LEI COMPLEMENTAR N.º 055, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
Dá nova redação aos Arts. 39, 40, 46, 47, 49, 50 e 84, dá nova redação ao Anexo I composto das tabelas I, II e III e novo mapa -Anexo II, revoga o Art. 41, da Lei Complementar n.º 002, de 22 de dezembro de 2006 e dá outras providencias.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o O Art. 39, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “ Art. 39. Consideram-se Macrozonas desta lei:
§ 1o A delimitação do perímetro urbano é objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 2o O perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do solo.
§ 3o Os parâmetros para parcelamento do solo são definidos em lei específica, integrante do presente Plano Diretor Municipal.”
Art. 2o O Art. 40, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “ Art. 40 A Macrozona Urbana Consolidada é formada pela parte do perímetro urbano de ocupação intensa, onde se concentra a maioria da população urbana do município, sendo dividida nas seguintes zonas, conforme descrição e mapa, Anexo II, desta lei:
§ 1o A Zona Comercial – ZC está localizada dentro do perímetro iniciado na esquina da Rua João Ortiz com a Rua Eduardo Zinn, seguindo por esta sentido Oeste até ingressar Rua Ernesto Wild, seguindo por esta sentido Norte até ingressar na Rua Presidente Castelo Branco, seguindo por esta sentido Oeste, e em linha imaginária, até a Rua Julio Wild, seguindo por esta sentido do Sul até ingressar na Avenida Nestor Frederico Henn, seguindo por esta rumo Oeste até encontrar a Rua Olivio Fischborn, seguindo por esta sentido Sul até ingressar na Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta sentido Leste até ingressar na Rua Carlos Wild, seguindo por esta sentido Leste até encontrar a Rua Professor Rudolfo Wazlawick, seguindo por esta sentido Norte até ingressar na Rua Roberto Gruendling, seguindo por esta sentido Leste até ingressar na Rua João Ortiz, seguindo por esta sentido Norte até o ponto inicial na esquina com a Rua Eduardo Zinn.
§ 2o A Zona Industrial situa-se ao longo das rodovias RSC 287 (DUZENTOS E OITENTA E SETE) e 412, dentro do limite urbano e nos seguintes locais:
§ 3o São consideradas vias de Acesso I:
§ 4o São consideradas vias de Acesso II:
§ 5o A Zona Mista - ZM é divida em:.
§ 6o A Zona do Parque Municipal de Preservação Ambienta - ZPM, é a área que confronta-se: ao Norte, com a Rua Carlos Wild; ao Leste, com a Rua Thomaz Gonzaga; ao Sul, com a quadra 092 e a área verde da quadra 84; à Oeste, com área de terras do Município de Vera Cruz.
§ 7o A Zona Residencial – ZR inicia no entroncamento da RSC 287 (duzentos e oitenta e sete), com a Rua Cipriano de Oliveira, seguindo por esta, sentido Leste, até encontrar a Zona Mista - parte 2, margeando esta em direção a Leste, até o final da Rua Nelson Meert, neste ponto faz ângulo e segue sentido Sul, até encontrar a Rua João Fischborn, seguindo por esta, sentido Sul, até ingressar na Av. Nestor Frederico Henn, seguindo por esta, sentido Leste, até ingressar na Rua Julio Wild, seguindo por esta sentido Norte, onde faz ângulo e segue em linha imaginária, sentido Leste, até encontrar a Rua Presidente Castelo Branco, seguindo por esta, sentido Leste, até ingressar na Rua Ernesto Wild, seguindo por esta no sentido Sul, até ingressar na Rua Eduardo Zinn, seguindo por esta, no sentido Leste, ate ingressar na Rua João Ortiz, seguindo por esta, sentido Sul, ate encontrar a Rua Roberto