ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o É inserido o § 3o, no Art. 54, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“§ 3o Poderá ser instituída jornada especial de trabalho, a ser regulamentada por Decreto, sem prejuízo administrativo à população e mantidos a prestação e atendimento dos serviços essenciais.”
Art. 2o O artigo 56, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II – pela execução de tarefas;
III – por relatório ou outra forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto ou a execução de tarefas.
§ 1o Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º O cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais médicos poderá, a critério da autoridade competente, ser comprovado mediante a execução de tarefas, de acordo com a tabela de equivalência abaixo, conforme a respectiva área de atuação.
Carga horária |
nº mínimo de cirurgias ou consultas disponibilizadas |
1 hora |
3 consultas ginecológicas ou pediátricas |
1 hora |
4 consultas |
1 hora |
4 consultas ou 2 cirurgias porte “0” |
5 horas |
1 cirurgia porte “1” a “3” e seu seguimento |
10 horas |
1 cirurgia porte “4” ou superior, e seu seguimento |
§ 3º O servidor cujo registro de ponto se mostrar prejudicado, em virtude da realização de serviços externos, poderá, mediante prévia autorização da autoridade competente, prestar contas do cumprimento da carga horária mediante relatório, visado pela chefia imediata.
§ 4o Salvo nos casos do inciso II e III deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 5º Não se aplicará a tabela de equivalência, a qual se refere o parágrafo segundo deste artigo, ao regime de plantão.”
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de maio de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de maio de 2015.
HAROLDO GENEHR,
Secretário Municipal de Administração.