LEI Nº 4.703, DE 05 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no município, reformula o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Município de Vera Cruz, RS.
Art. 2° A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Art. 3° Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, assim definidos pela legislação vigente, que faz comércio municipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Município de Vera Cruz, RS, sem estar previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, na forma do regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.
Art. 4° Fica o Município autorizado através do CISVALE - Consorcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo, pleitear equivalências superiores ao SIM, com observância das exigências da legislação vigente aplicável.
Art. 5° Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989, bem como, as previstas no Decreto Executivo que regulamentará a presente.
Art. 6° Fica autorizado o Município, de forma direta ou através do CISVALE - Consorcio Intermunicipal do Vale do Rio Pardo, a contratar prestadores de serviços técnicos e operacionais para executar atividades de inspeção industrial e sanitária, bem como, responsáveis técnicos para atuar nas empresas que produzem produtos de origem animal, através de processo de credenciamento, com o fim de viabilizar, desenvolver ou aperfeiçoar as atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, com a supervisão da Secretaria da Municipal da Agricultura, e submetidos às exigências da legislação vigente.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível.
Art. 8° Fica revogada a Lei nº 2.401, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, RS, 05 de junho de 2018.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 05 de junho de 2018.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.