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LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 04 DE SETEMBRO DE 2018
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 055, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.

Dá nova redação aos Arts. 39, 40, 46, 47, 49, 50 e 84, dá nova redação ao Anexo I composto das tabelas I, II e III e novo mapa -Anexo II,  revoga o Art. 41,   da Lei Complementar n.º 002, de 22 de dezembro de 2006 e dá outras providencias. 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o O Art. 39, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “ Art. 39. Consideram-se Macrozonas desta lei:

  1. Macrozona Urbana Consolidada;
  2. Macrozona Rural.

§ 1o A delimitação do perímetro urbano é objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor Municipal.

§ 2o O perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do solo.

§ 3o Os parâmetros para parcelamento do solo são definidos em lei específica, integrante do presente Plano Diretor Municipal.”

Art. 2o O Art. 40, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “ Art. 40 A Macrozona Urbana Consolidada é formada pela parte do perímetro urbano de ocupação intensa, onde se concentra a maioria da população urbana do município, sendo dividida nas seguintes zonas, conforme descrição e mapa, Anexo II, desta lei:

  1. Zona Comercial - ZC;
  2. Zona Industrial – ZI;
  3. Vias de Acesso I;
  4. Vias de Acesso II;
  5. Zona Residencial - ZR;
  6. Zona Mista- ZM;
  7. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS,
  8. Zona do Parque Municipal de Preservação Ambiental – ZPM.

§ 1o A Zona Comercial – ZC está localizada dentro do perímetro iniciado na esquina da Rua João Ortiz com a Rua Eduardo Zinn, seguindo por esta sentido Oeste até ingressar Rua Ernesto Wild, seguindo por esta sentido Norte até ingressar na Rua Presidente Castelo Branco, seguindo por esta sentido Oeste, e em linha imaginária, até a Rua Julio Wild, seguindo por esta sentido do Sul até ingressar na Avenida Nestor Frederico Henn, seguindo por esta rumo Oeste até encontrar a Rua Olivio Fischborn, seguindo por esta sentido Sul até ingressar na Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta sentido Leste até ingressar na Rua Carlos Wild, seguindo por esta sentido Leste até encontrar a Rua Professor Rudolfo Wazlawick, seguindo por esta sentido Norte até ingressar na Rua Roberto Gruendling, seguindo por esta sentido Leste até ingressar na Rua João Ortiz, seguindo por esta sentido Norte até o ponto inicial na esquina com a Rua Eduardo Zinn.

§ 2o A Zona Industrial situa-se ao longo das rodovias RSC 287 (DUZENTOS E OITENTA E SETE) e 412, dentro do limite urbano e  nos seguintes locais:

  1. Quadra n.º 06, Lote n.º 01;
  2. Quadra n.º 07, Lotes 14,23 e 28;
  3. Quadra n.º 160, Lote n.º 01
  4. Quadra n.º 95, Lote n.º 01;
  5. Quadra n.º  541, Lote n.º 11;
  6. Quadra n.º 114, Lote n.º 01;
  7. Quadra n.º 115, Lote n.º 01;
  8. Quadra n.º 116, Lotes n.º 01 e 02;
  9. Quadra n.º 415, Lote n.º 18;
  10. Quadra n.º 96, Lote 01.

§ 3o São consideradas vias de Acesso I:

  1. Rua Eduardo Zinn inicia no Loteamento Gressler até encontrar a Rua Ernesto Wild;
  2. Rua Ernesto Wild, iniciando na esquina com a Avenida Nestor Frederico Henn, até o trevo da RSC 287 (duzentos e oitenta e sete);
  3.  Avenida Nestor Frederico Henn, inicia na esquina com a Rua Ernesto Wild até encontrar a Rua Olivio Fischborn;
  4. Rua João Fischborn esquina com a Avenida Nestor Frederico Henn até encontrar a Rua Olívio Fischborn;
  5. Rua Getúlio Vargas esquina com a Avenida Nestor Frederico Henn até encontrar a Rua João Fischborn;
  6. Rua Cipriano de Oliveira, do seu inicio até o entroncamento com a RSC 287 (duzentos e oitenta e sete);
  7. Rua Olivio Fiscborn;
  8. Rua Intendente Koelzer da esquina com a Rua Olívio Fischborn, até encontrar a Rua Carlos Wild;
  9. Rua Carlos Wild até encontrar a Rua Rudolfo Wazlawick;
  10. Rua Rudolfo Wazlawick esquina Carlos Wild, até esquina com a Rua Roberto Gruendling;
  11. Rua Roberto Gruendling, esquina com a Rua Rudolfo Wazlawick, até o Loteamento dos Reis;
  12. Rua João Ortiz, esquina com a Rua Roberto Gruendling até esquina com a Rua Eduardo Zinn;
  13. O perímetro compreendido da esquina da Rua Carlos Wild, sentido Oeste, entrando na Rua Thomaz Gonzaga, seguindo por esta, no sentido Sul, até a Rua Valentim Rech, seguindo por esta, sentido Sul,  até a Rua Huberto Hoesker, seguindo por esta, sentido Sul,  até o entroncamento com a Rua Tiradentes, seguindo por esta, sentido Norte, até a esquina com a Rua Carlos Wild, seguindo por esta, sentido Oeste, até a esquina com a Rua Thomaz Gonzaga, onde fecha o perímetro de acesso.

