Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Vera Cruz / RS
Acompanhe-nos:
Rede Social WHATSSAP
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 18 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado conceder incentivos através da isenção parcial da Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no Código Tributário Municipal, a projetos de construção de prédios com finalidades eminentemente residenciais, verticais ou horizontais, cuja área edificada ultrapassar 1.000,00m2 (um mil metros quadrados).

  Parágrafo único. Os incentivos constantes desta Lei serão concedidos mediante Decreto.          

  Art. 2º Os benefícios descritos nesta Lei serão concedidos em caráter geral às pessoas jurídicas, desde que gerem, no mínimo, 05 (cinco) empregos.

 Art. 3º Fica limitado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empreendimento, o valor total da Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia.

§ 1º A base de cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia será aplicada sobre o total do empreendimento apresentado no projeto e licenciado em uma única oportunidade.

 § 2º O valor-limite previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente de acordo com a Lei Municipal n.º 1.176, de 31 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal. 

  Art. 4º O pedido de concessão de incentivos deverá ser formulado ao Prefeito Municipal, contendo:

 I – projeto de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa de interesse neste município, previsão dos recursos a investir, prazos de maturação dos investimentos, relação dos produtos e estimativa de quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação e previsão de empregos a serem gerados

II – contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e atualizado;             

 III – comprovação de regularidade fiscal, perante o Município, da pessoa jurídica solicitante;

 IV-Comprovação de regularidade, perante a Receita Federal, referente ao INSS;

V – comprovação de regularidade, perante a Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS.

 Art. 5º O pagamento da Taxa de Licença de Construção enquadrada na limitação constante no art. 3º, deverá ser efetuado por ocasião do encaminhamento dos respectivos projetos, não permitindo-se o seu parcelamento ou sua postergação.

  Art. 6º Aos prédios com finalidade de uso misto aplicar-se-á o incentivo somente à parte residencial, excluindo-se do benefício de incentivo as áreas de finalidade diversa.

  Art. 7º A opção pelo benefício previsto nesta Lei sujeita o contribuinte à renúncia de qualquer outro benefício ou incentivo concedido pelo Município.                

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação por parte do contribuinte enquadrado nesta Lei, do cumprimento e da continuidade das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos.

Art. 9º Será revogado o Decreto de Concessão de Incentivos aos contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de enquadramento previstas nesta Lei, ficando obrigados ao recolhimento normal da Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia devida, imediatamente à ocorrência do evento que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e atualizações monetárias previstas em Lei.

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2017.

                                                                    GUIDO HOFF,

                                                                   Prefeito Municipal.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 13 de junho de 2017.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 18 DE ABRIL DE 2017
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 18 DE ABRIL DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia