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Atualizado em: 11/08/2026 às 10h04
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LEI ORDINÁRIA Nº 6398, 11 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 6.398, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

Institui o Programa Municipal “Um olhar para o futuro”, destinado ao fornecimento gratuito de óculos de grau às pessoas residentes no Município de Vera Cruz, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e de forma complementar as ações e aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, o Programa Municipal “Um olhar para o futuro”, destinado ao fornecimento gratuito de óculos de grau às pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Programa tem por finalidade assegurar o acesso a armações e lentes corretivas às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam indicação clínica para uso de óculos.

§ 2º A instituição do Programa não restringe nem substitui o direito de acesso universal e igualitário às consultas, aos exames, aos tratamentos e demais ações e serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º O fornecimento dos óculos dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde, da existência de contratação administrativa vigente e da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º O Programa poderá compreender, além do fornecimento de óculos de grau, ações de promoção da saúde visual, prevenção de agravos, orientação à população, campanhas educativas, mutirões de avaliação visual e outras iniciativas compatíveis com seus objetivos, na forma do regulamento.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal “Um olhar para o futuro”:

I – promover a saúde ocular e prevenir o agravamento de deficiências visuais;

II – contribuir para o desenvolvimento, a aprendizagem, a inclusão e a permanência escolar das crianças;

III – favorecer a autonomia, a segurança, a mobilidade, a convivência social e a qualidade de vida das pessoas idosas;

IV – reduzir as desigualdades de acesso aos óculos de grau necessários à correção visual;

V – assegurar o uso racional, equitativo, transparente e controlado dos recursos públicos destinados ao Programa;

VI – promover ações de educação em saúde voltadas à prevenção de doenças oculares e à conscientização sobre os cuidados com a visão;

VII – estimular o diagnóstico precoce das alterações visuais passíveis de correção, mediante ações integradas entre os serviços públicos municipais.

Art. 3º O Programa Municipal “Um olhar para o futuro”, atenderá pessoas residentes no Município de Vera Cruz que necessitem de correção visual, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e contratual.

§ 1º Terão prioridade de atendimento:

I – crianças com idade entre 6 (seis) e 12 (doze) anos completos;

II – pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º Entre as pessoas idosas, será assegurada prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, observada a legislação federal aplicável.

§ 3º A idade do beneficiário será considerada na data do protocolo do requerimento.

§ 4º A prioridade de atendimento prevista neste artigo não gera direito subjetivo ao recebimento do benefício, que permanecerá condicionado ao atendimento dos requisitos desta Lei, à ordem de classificação dos beneficiários e à disponibilidade orçamentária, financeira e contratual.

Art. 4º Para receber os óculos, o interessado deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – possuir residência ou domicílio habitual comprovado no Município de Vera Cruz há pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores ao requerimento;

II – integrar família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com cadastro atualizado na forma da regulamentação do Cadastro Único vigente;

III – comprovar renda familiar mensal bruta inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais;

IV – possuir prescrição oftalmológica válida, emitida por médico oftalmologista regularmente habilitado, da rede pública ou privada de saúde, indicando expressamente a necessidade do uso de óculos, acompanhada dos exames complementares, quando necessários, observados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde para fins de concessão do benefício.

V – apresentar os documentos e informações complementares definidos em regulamento.

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se renda familiar mensal bruta a soma de todos os rendimentos brutos, regulares ou eventuais, auferidos pelos integrantes da família cadastrada no CadÚnico, antes de descontos tributários, previdenciários, alimentares, consignados ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas pela legislação federal.

§ 2º A comprovação da residência poderá ser realizada mediante documentos em nome do interessado ou de integrante de seu grupo familiar, registros públicos, outros meios idôneos de prova ou relatório técnico emitido por serviço público municipal, conforme disciplinado em regulamento.

§ 3º O prazo de residência previsto no inciso I poderá ser excepcionalmente dispensado, mediante relatório técnico fundamentado, quando se tratar:

I – de criança ou pessoa idosa submetida à medida de proteção, acolhimento institucional ou familiar;

II – de pessoa transferida para o Município em decorrência de situação de violência doméstica ou familiar;

III – de pessoa desalojada ou deslocada em razão de calamidade pública, situação de emergência ou desastre.

IV – de pessoa encaminhada ao Município por determinação judicial ou em decorrência de pactuação administrativa entre entes públicos, desde que comprovada à situação de vulnerabilidade social.

§ 4º A comprovação das condições socioeconômicas será realizada de modo respeitoso, objetivo e não vexatório, preferencialmente mediante consulta aos registros públicos disponíveis ou apresentação de declaração pelo responsável familiar, sem prejuízo de posterior verificação administrativa.

§ 5º A Administração poderá realizar diligências para verificar a veracidade das informações prestadas, solicitar documentos complementares e promover visitas técnicas, sempre que houver fundada dúvida quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da eventual negativa do benefício.

Art. 5º O requerimento para concessão do benefício será protocolado perante a Secretaria Municipal de Saúde pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador devidamente constituído.

§ 1º O protocolo do requerimento não gera direito subjetivo ao fornecimento dos óculos, que dependerá:

I – da análise e do deferimento da habilitação;

II – da posição do interessado na lista de atendimento;

III – da disponibilidade orçamentária, financeira e contratual do Programa;

IV – da emissão da autorização individual de fornecimento pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá comprovante do protocolo e comunicará ao interessado o deferimento, o indeferimento, a necessidade de complementação documental ou a inclusão em lista de espera.

§ 3º O indeferimento do requerimento deverá ser motivado, assegurado ao interessado o direito à apresentação de pedido de reconsideração, na forma do regulamento.

§ 4º Constatada a ausência de documento indispensável ou a necessidade de esclarecimentos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá intimar o interessado para complementar o requerimento, no prazo estabelecido em regulamento, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.

§ 5º O arquivamento do requerimento por ausência de complementação documental não impede a formulação de novo pedido, observado o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde manterá lista única de beneficiários habilitados ao Programa Municipal “Um olhar para o futuro”.

§ 1º A ordem de atendimento observará, sucessivamente:

I – a urgência clínica devidamente justificada na prescrição oftalmológica e comprovada por exames complementares, quando necessários;

II – as prioridades asseguradas por lei, especialmente a prioridade absoluta de crianças e a prioridade especial das pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

III – a maior idade, no grupo das pessoas idosas;

IV – a data e o horário do protocolo completo do requerimento.

§ 2º A ausência temporária de recursos não implicará o cancelamento automático do requerimento habilitado, que permanecerá em lista de espera para eventual retomada da execução do Programa ou para novo ciclo de atendimento, sujeito à atualização dos documentos, da prescrição e das condições de elegibilidade.

§ 3º A lista de beneficiários habilitados e em lista de espera será mantida permanentemente atualizada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurada a proteção dos dados pessoais dos interessados, na forma da legislação aplicável.

§ 4º A alteração superveniente da situação clínica do requerente poderá ensejar a reavaliação de sua posição na lista de atendimento, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O benefício consistirá ao fornecimento de 1 (um) par de óculos de grau, composto por armação e lentes corretivas compatíveis com a prescrição oftalmológica e com as especificações definidas no instrumento convocatório e do contrato administrativo.

§ 1º O fornecimento autorizado pelo Programa será integralmente gratuito, sendo vedado à empresa contratada, em relação aos beneficiários do Programa:

I – a cobrança de complementação, diferença, taxa, consulta, montagem, ajuste ou qualquer outro valor do beneficiário;

II – a exigência de aquisição de produto ou serviço adicional;

III – o condicionamento da entrega dos óculos à contratação de outro produto ou serviço;

IV – a substituição das especificações autorizadas sem concordância da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O instrumento convocatório e o contrato deverão estabelecer, no mínimo:

I – os tipos e as características das armações;

II – as especificações das lentes, de acordo com os diferentes tipos de correção visual;

III – os serviços de tomada de medidas, montagem, adaptação e ajuste;

IV – os prazos de confecção e entrega;

V – as condições de garantia e de substituição por vício, defeito de fabricação ou desconformidade com a prescrição;

VI – os procedimentos de fiscalização, recebimento e atesto da execução contratual;

VII – os preços unitários máximos de cada item ou conjunto.

§ 3º Será concedido, em regra, apenas 1 (um) par de óculos por beneficiário em cada exercício financeiro, admitida nova concessão nas seguintes hipóteses:

I – houver defeito de fabricação ou erro de confecção;

II – ocorrer alteração clinicamente relevante da refração ou da condição visual, devidamente comprovada por nova prescrição oftalmológica válida, emitida por médico oftalmologista regularmente habilitado, da rede pública ou privada de saúde.

