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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 13 DE JUNHO DE 2017
Em vigor

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.          Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O Art. 41 da Lei Complementar nº 006, de 21 de agosto de 2007, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:

Art. 41 A cota individual da pensão será extinta:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez;

IV – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;

V -  para cônjuge ou companheiro:

  1. se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
  2. em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
  3. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
  1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

 

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.”

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.

 

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                            Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2017.

 

 

                                                                                   

                                                          GUIDO HOFF,

                                                         Prefeito Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 13 de junho de 2017.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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