§ 4o São consideradas vias de Acesso II:

  1. Rua Eduardo Zinn após o Loteamento Gressler, sentido Norte, até RSC 287 (duzentos e oitenta e sete);
  2. Equina da Rua Olivio Fischborn com Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta, sentido Oeste, até entroncamento com a RSC 287 (duzentos e oitenta e sete), no trevo de acesso à localidade de Ferraz;
  3. Esquina da Rua Intendente Koelzer com a Rua Marechal Rondon, seguindo por esta, sentido Sul, até entroncamento com a RSC 412 (quatrocentos e doze), trevo de acesso a localidade de Linha Henrique D´Ávila;
  4. Entroncamento da Huberto Hoesker com Rua Tiradentes, seguindo por esta, direção, Sul até entroncamento com a RSC 412 (quatrocentos e doze);
  5. Rua Roberto Gruendling, depois do Loteamento Reis, até o final do perímetro urbano.

§ 5o A Zona Mista - ZM é divida em:.

  1. A Zona Mista (Parte 1), inicia na esquina coma Rua João Ortiz com a Rua Roberto Gruendling, seguindo por esta, sentido Oeste, até a esquina com a Rua Rudolfo Wazlawick, seguindo por esta, sentido Sul, até a Rua Carlos Wild, seguindo por esta, sentido Oeste, até a Rua Tiradentes, seguindo por esta, sentido Sul, até encontrar a Rua Lothar Heine Tews, seguindo por esta, sentido Leste, até confrontar-se com a Quadra 95 (noventa e cinco) -  Zona Industrial, seguindo por esta confrontação, sentido Norte,  até a Rua Roberto Gruendling onde fecha o perímetro.
  2.  A Zona Mista (Parte 2), inicia na esquina da Avenida Nestor Frederico Henn, esquina com a Rua João Fischborn, seguindo por esta, sentido Norte, até o inicio da Rua Francisco José Hoff, seguindo por esta, direção Norte, incluindo todas as ruas perpendiculares a esta, até a Rua Nelson Meert. Seguindo por esta, sentido Oeste, ingressando na Rua  Cipriano de Oliveira, seguindo por esta, sentido Norte, até o entroncamento com a RSC 287 (duzentos e oitenta e sete), seguindo em linha reta, sentido Oeste, até o trevo de acesso à localizada de Ferraz. Voltando em direção Leste, ao centro da cidade, pela Rua Intendente Koelzer até o ponto do encontro desta com a RSC 412 (quatrocentos e doze), seguindo por esta, sentido Leste, até o trevo de acesso à localidade de Linha Henrique D´Ávila, ingressando na  Rua Marechal Rondon, seguindo por esta, sentido Norte, até ingressar na Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta, sentido Oeste, até ingressar na Rua Olivio Fischborn, seguindo por esta, sentido Norte, até a esquina com a Nestor Frederico Henn, seguindo por esta, sentido Leste,  até encontrar com a esquina com Rua João Fischborn, onde fecha o perímetro.

 

§ 6o A Zona do Parque Municipal de Preservação Ambienta - ZPM, é a área que confronta-se: ao Norte, com a Rua Carlos Wild; ao Leste, com a Rua Thomaz Gonzaga; ao Sul, com a quadra 092 e a área verde da quadra 84; à Oeste, com área de terras do Município de Vera Cruz.

 

