LEI Nº 4.789, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município com créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras, e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o O Poder Executivo fica autorizado a efetuar compensação de créditos tributários do Município com créditos dos contribuintes decorrentes de fornecimento de bens, prestação de serviços, execução de obras, precatórios ou requisições de pequeno valor, expedidos pelo próprio Município, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2o A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos:
I - os créditos, tanto do Município quanto do sujeito passivo, devem estar vencidos, ou o precatório/requisição de pequeno valor, já expedido;
II - os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e liquidados, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64.
Art. 3o A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, com os elementos indispensáveis à sua contabilização.
§ 1o Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município, a diferença deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas na forma da lei.
§ 2o Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município será feito na forma e prazos originalmente previstos.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2018.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 20 de novembro de 2018.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.