LEI No 1.669, DE 10 DE MARÇO DE 1998. (Com as atualizações até 26.09.2017)
Dispõe sobre o pagamento de diárias e dá outras providências.
HEITOR ÁLVARO PETRY, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos incisos III e IV do artigo 47, inciso V do artigo 27, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 75, da Lei no 888, de 28 de dezembro de 1990, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1o Aos servidores municipais, prefeito municipal, vice-prefeito, secretários municipais, ocupantes de cargos em comissão, conselheiros municipais, delegados eleitos nas Conferências Municipais e servidores cedidos ao Município, quando designados pela autoridade superior, se ausentarem do Município, a serviço, em representação ou aperfeiçoamento profissional, serão pagas diárias de conformidade com o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 4.500, de 30.05.2017)
Art. 2o - As diárias são denominadas de Diárias Sem Pernoite (DSP) e Diárias Com Pernoite (DCP).
Art. 3o - O valor da Diária Sem Pernoite (DSP) para todas as categorias especificadas no Art. 1º será classificada de acordo com a distância do deslocamento em relação à sede do Município, o tempo demandado no deslocamento e a exigência de refeições. (Nova redação dada pela Lei nº 4.568, de 26.09.2017).
§ 1º Nos casos em que o deslocamento for regional e tiver como destino final local situado em distância inferior a 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Vera Cruz, não exija pernoite, mas exija 01 (uma) refeição, o valor da Diária Sem Pernoite (DSP) será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). (Nova redação dada pela Lei nº 4.568, de 26.09.2017).
§ 2º Nos casos em que o deslocamento for estadual e tiver como destino final local situado em distância superior a 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Vera Cruz, não exija pernoite, mas exija 01 (uma) refeição, o valor da Diária Sem Pernoite (DSP) será de R$ 90,00 (noventa reais). (Nova redação dada pela Lei nº 4.568, de 26.09.2017).
Art. 4o - As Diárias Com Pernoite serão pagas de conformidade com a classificação seguinte:
I - ao prefeito municipal, vice-prefeito e secretários municipais, R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais) – Valor atualizado pelo Decreto nº 5.476, de 01/03/2017).
II – aos técnicos em contabilidade, médicos, dentistas, assessor jurídico, conselheiros municipais, delegados eleitos nas Conferências Municipais e demais cargos de nível superior, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais). (Nova redação inserida pela Lei nº 4.500, de 30.05.2017)
III - aos demais servidores e ocupantes de cargos em comissão de nível médio, (R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) – Valor atualizado pelo Decreto nº 5.476, de 01/03/2017).
Art. 5o - As Diárias Com Pernoite, em deslocamentos para fora do Estado serão pagas em dobro. (Nova redação dada pela Lei nº 4.279, de 29.12.2015).
Art. 6o - A Diária Sem Pernoite (DSP) não é devida quando o deslocamento durar menos de 04 (quatro) horas no turno da manhã ou 04 (quatro) horas no turno da tarde. (Nova redação dada pela Lei nº 4.568, de 26.09.2017).
Art. 7o - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, anualmente, os valores das diárias fixadas nesta Lei, até o limite da inflação acumulada nos doze meses anteriores.
Art. 8o - Fica revogada a Lei no 1.155, de 17 de novembro de 1993.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de março de 1998.
HEITOR ÁLVARO PETRY,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria da Administração, 10 de março de 1998.
ÁLVARO ALVINO WERNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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