§ 7o A Zona Residencial – ZR  inicia no entroncamento da RSC 287 (duzentos e oitenta e sete), com a Rua Cipriano de Oliveira, seguindo por esta, sentido Leste, até encontrar a Zona Mista - parte 2, margeando esta em direção a Leste, até o final da Rua Nelson Meert, neste ponto faz ângulo e segue sentido Sul, até encontrar a Rua João Fischborn, seguindo por esta, sentido Sul, até ingressar na Av. Nestor Frederico Henn, seguindo por esta, sentido Leste, até ingressar na Rua Julio Wild, seguindo por esta sentido Norte, onde faz ângulo e segue em linha imaginária, sentido Leste, até encontrar a Rua Presidente Castelo Branco, seguindo por esta, sentido Leste, até ingressar na Rua Ernesto Wild, seguindo por esta no sentido Sul, até ingressar na Rua Eduardo Zinn, seguindo por esta, no sentido Leste, ate ingressar na Rua João Ortiz, seguindo por esta, sentido Sul, ate encontrar a Rua Roberto Gruendling, seguindo por esta, no sentido Leste, até o limite da Quadra 95 (noventa e cinco), onde faz ângulo e segue margeando esta, no sentido Sul, aí fazendo ângulo e seguindo sentido Oeste, até encontrar a Rua Lothar Heine Tews, seguindo por esta, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Tiradentes, seguindo por esta até ingressar na Rua Huberto Hoesker, seguindo por esta, no sentido Norte, até ingressar na Rua Valentim Rech, seguindo por esta, sentido Oeste, até ingressar na Rua Thomaz Gonzaga, sentido Norte, até ingressar na Rua Norberto Otto Wild, seguindo por esta, sentido Oeste até o final, onde faz ângulo e segue em linha reta, margeando Zona de Preservação Ambiental, no sentido Norte, até ingressar na Rua Carlos Wild, seguindo por esta, sentido Oeste, até a Quadra n.º 114 (cento e quatorze), onde faz um ângulo, seguindo no sentido Sul,  até a Quadra n.º115 (cento e quinze), onde faz ângulo e segue, sentido Oeste, até a Quadra n.º 116 (cento e dezesseis), segue margeando esta quadra, sentido Oeste até ingressar na Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta, sentido Oeste, até ingressar na Rua Marechal Rondon, seguindo por esta sentido Sul, até o trevo da RSC 412 (quatrocentos e doze), trevo de Linha Henrique D´Ávila, onde faz ângulo e segue pela lateral esquerda da RSC 412 (quatrocentos e doze), sentido Leste seguindo pela lateral desta, até o ponto que encontra o final do Corredor Leopold, seguindo deste ponto em linha reta até o final do Corredor Eichwald, no pontilhão do Arroio Wolfram, de onde segue pelo Corredor Eichwald, com margem de 300 (trezentos) metros da lateral do mesmo para o lado leste, até a rodovia RS-409 (quatrocentos e nove), junto ao Arroio Sabiá, respeitando o limite alagável, deste ponto segue rumo norte, passando o leito da rodovia RS-409 (quatrocentos e nove), em linha reta, até encontrar o ponto a rodovia RSC-287 (duzentos e oitenta e sete), seguindo por esta no sentido Oeste até o entroncamento com a Rua Cipriano de Oliveira, onde fecha o perímetro.

 

Art. 3o O Art. 46, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 46.  São as seguintes as Zonas  Especiais de Interesse Social (ZEIS):

  • Bairro Triângulo;
  • Loteamento Almeida;
  • Rua São Francisco, até o entroncamento com a Rua João Emílio Finger.

Art. 4o O Art. 47, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 47. As áreas de urbanização específica são os seguintes:

  1. Área de Urbanização Específica de Vila Progresso;
  2. Área de Urbanização Específica de Linha Ferraz;
  3. Área de Urbanização Específica de Linha Henrique D’Avila.

Art. 5o O Art. 49, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 49. As atividades são classificadas de acordo com os seguintes tipos de uso:

  1. uso permitido – o mais adequado e indicado para cada zona,
  2. uso não permitido – são consideradas todas aquelas atividades que podem interferir e/ou prejudicar a harmonia das atividades urbanas e rurais, causando qualquer tipo de dano ou risco à população e ao meio ambiente. São considerados usos proibidos todos aqueles cujas atividades não estão relacionadas como usos característicos e/ ou admitidos, nas respectivas zonas de usos do Anexo I, sendo estes vedados para as mesmas.

§ 1o Lotes com testada para Ruas que separam zoneamentos distintos podem utilizar ambos os usos estabelecidos, independentemente do lado da via, exceto nas vias de acesso, caso em que deverá ser observado o descrito para essas.

 

§ 2o As atividades industriais constantes na Tabela de Usos poderão ser classificadas por Decreto Municipal.

Art. 6o O Art. 50, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 50. Fica instituído o regramento do uso do solo do Município conforme tabelas I e II, do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As atividades existentes antes da vigência desta lei, mesmo que de uso proibido ou não permitido ficam mantidas, podendo os proprietários dos prédios executarem obras de manutenção e reparação nas instalações, sendo vedada qualquer ampliação da área construída.

Art. 7o O Art. 84, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 84. Quanto ao regime volumétrico, o projeto de edificação deverá observar os parâmetros definidos na Tabela III, do Anexo I, desta Lei.

Art. 8o Fica revogado o Art. 41, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006.

  Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2018.

 

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 04 de setembro de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018

TABELA I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

 

ATIVIDADE

GRUPO

DESCRIÇÃO

 

  HABITAÇÃO

1

Residências unifamiliares, condomínios horizontais e inclinados, até 2 pisos.

