Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

        Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos tributários e não tributários, do Município de Vera Cruz.
Art. 2º Os créditos tributários constituídos, provenientes de impostos municipais, contribuição de melhoria e taxas, e créditos de outras origens, com vencimento até 31 de outubro de 2015, poderão ser pagos com dispensa dos juros e das multas de mora previstos no artigo 251, do Código Tributário Municipal, desde que efetuados em pagamento único.
§ 1º. Os contribuintes que possuam débito tributário ou não tributário com o Município de Vera Cruz, com parcelamento em vigor, ajuizados ou não, poderão participar do REFIM, ficando sujeito aos efeitos da presente Lei somente o saldo devedor, afastando-se qualquer tipo de recálculo ou revisão de valores lançados e/ou pagos.
§ 2º. As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou não tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 30 de outubro de 2015.
§ 3º. No caso dos lançamentos efetuados através de Notificação de Lançamento pelo fiscal de tributos, somente as multas e os juros aplicados após o prazo fixado na notificação para pagamento, serão objeto de dispensa.
Art. 3º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º Para dívidas da esfera administrativa:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio e/ou à assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
II - quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto de litígio administrativo, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos respectivos processos;
§ 2º Para dívidas em cobrança judicial:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio;
II - a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;
IV - que seja realizado o pagamento:
a) de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
b) de honorários advocatícios.
§ 3º Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de credito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do deposito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo.
b) se o valor do deposito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal.
Art. 4º A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo REFIM sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de outubro de 2015.
Art. 5º Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência estabelecida até 30 de dezembro de 2015.

Gabinete da Prefeita, 04 de novembro de 2015.

    ROSANE TORNQUIST PETRY,
Prefeita Municipal.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 04 de novembro de 2015.


HAROLDO GENEHR, Secretário.      
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.