Gruendling, seguindo por esta, no sentido Leste, até o limite da Quadra 95 (noventa e cinco), onde faz ângulo e segue margeando esta, no sentido Sul, aí fazendo ângulo e seguindo sentido Oeste, até encontrar a Rua Lothar Heine Tews, seguindo por esta, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Tiradentes, seguindo por esta até ingressar na Rua Huberto Hoesker, seguindo por esta, no sentido Norte, até ingressar na Rua Valentim Rech, seguindo por esta, sentido Oeste, até ingressar na Rua Thomaz Gonzaga, sentido Norte, até ingressar na Rua Norberto Otto Wild, seguindo por esta, sentido Oeste até o final, onde faz ângulo e segue em linha reta, margeando Zona de Preservação Ambiental, no sentido Norte, até ingressar na Rua Carlos Wild, seguindo por esta, sentido Oeste, até a Quadra n.º 114 (cento e quatorze), onde faz um ângulo, seguindo no sentido Sul, até a Quadra n.º115 (cento e quinze), onde faz ângulo e segue, sentido Oeste, até a Quadra n.º 116 (cento e dezesseis), segue margeando esta quadra, sentido Oeste até ingressar na Rua Intendente Koelzer, seguindo por esta, sentido Oeste, até ingressar na Rua Marechal Rondon, seguindo por esta sentido Sul, até o trevo da RSC 412 (quatrocentos e doze), trevo de Linha Henrique D´Ávila, onde faz ângulo e segue pela lateral esquerda da RSC 412 (quatrocentos e doze), sentido Leste seguindo pela lateral desta, até o ponto que encontra o final do Corredor Leopold, seguindo deste ponto em linha reta até o final do Corredor Eichwald, no pontilhão do Arroio Wolfram, de onde segue pelo Corredor Eichwald, com margem de 300 (trezentos) metros da lateral do mesmo para o lado leste, até a rodovia RS-409 (quatrocentos e nove), junto ao Arroio Sabiá, respeitando o limite alagável, deste ponto segue rumo norte, passando o leito da rodovia RS-409 (quatrocentos e nove), em linha reta, até encontrar o ponto a rodovia RSC-287 (duzentos e oitenta e sete), seguindo por esta no sentido Oeste até o entroncamento com a Rua Cipriano de Oliveira, onde fecha o perímetro.
Art. 3o O Art. 46, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 46. São as seguintes as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
Art. 4o O Art. 47, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 47. As áreas de urbanização específica são os seguintes:
Art. 5o O Art. 49, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 49. As atividades são classificadas de acordo com os seguintes tipos de uso:
§ 1o Lotes com testada para Ruas que separam zoneamentos distintos podem utilizar ambos os usos estabelecidos, independentemente do lado da via, exceto nas vias de acesso, caso em que deverá ser observado o descrito para essas.
§ 2o As atividades industriais constantes na Tabela de Usos poderão ser classificadas por Decreto Municipal.
Art. 6o O Art. 50, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 50. Fica instituído o regramento do uso do solo do Município conforme tabelas I e II, do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atividades existentes antes da vigência desta lei, mesmo que de uso proibido ou não permitido ficam mantidas, podendo os proprietários dos prédios executarem obras de manutenção e reparação nas instalações, sendo vedada qualquer ampliação da área construída.
Art. 7o O Art. 84, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 84. Quanto ao regime volumétrico, o projeto de edificação deverá observar os parâmetros definidos na Tabela III, do Anexo I, desta Lei.
