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LEI ORDINÁRIA Nº 4756, 11 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 4.756, DE 11 DE SETMEBRO DE 2018.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, inclui ação em programa no Plano Plurianual para os Exercícios de 2018 a 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2018, abre crédito especial no montante de R$ 180.000,00, e dá outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à FUNDAÇÃO DE SAÚDE DR. JACOB BLÉSZ, inscrita no CNPJ sob o nº 01.740.921/0001-53 e a celebrar convênio, na forma estabelecida no art.116 da Lei  Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando o estabelecimento de ações conjuntas com a finalidade de promover e implementar o desenvolvimento dos serviços de atendimento à saúde da comunidade local.

 

Art. 2º  Para atendimento às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, a importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas, para aplicação no prazo de 10 (dez) meses, a ser utilizada em despesas correntes, destinada para a gestão administrativa da Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész em relação aos procedimentos realizados pelo ente hospitalar à população de Vera Cruz, aos serviços de administração de pessoal, gestão financeira, controle de compras, estoques, contratação de prestadores de serviços, ampliação e captação de recursos e demais serviços administrativos indispensáveis à manutenção daquela Casa de Saúde.

 

Art. 3º A concessão da subvenção pelo Município, ficará condicionada à apresentação do PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, bem como, à celebração de convênio.

 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no programa 036 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, no Plano Plurianual para os Exercícios de 2018 a 2021, aprovado pela Lei nº 4.547, de 15 de agosto de 2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, aprovada pela Lei nº 4574, de 03/10/2017, e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2018, aprovada pela Lei nº 4598, de 14/11/2017, conforme segue: "Ação 1.072 – Auxílio a Entidades de Atendimento à Saúde”.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, com a seguinte classificação:

ÓRGÃO: 0900 – SECRETARIA  DA SAÚDE E MEIO-AMBIENTE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – Fundo Municipal de Saúde

0901.1030200361.072 – Auxílio a Entidades de Atendimento à Saúde

3.3.50.43 – Subvenções sociais – xxxx-...........................................................R$      180.000,00

 

        Art. 6o O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto pela redução da seguinte dotação:

ÓRGÃO: 0900 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – Fundo Municipal de Saúde

0901.1030200362.094 - Manutenção dos Serviços de Saúde de Media Complexidade 

3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica -630- .................. R$     180.000,00

                                                                                                                        

    Art. 7º  Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

- Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal;

- Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

 

   Art. 8º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

                                             

   Art. 9º  A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Município apresentando a  seguinte documentação:

- ofício de encaminhamento:

- relatório de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;

- relação de pagamentos, com nome da empresa, CNPJ, número da nota fiscal e valor, em ordem cronológica;

- apresentação do extrato bancário da conta específica;

- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

- documentos comprobatórios das despesas;

- comprovante de devolução do saldo, se for o caso;

- parecer do Conselho Curador, sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.

 

  Art. 10º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior a data do repasse, nem poderá utilizá-los em despesas com taxas bancárias, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.

 

Art. 11 Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do município, até 30 (trinta) dias após o prazo de execução deste convênio.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a  expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

               Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vera Cruz, RS, 11 de setembro de 2018.                                               

 

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 11 de setembro de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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