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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 30 DE AGOSTO DE 2011
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1º O artigo 100, da Lei nº 1176/93, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100 Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-E, o Recibo Provisório de Serviços – RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-E, a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:

I. obrigatoriedade ou dispensa da emissão;

II. conteúdo e indicação;

III. forma e utilização;

IV. autenticação;

  1.  

VI. a substituição gradual da Nota Fiscal de Serviços pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) e Recibo Provisório de Prestação de Serviços (RPS);

VII. qualquer outra condição.

                                   Parágrafo único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) registrará as operações de prestação de serviços dos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Municipal, e será emitida e armazenada eletronicamente em sistema disponibilizado pelo Município de Vera Cruz.”

 

                                   Art. 2º Fica criado o artigo 100-A, da Lei nº 1176/93, com a seguinte redação: “Art. 100A  Todas as pessoas jurídicas, de direito privado e público, ainda que imunes ou isentas do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, prestadores e tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico do Município de Vera Cruz, os serviços prestados e os serviços tomados de terceiros, inclusive os de profissionais autônomos, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O Poder Executivo, por meio de regulamento, definirá, ainda:

I - a competência a partir da qual a empresa estará obrigada a apresentar a declaração eletrônica de serviços;

II - as situações de dispensa de apresentação da declaração;

III - o calendário de apresentação da declaração mensal de serviços;

IV – o prazo, e a forma como deverão ser declaradas e transmitidas as informações;

§ 2º Além das informações a que se refere o presente artigo, poderão ser exigidas outras do interesse da administração fazendária municipal.

§ 3º As declarações não apresentadas, ou mesmo apresentadas após o prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas, ficarão sujeitas a aplicação de penalidades formais decorrentes destes fatos conforme previsto no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1176/93.

§ 4º Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, ficam dispensados de efetuarem a escrituração eletrônica prevista neste artigo das NFS-E emitidas ou recebidas autorizadas pelo Município de Vera Cruz.

§ 5º A apresentação da Declaração Mensal Eletrônica de Serviços substitui a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN.”

 

           Art. 3º Fica criado o artigo 100-B, da Lei nº 1176/93, com a seguinte redação: “Art. 100B As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31.12.1964, obrigadas a adotar para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas -COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida lei, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira.

§ 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações.

§ 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar à conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISSQN, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago.

§ 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria.”

 

           Art. 4º Fica criado o artigo 100-C, da Lei nº 1176/93, com a seguinte redação: “Art. 100C O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais.”

 

           Art. 5º Fica criado o artigo 100-D, da Lei nº 1176/93, com a seguinte redação: “Art. 100D Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos. “

           Art. 6º  É incluída a alínea “d”, no Inciso III, do artigo 210, da Lei 1176/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “d -  não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto pela legislação tributária a declaração mensal eletrônica de serviços, por declaração.”

           Art. 7º  É incluída a alínea “c” no Inciso IV, do artigo 210, da Lei 1176/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “c - não aderir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E estando obrigado a sua emissão, por mês de atraso, após o término do prazo para adesão.”

           Art. 8o  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  Gabinete da Prefeita, 30 de agosto de 2011.

 

            ROSANE TORNQUIST PETRY

                                                                  Prefeita Municipal

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 30 de agosto de 2011.

 

 

ANTONIO ROZENEI WOYCIEKOSKI, Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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