2

Residências multifamiliares verticais até 4 andares

3

Residências multifamiliares verticais acima de 4 andares e até 12 andares

 

  COMÉRCIO

E

SERVIÇOS

1

Comércio e serviços – atividades multissetoriais destinadas a atender área central e bairros e de utilização diária.

2

Comércio e serviços atacadistas – atividades em prédios acima de 1.500m² consideradas impactantes ao uso urbano, geradoras de trânsito que necessitam área específica.

 

INDÚSTRIA

1

Industrial leve – atividades industriais de pequeno e médio porte, porém com uso não impactante à comunidade.

2

Industrial médio – atividades industriais de porte variado, porém com uso controlado em relação ao impacto a comunidade. Necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança e ou de impacto Ambiental

 

3

Industrial pesada - atividades de porte variado e que devem estar afastadas das áreas urbanizadas ou localizadas em zonas específicas, causadoras de impacto e de nível de poluição. É exigida a necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança e ou de Impacto Ambiental.

 

PRIMÁRIA

1

Extrativismo mineral, retirada de argila, saibro, etc.

2

Produção agropecuária (extrativismo animal e vegetal)

3

Atividades ligadas ao lazer e turismo, educação ecológica, hípicas, haras, balneários, sítios de lazer

 

 

 

ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018

TABELA II – USO DO SOLO

OBSERVAÇÃO.:          LEGENDA:  P – Permitido,                        NP – Não Permitido,

MACROZONEAMENO

URBANA CONSOLIDADA

RURAL

ATIVIDADE

GRUPO

ZONA COMERCIAL

ZONA  INDUSTRIAL

ZONA MISTA

ZONA  RESIDENCIAIS

VIAS DE ACESSO 1

VIAS DE ACESSO 2

Z. P. M. PRES. AMBIENTAL

ZEIS

ZONAS ALAGÁVEIS

ZONAS NÃO ALAGÁVEIS

HABITAÇÃO

1

P

P

P

P

P

P

NP

P

NP

P

2

P

P

P

P

P

P

NP

P

NP

NP

3

P

NP

P

P

P

P

NP

P

NP

NP

COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

P

P

P

P

P

P

NP

P

NP

P

2

NP

P

NP

NP

P

P

NP

NP

NP

P

 

1

P

P

P

P

P

P

NP

P

NP

P

INDÚSTRIA

2

P

P

P

NP

P

P

NP

P

NP

P

 

3

NP

P

NP

NP

NP

P

NP

NP

NP

P

 

1

NP

P

NP

NP

P

P

NP

NP

P

P

PRIMÁRIA

2

NP

P

P

NP

P

P

NP

NP

P

P

 

3

NP

P

P

NP

P

P

NP

P

P

P

 

 

 

 

 

    

Caixa de texto:      ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018

TABELA III – REGIME URBANÍSTICO

MACROZONEAMENO

URBANA CONSOLIDADA

RURAL

 

REGIME URBANÍSTICO

ZONA COMERCIAL  

ZONA INDUSTRIAL

ZONA MISTA

VIAS DE ACESSO 1

VIAS DE ACESSO 2

ZONAS RESIDENCIAIS

Z. P.M.P. AMBIENTAL

ZEIS

ZONAS ALAGÁVEIS

ZONAS NÃO ALAGÁVEIS

 
 

TAXA OCUPAÇÃO (%)

MAX

90

80

80

80

80

80

 

90

 

10

 
 

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

          MAX

3

2

2

2

2

2

2

0,1

 

ALTURA (M)

MAX

37,5

37,5

18

18

18

18

18

6

 
 

RECUO AJARDINAMENTO / FRENTE (*)

MIN. (M)

0

15

0 – COM.    4 – RESID.

0

0

4

0

10

 
 

TAXA DE PERMEABILIDADE (%)

MIN

10

10

10

10

10

10

10

10

 
 
 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS (M)

LAT.

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

 
 

FUNDOS

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

0-SEM ABERTURA  1,5-COM ABERTURA

 

FAIXA NÃO EDIFICANTE (M)(**)

MIN

0

0

0

0

7,5

0

 

0

 

0

 

(*) Na zona mista, o recuo mínimo é zero para destinação comercial e 4 metros para residencial.

(**) A faixa não edificante será de 7,5 metros para cada lado, a partir do bordo limítrofe, ao longo das faixas de domínio Público das vias Municipais.

Obs.: Construção nos terrenos de esquina, em zona residencial ou com destinação residencial na zona mista, devem obedecer no mínimo o recuo de 4 (quatro) metros em uma das testadas e 2 (dois) metros na outra.

Anexo 02 da Lei Complementar nº 055, altera Plano Diretor.pdf

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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