III – houver perda, quebra ou inutilização dos óculos decorrente de defeito de fabricação reconhecido pela empresa contratada ou de outra circunstância prevista no contrato administrativo.

§ 4º A substituição prevista no § 3º dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde, observado o atendimento dos requisitos desta Lei e das condições estabelecidas em regulamento.

§ 5º É vedada a conversão do benefício em pagamento em dinheiro, crédito, vale, reembolso ou qualquer outra forma diversa do fornecimento dos óculos previsto nesta Lei.

Art. 8º O fornecimento dos óculos somente poderá ser realizado mediante autorização individual, numerada e emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A autorização deverá conter, no mínimo:

I – código de identificação do beneficiário;

II – especificação do produto autorizado;

III – data de emissão, prazo de validade da autorização e prazo para atendimento;

IV – valor máximo autorizado, quando aplicável;

V – identificação do servidor responsável.

§ 2º É vedado à empresa contratada incluir, excluir, selecionar, recusar ou substituir beneficiários por iniciativa própria, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica devidamente fundamentada e previamente comunicada à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º O não comparecimento do beneficiário para a retirada dos óculos dentro do prazo fixado na autorização poderá ensejar o cancelamento desta, mediante prévia notificação, assegurada a possibilidade de justificativa, na forma do regulamento.

§ 4º A entrega dos óculos dependerá da confirmação da identidade do beneficiário ou de seu representante legal, mediante assinatura do respectivo comprovante de recebimento ou outro meio idôneo de comprovação.

Art. 9º Para a execução inicial do Programa Municipal “Um olhar para o futuro”, no exercício financeiro de 2026 fica estabelecido o limite máximo de dispêndio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observadas as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, a disponibilidade financeira e a capacidade de execução do Programa.

§ A emissão das autorizações de fornecimento ficará limitada à disponibilidade orçamentária, financeira e contratual efetivamente existente.

§ 2º A execução do Programa nos exercícios financeiros subsequentes dependerá de previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais e da disponibilidade financeira do Município.

§ 3º A instituição do Programa não autoriza nem obriga o Município à realização de despesas superiores aos créditos orçamentários autorizados para cada exercício financeiro.

§ 4º O limite de dispêndio previsto no caput poderá ser ampliado mediante abertura dos créditos orçamentários correspondentes e observadas às normas de direito financeiro aplicáveis.

Art. 10. Esgotados os recursos destinados ao Programa no respectivo exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Saúde suspenderá a emissão de novas autorizações de fornecimento.

§ 1º A suspensão da emissão de novas autorizações não prejudicará aquelas regularmente emitidas antes do esgotamento dos recursos, as quais deverão ser integralmente cumpridas pela empresa contratada, observados os prazos e os valores autorizados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I – registrar formalmente a data da suspensão;

II – comunicar a suspensão à empresa contratada;

III – comunicar a suspensão aos interessados que possuam requerimentos pendentes e aos beneficiários em lista de espera;

IV – publicar aviso no sítio eletrônico oficial do Município, contendo informações sobre a execução financeira do Programa e sua situação atual;

V – manter controle dos requerimentos pendentes para eventual retomada da execução.

§ 3º A suspensão da emissão de novas autorizações em razão do esgotamento dos recursos não prejudicará o acesso dos usuários às consultas, aos exames, aos tratamentos e às demais ações e serviços de saúde regularmente ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 4º Restabelecida a disponibilidade orçamentária, financeira e contratual, a Secretaria Municipal de Saúde retomará a emissão de autorizações, observada a ordem de classificação dos beneficiários habilitados e os critérios previstos nesta Lei.

§ 5º A publicação prevista no inciso IV do § 2º poderá ser realizada por meio do Portal da Transparência ou do sítio eletrônico oficial do Município, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 11. Constituem obrigações mínimas da empresa contratada, sem prejuízo daquelas previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo e na legislação aplicável:

I – fornecer os óculos somente mediante autorização válida da Secretaria Municipal de Saúde;

II – manter controle individualizado; cronológico e atualizado das autorizações recebidas, dos produtos confeccionados, das entregas realizadas e dos respectivos valores;

III – apresentar mensalmente relatório de execução contendo, no mínimo:

a) número da autorização;

b) código de identificação do beneficiário;

c) indicação da condição de prioridade prevista no art. 3º, quando aplicável;

d) descrição do produto fornecido;

e) valor unitário;

f) data da autorização e da entrega;

g) declaração ou comprovante de recebimento pelo beneficiário ou responsável;

h) valor acumulado da execução;

i) saldo contratual estimado;

j) eventuais substituições realizadas e sua justificativa.