Art. 8o Fica revogado o Art. 41, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2018.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 04 de setembro de 2018.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018
TABELA I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
ATIVIDADE |
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
HABITAÇÃO |
1 |
Residências unifamiliares, condomínios horizontais e inclinados, até 2 pisos. |
2 |
Residências multifamiliares verticais até 4 andares |
|
3 |
Residências multifamiliares verticais acima de 4 andares e até 12 andares |
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Comércio e serviços – atividades multissetoriais destinadas a atender área central e bairros e de utilização diária. |
2 |
Comércio e serviços atacadistas – atividades em prédios acima de 1.500m² consideradas impactantes ao uso urbano, geradoras de trânsito que necessitam área específica. |
INDÚSTRIA |
1 |
Industrial leve – atividades industriais de pequeno e médio porte, porém com uso não impactante à comunidade. |
2 |
Industrial médio – atividades industriais de porte variado, porém com uso controlado em relação ao impacto a comunidade. Necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança e ou de impacto Ambiental |
|
3 |
Industrial pesada - atividades de porte variado e que devem estar afastadas das áreas urbanizadas ou localizadas em zonas específicas, causadoras de impacto e de nível de poluição. É exigida a necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança e ou de Impacto Ambiental. |
|
PRIMÁRIA |
1 |
Extrativismo mineral, retirada de argila, saibro, etc. |
2 |
Produção agropecuária (extrativismo animal e vegetal) |
|
3 |
Atividades ligadas ao lazer e turismo, educação ecológica, hípicas, haras, balneários, sítios de lazer |
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018
OBSERVAÇÃO.: LEGENDA: P – Permitido, NP – Não Permitido,
MACROZONEAMENO |
URBANA CONSOLIDADA |
RURAL |
|||||||||
ATIVIDADE |
GRUPO |
ZONA COMERCIAL |
ZONA INDUSTRIAL |
ZONA MISTA |
ZONA RESIDENCIAIS |
VIAS DE ACESSO 1 |
VIAS DE ACESSO 2 |
Z. P. M. PRES. AMBIENTAL |
ZEIS |
ZONAS ALAGÁVEIS |
ZONAS NÃO ALAGÁVEIS |
HABITAÇÃO |
1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
NP |
P |
2 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
NP |
NP |
|
3 |
P |
NP |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
NP |
NP |
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
NP |
P |
2 |
NP |
P |
NP |
NP |
P |
P |
NP |
NP |
NP |
P |
|
|
1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
NP |
P |
INDÚSTRIA |
2 |
P |
P |
P |
NP |
P |
P |
NP |
P |
NP |
P |
|
3 |
NP |
P |
NP |
NP |
NP |
P |
NP |
NP |
NP |
P |
|
1 |
NP |
P |
NP |
NP |
P |
P |
NP |
NP |
P |
P |
PRIMÁRIA |
2 |
NP |
P |
P |
NP |
P |
P |
NP |
NP |
P |
P |
|
3 |
NP |
P |
P |
NP |
P |
P |
NP |
P |
P |
P |
|
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2018
MACROZONEAMENO |
URBANA CONSOLIDADA |
RURAL |
||||||||||
REGIME URBANÍSTICO |
ZONA COMERCIAL |
ZONA INDUSTRIAL |
ZONA MISTA |
VIAS DE ACESSO 1 |
VIAS DE ACESSO 2 |
ZONAS RESIDENCIAIS |
Z. P.M.P. AMBIENTAL |
ZEIS |
ZONAS ALAGÁVEIS |
ZONAS NÃO ALAGÁVEIS |
||
TAXA OCUPAÇÃO (%) |
MAX |
90 |
80 |
80 |
80 |
80 |
80 |
|
90 |
|
10 |
|
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO |
MAX |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0,1 |
|||
ALTURA (M) |
MAX |
37,5 |
37,5 |
18 |
18 |
18 |
18 |
18 |
6 |
|||
RECUO AJARDINAMENTO / FRENTE (*) |
MIN. (M) |
0 |
15 |
0 – COM. 4 – RESID. |
0 |
0 |
4 |
0 |
10 |
|||
TAXA DE PERMEABILIDADE (%) |
MIN |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
|||
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (M) |
LAT. |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
|||
FUNDOS |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
0-SEM ABERTURA 1,5-COM ABERTURA |
||||
FAIXA NÃO EDIFICANTE (M)(**) |
MIN |
0 |
0 |
0 |
0 |
7,5 |
0 |
|
0 |
|
0 |
(*) Na zona mista, o recuo mínimo é zero para destinação comercial e 4 metros para residencial.
(**) A faixa não edificante será de 7,5 metros para cada lado, a partir do bordo limítrofe, ao longo das faixas de domínio Público das vias Municipais.
Obs.: Construção nos terrenos de esquina, em zona residencial ou com destinação residencial na zona mista, devem obedecer no mínimo o recuo de 4 (quatro) metros em uma das testadas e 2 (dois) metros na outra.
Anexo 02 da Lei Complementar nº 055, altera Plano Diretor.pdf