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Atualizado em: 19/05/2026 às 13h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 6347, 15 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Serviço de táxis no âmbito do município de Vera Cruz/RS
Em vigor

LEI Nº 6.347, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Altera disposições da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025, que “Regulariza o serviço de táxis no âmbito do município de Vera Cruz/RS, estabelece normas para regulamentação, exploração, revoga leis e dá outras providências.”
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1ºO inciso IV do §1º do art. 9º da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
IV – prazo para apresentação dos requerimentos de novas licenças e para o cadastramento ou recadastramento dos atuais concessionários, em fases distintas, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da publicação do respectivo ato convocatório, observadas as demais condições estabelecidas no edital e na regulamentação aplicável.
(...)”
 
Art. 2ºO §3º do art. 9º da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 3º Verificando-se número superior de pretendentes ao de vagas, respeitado o disposto no Art. 2°, § 2°, os licenciamentos serão concedidos observando rigorosamente a classificação obtida em Licitação Pública e de acordo com os critérios dispostos no Art. 9°, §4° desta Lei.
(...)”
 
Art. 3ºOs incisos I e V do §4º do art. 9º da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 4º Havendo mais de um interessado no mesmo ponto será utilizada a seguinte ordem de critérios para preferência na concessão:
I – O Condutor Autônomo já licenciado no respectivo ponto, desde que tenha formalmente renunciado ao direito de continuidade ou aos direitos anteriormente assegurados sobre o ponto de origem, para participar da livre concorrência destinada à obtenção de novo ponto.
(...)
V – Ao pretendente que comprovar domicílio há mais tempo no Município. O critério relativo ao maior tempo de domicílio no Município não se qualifica como exigência de habilitação ou condição restritiva de participação, mas apenas como fator subsidiário de classificação entre os concorrentes aptos, preservando-se, em qualquer hipótese, a livre concorrência, a isonomia e o acesso amplo dos interessados ao certame.
(...)”
 
Art. 4ºFicam inseridos os incisos I, II e III ao §3º do art. 26 da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 3º Aos concessionários devidamente registrados e contemplados em processo licitatório anterior fica assegurado o direito de permanência na concessão, por prazo indeterminado, desde que, a cada novo procedimento licitatório:
  1. – permaneçam atendendo integralmente aos requisitos legais, regulamentares e cadastrais exigidos para o exercício da atividade;
    – apresentem a documentação exigida pelo Município; e
    – manifestem formalmente interesse na continuidade da concessão.
(...)”
 
Art. 5ºFicam inseridos os §§4º e 5º ao art. 26 da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 4º O procedimento licitatório para exploração das concessões deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do contrato vigente, renovando-se sucessivamente a cada período de 10 (dez) anos, ocasião em que todos os concessionários deverão submeter-se a cadastramento ou recadastramento administrativo.
§ 5º Serão disponibilizados à livre concorrência apenas os pontos ou vagas remanescentes, assim compreendidos aqueles não ocupados, renunciados, indeferidos, extintos ou que não possuam registro regular perante o Município.”
 
Art. 6ºO art. 33 da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O certame será dividido em 2 (duas) fases distintas, compreendendo a primeira etapa destinada ao cadastramento ou recadastramento dos atuais concessionários e a segunda voltada à solicitação de novos concessionários, devendo a publicação inicial ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da primeira etapa do procedimento.”
 
Art. 7ºO art. 34 da Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Na primeira fase, destinada ao cadastramento ou recadastramento dos atuais concessionários, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação exigida e manifestação formal de interesse na continuidade da concessão.”
 
Art. 8ºFica inserido o art. 35 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Encerrado o prazo da primeira fase, a Administração disporá de até 20 (vinte) dias para conferência, análise e verificação da regularidade dos documentos apresentados, com a correspondente consolidação do quadro dos concessionários aptos à continuidade e das vagas remanescentes.”
 
Art. 9ºFica inserido o art. 36 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Concluída a primeira fase, será aberta a etapa destinada à solicitação de novos concessionários, igualmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos requerimentos e da documentação exigida.”
 
Art. 10. Fica inserido o art. 37 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Encerrado o prazo da segunda fase, a Administração terá até 20 (vinte) dias para verificação da documentação, análise dos requerimentos, classificação dos interessados e consolidação do resultado final.”
 
Art. 11. Fica inserido o art. 38 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Após a conclusão de todas as etapas procedimentais, deverá ser publicado e homologado o resultado final, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e do julgamento objetivo.”
 
Art. 12. Fica inserido o art. 39 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 13. Fica inserido o art. 40 na Lei nº 6.039, de 24 de janeiro de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2026.
 
Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2026.
 
 
 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 15 de maio de 2026.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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