de dezembro de 2018.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
ANEXO ÚNICO
Valores em reais, devidos por estabelecimento, trimestralmente, a título de TCFA Municipal.
Potencial de Poluição, grau de utilização dos recursos naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte
|
Empresa de Médio Porte
|
Empresa de Grande Porte
|
Pequeno |
- |
- |
86,95 |
173,90 |
347,80 |
Médio |
- |
- |
139,12 |
278,25 |
695,61 |
Alto |
- |
38,64 |
173,90 |
347,80 |
1.739,02 |