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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 05 DE AGOSTO DE 2015
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1º Fica alterado o caput do artigo nº 252 da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 252 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, em execução judicial ou não, poderão ser parcelados, a critério do órgão fazendário, em até 60(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a:

                        a) R$ 41,22 (quarenta e um reais e vinte e dois centavos) no caso de pessoas físicas;

                        b) R$ 82,44 (oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) no caso de pessoas jurídicas.”

                                  

                        Art. 2º Fica criado o artigo 252B  da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

            “Art. 252B Para ter direito ao parcelamento o contribuinte terá que assinar o termo de parcelamento, em que vai reconhecer e confessar, em caráter irrevogável e irretratável, ser devedor da Fazenda Municipal, especificando os tributos e valores devidos.

             Parágrafo Único. No ato da assinatura do termo de parcelamento o contribuinte deverá pagar a primeira parcela.”

 

                        Art. 3º Fica criado o artigo 252C  da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

            “Art. 252C O não pagamento ou atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o que primeiro ocorrer, será causa de vencimento antecipado das demais parcelas.”

 

                        Art. 4º Fica criado o artigo 252D  da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

            “Art. 252D  No caso de parcelamento em que houve o inadimplemento do contribuinte, para este ter direito ao reparcelamento, terá que pagar na primeira parcela o valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida total.”    

                                       

                        Art. 5º Fica criado o artigo 252E da Lei nº 1176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

“Art. 252E No caso de atraso de pagamento das parcelas, incidirão correção monetária, juros e multa, conforme as disposições do artigo 251.”

 

                        Art. 6º Fica criado o artigo 252F da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

“Art. 252F As prestações dos parcelamentos serão reajustadas anualmente no mês de janeiro, pela variação anual do exercício anterior, do índice oficial adotado pelo Município.”

 

                        Art. 7º Fica criado o artigo 252G da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, com a seguinte redação:

“Art. 252G No parcelamento somente poderão constar dívidas de um mesmo contribuinte.”

 

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

Gabinete da Prefeita, 04 de agosto de 2015.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY,

Prefeita Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 04 de agosto de 2015.

 

 

              HAROLDO GENEHR,

Secretário Municipal de Administração.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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