IV – comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Saúde quando a execução contratual atingir 80%, 90% e 95% do valor contratado.

V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a insuficiência de saldo contratual para atendimento de nova autorização;

VI – informar os beneficiários que possuam autorizações já emitidas sobre os prazos e a situação de seus pedidos;

VII – após comunicação oficial da Secretaria Municipal de Saúde, informar aos usuários que procurarem diretamente o estabelecimento sobre a suspensão de novas autorizações;

VIII – observar a legislação de proteção de dados pessoais e utilizar os dados dos beneficiários exclusivamente para a execução do contrato;

IX – permitir e facilitar a fiscalização da execução pelo Município;

X – reparar, corrigir ou substituir, sem ônus adicional, os produtos entregues em desconformidade com a prescrição, o contrato ou as especificações técnicas, observados os prazos previstos no contrato administrativo.

§ 1º Os registros e relatórios mantidos pela empresa possuem natureza meramente auxiliar e não substituem o controle orçamentário, patrimonial, contábil e contratual de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 2º É vedado à empresa contratada divulgar, por iniciativa própria, o encerramento ou a suspensão geral do Programa antes de comunicação oficial da Secretaria Municipal de Saúde, ressalvada a prestação de informações sobre pedidos individualmente autorizados.

§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas no contrato administrativo e na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa cabível.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar auditorias, inspeções ou outras medidas de fiscalização para verificar a regular execução do contrato e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – receber e analisar os requerimentos;

II – verificar o atendimento dos critérios de elegibilidade;

III – manter as listas oficiais de beneficiários habilitados e atendidos;

IV – emitir as autorizações individuais;

V – manter controle permanente dos recursos orçamentários, financeiros e contratuais destinados ao Programa;

VI – designar gestor e fiscais do contrato administrativo;

VII – conferir os relatórios apresentados pela empresa;

VIII – atestar as entregas efetivamente realizadas;

IX – autorizar a liquidação da despesa e encaminhar os processos para pagamento;

X – acompanhar a evolução do saldo orçamentário, financeiro e contratual;

XI – determinar a suspensão e a retomada das autorizações;

XII – divulgar relatórios consolidados de execução do Programa, preservados o sigilo das informações protegidas e os dados pessoais dos beneficiários;

XIII – promover a atualização cadastral e a revisão das condições de elegibilidade dos beneficiários, quando necessário;

XIV – decidir os pedidos de reconsideração apresentados pelos interessados;

XV – adotar as medidas necessárias à transparência e ao controle da execução do Programa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares, orientações e procedimentos operacionais necessários à execução do Programa, observadas as disposições desta Lei e do respectivo regulamento.

Art. 13. A contratação do fornecedor observará a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o regulamento municipal de licitações e contratos e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A modalidade, o critério de julgamento, a forma de contratação, o parcelamento do objeto e a possibilidade de credenciamento de mais de um fornecedor serão definidos na fase preparatória da contratação, mediante estudos técnicos pertinentes e justificativa da solução mais vantajosa para a Administração e para os usuários.

Art. 14. O tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis dos requerentes e beneficiários deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se às informações estritamente necessárias à seleção dos beneficiários, à execução, à fiscalização, à prestação de contas e à avaliação do Programa, observados os princípios e as bases legais previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. A apresentação de declaração ou documento materialmente falso, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis, sujeitará o responsável, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – ao cancelamento do benefício ainda não executado;

II – à exclusão da lista de espera;

III – ao ressarcimento do valor indevidamente recebido, quando cabível;

IV – à comunicação aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito civil, administrativo ou penal.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos documentos aceitos para comprovação dos requisitos;

II – à validade da prescrição oftalmológica;

III – ao procedimento de inscrição, análise, recurso e convocação;

IV – aos critérios técnicos de fornecimento;

V – à organização das listas de atendimento;

VI – aos procedimentos de controle, fiscalização, transparência e proteção de dados;

VII – às hipóteses de substituição dos óculos;

VIII – à integração entre os serviços municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

IX – aos modelos de formulários, autorizações e demais documentos necessários à execução do Programa.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais que venham a ser abertos para essa finalidade.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.254, de 02 de dezembro de 2025.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2026.

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 11 de agosto de 2026.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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