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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

 

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos tributários e não tributários, do Município de Vera Cruz.

Art. 2º. Os créditos tributários constituídos, provenientes de impostos municipais, contribuição de melhoria e taxas, e créditos de outras origens, com vencimento até 31 de julho de 2013, poderão ser pagos com dispensa ou redução dos juros e das multas de mora previstos no artigo 251, do Código Tributário Municipal, observando o que segue:

I – efetuado em pagamento único, dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros;

II – efetuado de forma parcelada, deverá ser pago o montante de 20 % (vinte por cento) do débito no ato do parcelamento e as parcelas conforme segue:

a) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

b) de 13 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

c) de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

d) de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

§ 1º. Os contribuintes que possuam débito tributário ou não tributário com o Município de Vera Cruz, com parcelamento em vigor, ajuizados ou não, poderão participar do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa estabelecidas na presente Lei.

§ 2º. Nos casos do reparcelamento os efeitos desta Lei se darão somente sobre o saldo devedor remanescente, não ficando sujeito o parcelamento existente a qualquer tipo de recálculo ou revisão de valores lançados e/ou pagos.

§ 3º. As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou não tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 30 de novembro de 2013.

§ 4º. O contribuinte, no caso de pessoa física, não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o valor da parcela, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).

§ 5º. O contribuinte, no caso de pessoa jurídica, não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o valor da parcela, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 6º. No caso dos lançamentos efetuados através de Notificação de Lançamento pelo fiscal de tributos, somente as multas e os juros aplicados após o prazo fixado na notificação para pagamento, serão objeto de dispensa ou redução.

Art. 3º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

§ 1º Para dívidas da esfera administrativa:

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio;

II - quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto de litígio administrativo, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos respectivos processos;

§ 2º Para dívidas em cobrança judicial:

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio;

II – à apresentacão de bens ou garantias em valor suficiente à cobertura do débito e seus encargos, através de documentos atualizados;

III - quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;

IV - quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento:

a) de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

b) de honorários advocatícios nos termos previstos no artigo 6º, nas mesmas datas previstas, nos artigos 2º e 3º, para o pagamento das parcelas do credito tributário.

§ 3º Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de credito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

a) se o valor do deposito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos art. 2º e 3º;

b) se o valor do deposito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal.

Art. 4º. O não pagamento ou atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, ou ainda o não atendimento de qualquer das condições do artigo 3º e 6º será causa de cancelamento do desconto e de perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do desconto, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos relativamente as parcelas pagas.

Art. 5º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará em atualização de acordo com artigo 251 do Código Tributário Municipal.

Art. 6º. A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIM sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de novembro de 2013.

Art. 7º. Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência estabelecida até 30 de novembro de 2013.

 

Gabinete da Prefeita, 3 de setembro de 2013.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY,

Prefeita Municipal.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 3 de setembro de 2013.

 

 

 HAROLDO GENEHR, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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