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Atualizado em: 08/06/2026 às 12h17
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LEI ORDINÁRIA Nº 6355, 01 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças e adolescentes
Em vigor
LEI Nº 6.355, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças e adolescentes no Município de Vera Cruz, e dá outras providências. 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1o Fica instituída a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para profissionais que exerçam atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes no Município de Vera Cruz.
 
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se:
I – às instituições públicas municipais;
II – às instituições privadas de ensino;
III – às entidades sociais, esportivas, culturais, recreativas e assistenciais;
IV – às clínicas, consultórios, centros terapêuticos e demais estabelecimentos públicos ou privados que realizem atendimento de crianças e adolescentes;
V – às empresas terceirizadas e prestadoras de serviços que mantenham profissionais em contato direto com crianças e adolescentes.
 
 § 2º A exigência prevista nesta Lei deverá ser observada previamente:
I – à contratação;
II – à admissão;
III – à nomeação;
IV – à posse;
V – ao início das atividades profissionais;
VI – à participação em processos seletivos e concursos públicos destinados às funções abrangidas por esta Lei.
 
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais que atuam com crianças e adolescentes:
I – Professores;
II – monitores;
III – pedagogos;
IV – psicólogos;
V – psiquiatras;
VI – terapeutas;
VII – cuidadores;
VIII – treinadores e instrutores esportivos;
IX – orientadores sociais;
X – profissionais da assistência social;
XI – profissionais da saúde;
XII – estagiários;
XIII – voluntários;
XIV – demais pessoas físicas que exerçam atividades com contato direto, contínuo e habitual com crianças e adolescentes.
 
Art. 3o A certidão de antecedentes criminais deverá ser emitida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e da Justiça Federal, admitida a apresentação em meio físico ou eletrônico, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos administrativos relativos à periodicidade de atualização, forma de apresentação, armazenamento e guarda das certidões previstas nesta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis.
 
Art. 4o A aplicação desta Lei observará:
I – os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do
adolescente;
II – o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – as disposições da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024;
IV – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
 
§ 1º A existência de antecedentes criminais deverá ser analisada considerando a natureza da infração e sua compatibilidade com as atividades exercidas, especialmente nos casos envolvendo:
I – crimes contra crianças e adolescentes;
II – crimes contra a dignidade sexual;
III – crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV – crimes de maus-tratos, exploração sexual, tráfico de pessoas ou corrupção de
menores;
V – demais infrações incompatíveis com atividades exercidas junto ao público
infantojuvenil.
 
§ 2º A exigência documental prevista nesta Lei não implicará presunção automática
de inaptidão profissional.
 
Art. 5o Os documentos previstos nesta Lei deverão ser mantidos sob sigilo, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. O acesso às informações ficará restrito aos responsáveis legalmente autorizados, vedada a divulgação ou utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 6o Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos procedimentos de fiscalização;
II – aos prazos de adequação das instituições abrangidas;
III – à definição dos procedimentos administrativos necessários à sua execução;
IV – às medidas complementares para cumprimento desta Lei.
 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Gabinete do Prefeito, 1º de junho de 2026.
 
 
 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Secretaria Municipal de Administração, 1º de junho de 2026.
 
 
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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