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DECRETO Nº 5986, 31 DE OUTUBRO DE 2018
Em vigor

DECRETO No 5.986, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. 


Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVO – CHUVAS INTENSAS - COBRADE - 1.3.2.1.4., GRANIZO-COBRADE – 1.3.2.1.3, VENDAVAL-COBRADE – 1.3.2.1.5.


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

                                                 CONSIDERANDO: 

I - a anormal precipitação de chuvas, rajadas de vento e queda de granizo em grandes proporções ocorrido às 23:00 horas do dia 30 de outubro de 2018;
II – a inundação de parte das instalações do Hospital Vera Cruz, com a consequente interdição de parte de suas instalações, do Plantão de Atendimento de Urgência e Emergência e transferência de pacientes para outras alas;
III – a inundação de salas no prédio da Estratégia da Saúde – ESF e no prédio da Farmácia Municipal, com a conseqüente avaria de materiais;  
IV – a inundação de salas nas escolas municipais EMEF Elemar Guilherme Kroth, EMEF São Francisco, EMEF Padre Benno Mueller, EMEF Jacob Blész, EMEF Helberg Franke, EMEI Sabor de Alegria, EMEI Dona Dionéa, EMEI Vovô Adail, EMEI Pingo de Gente, EMEI Raio de Luz e EMEI Moacir Antonio Pereira, com a conseqüente suspensão de aulas, danos em materiais, em equipamentos de informática, livros e móveis; 
V – a inundação na Secretaria Municipal de Cultura, na Biblioteca Municipal Alberto Pasqualini e no Setor de Licitações, com os conseqüentes danos a livros e equipamentos; 
VI - o destelhamentos de várias moradias na zona rural, principalmente nas localidades de Rincão da Serra, Linha Fundinho, Linha Mato Alto, Linha Henrique D’Ávila, Travessa Becker, Linha Sítio, Linha Capão, Linha Número Um e Linha Bom Jesus, bem como, em parte da zona urbana, principalmente nos bairros Arco-Íris, Leopoldina, Cipriano de Oliveira, Boa Vista, Triângulo, São Francisco e parte da zona central da cidade, deixando, consequentemente, suas famílias desabrigadas; 
VII -  a necessidade de prover a segurança e o conforto das famílias atingidas;
VIII -  os prejuízos que causou às edificações, depósitos, estufas, paióis e culturas de subsistência;
IX – os sérios danos causados às estradas vicinais e corredores de acesso às propriedades rurais;
X - a quebra causada também nas plantações de fumo, feijão e milho, as quais sustentam a economia primária do Município;
XI – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
XII – que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
XIII – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume de chuvas, granizo e vendaval, os quais resultaram em danos materiais e danos humanos e elevados prejuízos econômicos públicos e privados constantes no Requerimento/relatório em anexo;
XIV – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA

Art. 1o Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como TEMPESTADE LOCAL / CONVECTIVO – CHUVAS INTENSAS - COBRADE - 1.3.2.1.4, GRANIZO-COBRADE – 1.3.2.1.3, VENDAVAL-COBRADE – 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24 de agosto de 2012.

Parágrafo único: a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local. 

Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. 
Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5o De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 6o De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 7o De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; 

 Art. 8o De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 9º De acordo com a Lei  n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; 

Art. 10 De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 11 De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade; 
 
Art. 12 De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 13 De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. 

Art. 14 Ficam suspensas as atividades, nos dias 31 de outubro e 1º de novembro de 2018, nas EMEIs Moacir Antonio Pereira e Sabor de Alegria  e nas EMEFs Elemar Guilherme Kroth, São Francisco e Padre Benno Mueller, diante da impossibilidade de atendimento decorrente dos danos causados aos prédios e estrutura física.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2018.


              GUIDO HOFF,
              Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e  PUBLIQUE-SE.
    Secretaria Municipal de Administração, 31 de outubro de 2018.
    

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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